(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Autoriza o sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores em campos e jazigos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Distrito Federal, o sepultamento de cães e gatos em campos e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores, observadas as normas sanitárias, ambientais e administrativas vigentes.
Art. 2º O sepultamento de que trata esta Lei dependerá:
I – de autorização expressa do concessionário da campo ou jazigo;
II – do cumprimento das exigências técnicas estabelecidas pelo órgão responsável pela administração dos cemitérios;
III – da observância das normas expedidas pelos órgãos de vigilância sanitária e ambiental competentes.
Art. 3º As despesas decorrentes do sepultamento serão de responsabilidade da família do concessionário do campo ou jazigo.
Art. 4º Os cemitérios privados poderão estabelecer regramento próprio para o sepultamento de cães e gatos, respeitada a legislação distrital e as normas sanitárias aplicáveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar, no âmbito do Distrito Federal, o sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores em campos e jazigos familiares, observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.
A relação entre seres humanos e seus animais de estimação assumiu, nas últimas décadas, caráter afetivo e familiar. Para muitas pessoas, cães e gatos integram o núcleo doméstico e representam vínculos de cuidado e amor.
A proposta visa autorizar a prática, desde que atendidas as exigências técnicas e sanitárias aplicáveis. A medida também respeita a autonomia dos cemitérios privados para disciplinar a matéria, nos termos da legislação vigente.
Trata-se, portanto, de iniciativa que reconhece transformações sociais contemporâneas, preservando a competência administrativa do Distrito Federal e assegurando o cumprimento das normas técnicas pertinentes.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB-DF