Dispõe sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Mesa DiretoraUnidade Interna
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/03/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/03/2026, às 08:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Dispõe sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos efetivos e os valores dos cargos em comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 7.244, de 27 de abril de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 2º O art. 10, II, da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
...
II – pela Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, no percentual de 5% do vencimento básico percebido pelo servidor;
...”
Art. 3º O art. 39 da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, de que trata o art. 10, II, desta Lei, pode ser majorada, por resolução da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o limite de 30% do vencimento básico.”
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Abril de 2026
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
01
6.422,01
321,10
6.743,11
02
6.582,56
329,13
6.911,69
03
6.747,12
337,36
7.084,48
04
6.915,80
345,79
7.261,59
05
7.088,69
354,43
7.443,12
06
7.265,91
363,30
7.629,21
B
07
7.556,54
377,83
7.934,37
08
7.745,45
387,27
8.132,72
09
7.939,09
396,95
8.336,04
10
8.137,56
406,88
8.544,44
11
8.341,01
417,05
8.758,06
12
8.549,53
427,48
8.977,01
C
13
8.891,52
444,58
9.336,10
14
9.113,80
455,69
9.569,49
15
9.341,64
467,08
9.808,72
16
9.575,19
478,76
10.053,95
17
9.814,57
490,73
10.305,30
18
10.059,93
503,00
10.562,93
ESPECIAL
19-E
10.462,32
523,12
10.985,44
20-E
10.723,88
536,19
11.260,07
21-E
10.991,98
549,60
11.541,58
22-E
11.266,79
563,34
11.830,13
23-E
11.548,45
577,42
12.125,87
24-E
11.837,16
591,86
12.429,02
TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
16
9.575,19
478,76
10.053,95
17
9.814,57
490,73
10.305,30
18
10.059,93
503,00
10.562,93
19
10.311,43
515,57
10.827,00
20
10.569,22
528,46
11.097,68
21
10.833,45
541,67
11.375,12
B
22
11.266,79
563,34
11.830,13
23
11.548,46
577,42
12.125,88
24
11.837,17
591,86
12.429,03
25
12.133,10
606,66
12.739,76
26
12.436,43
621,82
13.058,25
27
12.747,34
637,37
13.384,71
C
28
13.257,23
662,86
13.920,09
29
13.588,66
679,43
14.268,09
30
13.928,38
696,42
14.624,80
31
14.276,59
713,83
14.990,42
32
14.633,50
731,68
15.365,18
33
14.999,34
749,97
15.749,31
ESPECIAL
34-E
15.599,31
779,97
16.379,28
35-E
15.989,29
799,46
16.788,75
36-E
16.389,02
819,45
17.208,47
37-E
16.798,75
839,94
17.638,69
38-E
17.218,72
860,94
18.079,66
39-E
17.649,19
882,46
18.531,65
ANALISTA LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
31
14.276,59
713,83
14.990,42
32
14.633,50
731,68
15.365,18
33
14.999,34
749,97
15.749,31
34
15.374,32
768,72
16.143,04
35
15.758,68
787,93
16.546,61
36
16.152,65
807,63
16.960,28
B
37
16.798,76
839,94
17.638,70
38
17.218,73
860,94
18.079,67
39
17.649,20
882,46
18.531,66
40
18.090,43
904,52
18.994,95
41
18.542,69
927,13
19.469,82
42
19.006,26
950,31
19.956,57
C
43
19.766,51
988,33
20.754,84
44
20.260,67
1.013,03
21.273,70
45
20.767,19
1.038,36
21.805,55
46
21.286,37
1.064,32
22.350,69
47
21.818,53
1.090,93
22.909,46
48
22.363,99
1.118,20
23.482,19
ESPECIAL
49-E
23.258,55
1.162,93
24.421,48
50-E
23.840,01
1.192,00
25.032,01
51-E
24.436,01
1.221,80
25.657,81
52-E
25.046,91
1.252,35
26.299,26
53-E
25.673,08
1.283,65
26.956,73
54-E
26.314,91
1.315,75
27.630,66
CONSULTOR LEGISLATIVO E TÉCNICO-LEGISLATIVO E PROCURADOR
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
46
21.286,37
1.064,32
22.350,69
47
21.818,53
1.090,93
22.909,46
48
22.363,99
1.118,20
23.482,19
49
22.923,09
1.146,15
24.069,24
50
23.496,17
1.174,81
24.670,98
51
24.083,57
1.204,18
25.287,75
B
52
25.046,91
1.252,35
26.299,26
53
25.673,08
1.283,65
26.956,73
54
26.314,91
1.315,75
27.630,66
55
26.972,78
1.348,64
28.321,42
56
27.647,10
1.382,36
29.029,46
57
28.338,28
1.416,91
29.755,19
C
58
29.471,81
1.473,59
30.945,40
59
30.208,61
1.510,43
31.719,04
60
30.963,83
1.548,19
32.512,02
61
31.737,93
1.586,90
33.324,83
62
32.531,38
1.626,57
34.157,95
63
33.344,66
1.667,23
35.011,89
ESPECIAL
64-E
34.678,45
1.733,92
36.412,37
65-E
35.545,41
1.777,27
37.322,68
66-E
36.434,05
1.821,70
38.255,75
67-E
37.344,90
1.867,25
39.212,15
68-E
38.278,52
1.913,93
40.192,45
69-E
39.235,48
1.961,77
41.197,25
Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: à razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011).
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009).
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Abril de 2026
Nível
Remuneração Integral
Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem
Vencimento
Representação Mensal
Remuneração
55% do Vencimento
Representação Mensal
Remuneração
CNE-02
17.616,94
10.570,16
28.187,10
9.689,31
10.570,16
20.259,47
CNE-01
16.515,91
9.909,54
26.425,45
9.083,75
9.909,54
18.993,29
CL-15
14.067,32
8.440,39
22.507,71
7.737,02
8.440,39
16.177,41
CL-14
12.660,58
7.596,35
20.256,93
6.963,31
7.596,35
14.559,66
CL-13
11.394,52
6.836,71
18.231,23
6.266,98
6.836,71
13.103,69
CL-12
10.255,07
6.153,04
16.408,11
5.640,28
6.153,04
11.793,32
CL-11
9.229,54
5.537,72
14.767,26
5.076,24
5.537,72
10.613,96
CL-10
8.306,57
4.983,94
13.290,51
4.568,61
4.983,94
9.552,55
CL-09
7.475,91
4.485,55
11.961,46
4.111,75
4.485,55
8.597,30
CL-08
6.728,30
4.036,98
10.765,28
3.700,56
4.036,98
7.737,54
CL-07
6.055,47
3.633,28
9.688,75
3.330,50
3.633,28
6.963,78
CL-06
5.449,91
3.269,95
8.719,86
2.997,45
3.269,95
6.267,40
CL-05
4.904,91
2.942,95
7.847,86
2.697,70
2.942,95
5.640,65
CL-04
4.414,41
2.648,65
7.063,06
2.427,92
2.648,65
5.076,57
CL-03
3.972,96
2.383,78
6.356,74
2.185,12
2.383,78
4.568,90
CL-02
3.575,66
2.145,40
5.721,06
1.966,61
2.145,40
4.112,01
CL-01
3.218,10
1.930,86
5.148,96
1.769,95
1.930,86
3.700,81
SP-05
2.252,64
1.351,58
3.604,22
1.238,95
1.351,58
2.590,53
SP-04
1.802,12
1.081,27
2.883,39
991,16
1.081,27
2.072,43
SP-03
1.441,71
865,02
2.306,73
792,94
865,02
1.657,96
SP-02
1.153,36
692,01
1.845,37
634,34
692,01
1.326,35
SP-01
922,62
698,38
1.621,00
507,44
553,57
1.061,01
CNE – Cargo de Natureza Especial
CL – Cargo Legislativo
SP – Secretário Parlamentar
O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.
Os cargos de Secretário Parlamentar – SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias.
O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de remuneração CNE-01.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2026, às 11:38:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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