Proposição
Proposicao - PLE
PL 221/2023
Ementa:
Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências.
Tema:
Cultura
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/03/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - SACP - (313688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CAS, para exame e parecer, conforme art 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/10/2025, às 08:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 9 - CAS - (314367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 221/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2025, às 17:03:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314367, Código CRC: 7722c093
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei Nº 221/2023, que “Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 221, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “ Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências
Art. 1º Fica instituído o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário, por meio da utilização de ônibus adaptados à função de biblioteca, contendo o acervo, mobiliários e equipamentos necessários para o acesso ao livro e à leitura.
Art. 2º O serviço itinerante de que trata esta Lei deve funcionar com uma agenda previamente programada, podendo atender a chamados oriundos de escolas, associações comunitárias, cooperativas e organizações sociais que desenvolvam atividades culturais em suas comunidades.
Parágrafo único . Entre as Regiões Administrativas a serem atendidas pelo serviço, é assegurada prioridade àquelas que não contam com bibliotecas públicas.
Art. 3º O serviço de que trata esta Lei deve ser organizado e gerido pelo órgão responsável pela política cultural do Distrito Federal.
Art. 4º Deve ser realizado, por meio do serviço, clubes de leitura, bate-papos com autores, contação de histórias e outras atividades educativas destinadas à formação de leitores.
Art. 5º Com o intuito de incentivar a visitação ao serviço e o empréstimo de livros, é facultado ao Poder Executivo estabelecer parcerias e intercâmbios com as escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão.
Art. 6º É facultado ao Poder Público celebrar parcerias com organizações públicas e privadas para a implementação e funcionamento do Baú Literário, visando a constituição e ampliação do seu acervo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo o encaminhamento das medidas necessárias com vistas à regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Na Justificativa, o autor destaca o déficit histórico de bibliotecas públicas no Distrito Federal e apresenta dados do Censo Nacional das Bibliotecas Públicas, que colocam o DF entre as unidades federativas com menor número de bibliotecas por habitante.
São citadas ainda experiências bem-sucedidas de bibliotecas móveis, como o programa BiblioSESC, que comprovadamente amplia o acesso ao livro e estimula a formação de leitores.
Lida em Plenário em 21 de março de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de educação e Saúde - CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Nesse contexto, é importante destacar que a promoção da leitura e do acesso ao livro constitui não apenas uma política desejável, mas um verdadeiro dever constitucional, conforme previsto no art. 215 da Constituição Federal:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
A iniciativa encontra igualmente respaldo no art. 24, IX, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre educação e cultura, e no art. 16, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Corrobora-se, ainda, que o projeto harmoniza-se com políticas infraconstitucionais, como a Política Nacional de Leitura e Escrita (PNLE), instituída pela Lei Federal nº 13.696/2018, a qual estabelece como objetivos a democratização do acesso ao livro e a interiorização de práticas de leitura, incluindo expressamente mecanismos itinerantes de circulação de acervos. Soma-se a isso a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei Federal nº 10.753/2003, que reconhece o livro como instrumento de difusão da cultura e reforça o dever estatal de ampliar o acesso à leitura, especialmente em comunidades com menor infraestrutura cultural. Essas normas demonstram que iniciativas como o Baú Literário não apenas são compatíveis com o ordenamento jurídico, como também concretizam diretrizes nacionais já delineadas.
No que tange à necessidade social, verifica-se que o Distrito Federal possui déficit estrutural de bibliotecas públicas, conforme indicado por levantamentos nacionais, o que reforça a importância de políticas descentralizadas de acesso ao livro.
A instituição de um serviço de biblioteca móvel permite levar atividades como clubes de leitura, bate-papos com autores e contação de histórias às Regiões Administrativas que não dispõem de bibliotecas, promovendo maior equidade territorial e inclusão cultural. Experiências bem-sucedidas de bibliotecas móveis no Brasil, a exemplo do BiblioSESC, demonstram impactos positivos na formação de leitores, no aumento do empréstimo de livros e no fortalecimento da participação comunitária, evidenciando a efetividade e a viabilidade prática do modelo proposto.
Além disso, a medida apresenta adequado arranjo institucional, ao atribuir ao órgão gestor da política cultural do Distrito Federal a organização e gestão da biblioteca móvel, permitindo que o Poder Executivo edite regulamentação e estabeleça parcerias com instituições públicas e privadas, em consonância com a razoabilidade administrativa e com o uso eficiente de recursos públicos.
Trata-se de política pública proporcional, técnica e juridicamente adequada, que reforça os direitos culturais previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, materializando diretrizes nacionais de democratização da leitura.
Dessa forma, diante da consonância da proposição com o arcabouço jurídico vigente, de sua relevância social, de sua viabilidade prática e de sua potencial contribuição para a formação cultural da população, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 221/2023.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 221/2023, que “Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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