Proposição
Proposicao - PLE
PL 2175/2026
Ementa:
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 7 - SACP - Aprovado(a) - (325992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2.175, DE 2026, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 2.175, de 2026, o art. 5º, renumerando-se os demais:
Art. 5º Nas operações previstas nesta Lei que envolvam transferência ou monetização de bens e direitos de titularidade do Distrito Federal em favor do Banco de Brasília S.A. – BRB, será assegurada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF participação societária de ao menos 20% do volume de capital transferido, como mecanismo de recomposição e fortalecimento do patrimônio previdenciário.
§ 1º A ampliação prevista no caput poderá ocorrer mediante:
I – emissão de ações adicionais;
II – destinação de cotas de fundos de investimento estruturados com os ativos transferidos;
III – atribuição de participação societária em veículos estruturados; ou
IV – outros instrumentos juridicamente admitidos.
§ 2º A medida observará laudo de avaliação independente e as normas do sistema financeiro nacional, tendo por fundamento a proteção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar o fortalecimento e a ampliação da participação acionária do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF nas operações de capitalização do Banco de Brasília S.A. – BRB realizadas com bens públicos do Distrito Federal. O IPREV administra recursos destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões de servidores públicos do DF, cuja sustentabilidade depende da adequada proteção de seus ativos. Eventuais operações de reforço patrimonial do BRB, quando estruturadas exclusivamente com patrimônio público, devem resultar em incremento proporcional da posição societária do Instituto, evitando transferência indireta de riqueza previdenciária. A medida proposta garante proporcionalidade e equilíbrio acionário, fortalecendo o patrimônio do regime próprio de previdência social e contribuindo para a segurança atuarial das futuras gerações de servidores.
Deputado Jorge Vianna
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Emenda (Aditiva) - 6 - SACP - Aprovado(a) - (325994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda NºADITIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Renumera-se o parágrafo único do art. 4º, que passa a constituir §1º, e acrescem-se os §§ 2º e 3º ao referido artigo, com a seguinte redação:
Art. 4º [...]
§2º. A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) será realizada sob a forma de condomínio fechado, regido pela Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tendo o Distrito Federal como cotista inicial e o Banco de Brasília (BRB), diretamente ou por meio de suas subsidiárias, como responsável pela estruturação do fundo.
§3º O BRB poderá, diretamente ou meio de suas subsidiárias, exercer as funções de administrador fiduciário e/ou de custodiante e demais serviços qualificados (escrituração e controladoria), sendo que, alternativamente, poderá contratar instituições devidamente autorizadas pela CVM para desempenhar tais atividades, inclusive de gestão, e demais funções especializadas necessárias à constituição, operacionalização e funcionamento do fundo, nos termos da regulamentação aplicável.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta busca assegurar a segurança jurídica e a eficiência na implementação das modalidades previstas, permitindo que sejam adotadas de forma isolada ou cumulativa, conforme avaliação técnica, financeira e de mercado, em observância aos princípios da economicidade e do interesse público.
A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário (FII), sob a forma de condomínio fechado e em conformidade com a Lei Federal nº 8.668 e com a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, confere transparência, governança e alinhamento às normas do mercado de capitais. A previsão do Distrito Federal como cotista inicial preserva o controle estratégico do ente público, enquanto a atuação do Banco de Brasília (BRB), diretamente ou por meio de subsidiárias, garante capacidade técnica na estruturação do fundo.
Por fim, ao autorizar o BRB a exercer funções especializadas ou contratar instituições devidamente habilitadas, a proposta amplia a eficiência operacional e assegura conformidade regulatória, fortalecendo a credibilidade e a adequada gestão dos ativos imobiliários em benefício do interesse público.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB-DF
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Emenda (de Plenário) - 8 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (326014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Acrescente-se o § 5º ao art. 3º do Projeto de Lei nº 2175/2026, com a seguinte redação:
§ 5º A utilização dos imóveis de que trata este artigo dependerá da existência de laudo de avaliação previamente elaborado e aprovado pelo Conselho de Administração da TERRACAP ou pelo órgão competente da entidade proprietária, devendo tais avaliações integrar Anexo próprio desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por finalidade conferir maior segurança jurídica, transparência e proteção ao patrimônio público nas operações autorizadas pelo Projeto de Lei nº 2175/2026.
A utilização de imóveis públicos como instrumento de capitalização do Banco de Brasília S.A. – BRB demanda rigor técnico e observância aos princípios da legalidade, economicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Embora o projeto preveja a realização de avaliação prévia, não há exigência expressa de que os laudos técnicos integrem formalmente o texto legal ou sejam aprovados pelo órgão competente da entidade proprietária, especialmente quando se tratar de bens vinculados à TERRACAP ou a outras entidades públicas.
A exigência de laudo técnico previamente elaborado e aprovado pelo Conselho de Administração da TERRACAP ou pelo órgão competente da entidade proprietária assegura:
I – conformidade com as regras de governança das entidades públicas envolvidas;
II – avaliação técnica independente e formalizada;
III – transparência quanto ao valor efetivo dos bens utilizados;
IV – preservação da proporcionalidade entre o patrimônio transferido e o objetivo da capitalização;
V – prevenção de questionamentos futuros por parte dos órgãos de controle.Trata-se de medida preventiva, que não inviabiliza a capitalização do BRB, mas fortalece a legitimidade do processo e protege o patrimônio do Distrito Federal.
Diante do exposto, a Emenda contribui para o aprimoramento técnico do projeto, reforçando a segurança jurídica e a responsabilidade na gestão dos bens públicos.
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 9 - PLENARIO - Prejudicado(a) - (326015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Acrescente-se o art. 4º-A ao Projeto de Lei nº 2175/2026, com a seguinte redação:
Art. 4º-A. A implementação das medidas autorizadas por esta Lei ficará condicionada à apresentação pelo Banco de Brasília S.A. – BRB de Plano de Ação contendo calendário detalhado das medidas destinadas à recomposição patrimonial e ao reforço de liquidez e capital do Banco de Brasília S.A. – BRB.
§ 1º O Plano de Ação deverá conter:
I – descrição das medidas a serem adotadas;
II – cronograma de execução;
III – estimativa de impacto financeiro e orçamentário;
IV – metas de reforço de capital e indicadores de liquidez;
V – avaliação de riscos.
§ 2º O Plano deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e acompanhamento
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo fortalecer a governança, a transparência e a previsibilidade das medidas autorizadas pelo Projeto de Lei nº 2175/2026, mediante a exigência de apresentação de Plano de Ação estruturado para a recomposição patrimonial e o reforço de liquidez e capital do Banco de Brasília S.A. – BRB.
O projeto autoriza instrumentos relevantes de capitalização e reorganização patrimonial, com potencial impacto significativo sobre o patrimônio público do Distrito Federal. Em razão da magnitude das medidas previstas, mostra-se imprescindível que sua implementação esteja acompanhada de planejamento formal, com cronograma definido, metas objetivas e avaliação de riscos.
A exigência de Plano de Ação contendo descrição das medidas, cronograma de execução, estimativa de impacto financeiro, metas de reforço de capital e indicadores de liquidez contribui para:
I – assegurar maior racionalidade na execução das medidas autorizadas;
II – permitir acompanhamento institucional por parte da Câmara Legislativa;
III – reforçar os princípios da eficiência, economicidade e transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IV – mitigar riscos fiscais e patrimoniais;
V – conferir maior segurança jurídica às decisões adotadas.
Trata-se, portanto, de medida preventiva e aperfeiçoadora, que fortalece a legitimidade das ações voltadas ao restabelecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB e protege o patrimônio do Distrito Federal.
DeputadA DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 10 - SACP - Rejeitado(a) - (326018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Adite-se, onde couber, o seguinte artigo:
"Art. ___ A. Os bens imóveis transferidos ao BRB sob a égide desta Lei ficam gravados com Cláusula de Reversão ao patrimônio do Distrito Federal ou das empresas públicas de origem na hipótese de alienação do controle acionário da instituição ou de sua liquidação em prazo inferior a 10 (dez) anos, os ativos não monetizados ou o produto financeiro de sua venda deverão ser restituídos ao Tesouro Distrital, deduzidos os custos operacionais da estruturação."
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de alteração ao PL nº 2175/2026 fundamenta-se na necessidade de equilibrar o socorro emergencial à instituição com a proteção rigorosa do erário e o cumprimento das normas prudenciais de Basileia.
Imóveis localizados em áreas nobres como o SIA e o Lago Sul possuem alto potencial de valorização. Sem a Cláusula de Reversão, esses ativos valorizarão as ações do banco para uma eventual privatização futura, transferindo o ganho de capital do setor público diretamente para novos controladores ou acionistas minoritários, sem o devido retorno ao Tesouro.
Dessa forma, a alteração proposta busca a harmonização do PL com leis já existentes, gerando um sistema amplo e complexo de proteção ao patrimônio do Distrito Federal e a sociedade Brasiliense.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. Disponível em: < https://tratabrasil.org.br/wp-content/uploads/2022/09/Relatorio_Completo_-_2022.pdf >. Acesso em 29 de out. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 16:43:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 11 - SACP - Rejeitado(a) - (326026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 2.175, o § 5º ao art. 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º ............................................................................
§ 5º Ficam excluídos das autorizações de alienação, cessão ou transferência de titularidade previstas neste artigo os bens móveis e imóveis que, na data de publicação desta Lei, encontrem-se afetados ou em utilização pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva visa resguardar o interesse público e a continuidade dos serviços essenciais de saúde no Distrito Federal, uma vez que o Projeto de Lei nº 2.175/2026, ao dispor sobre a estrutura e a gestão de ativos do Banco de Brasília (BRB), abre margem para movimentações patrimoniais que podem impactar diretamente a infraestrutura da rede de assistência à população, considerando que diversas unidades, setores administrativos e equipamentos logísticos da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF) operam em imóveis ou fazem uso de bens que possuem vínculos contratuais ou dominiais com a referida instituição financeira. Desse, modo a inclusão deste parágrafo garante que a modernização da gestão do BRB não resulte na desafetação de prédios, áreas, clínicas ou mobiliários que compõem o ecossistema de saúde pública, tratando-se de uma medida de segurança jurídica e responsabilidade social que assegura que o patrimônio afetado à saúde permaneça intocado e funcional para o cidadão brasiliense.
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 17:28:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 12 - PLENARIO - Aprovado(a) - (326027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2175/2026, que Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
O Art. 7º do Projeto Lei nº 2175/2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Distrito Federal deverá compensar, mediante bens imóveis de valor equivalente, aqueles de propriedade da CEB, CAESB e TERRACAP constantes do Anexo Único desta Lei, observada a compatibilidade com a legislação orçamentária e com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda é apresentada com o propósito de aprimorar a técnica legislativa da proposição, a fim de incluir expressamente a CEB e a CAESB no regime de compensação dos imóveis a serem disponibilizados ao Distrito Federal, assegurando tratamento isonômico ao já conferido à TERRACAP.
A medida visa garantir uniformidade normativa e preservar o equilíbrio patrimonial das entidades envolvidas, evitando distinções entre as empresas que se encontram em idêntica situação jurídica.
Ao estender a compensação às referidas companhias, a Emenda reforça os princípios da legalidade, da economicidade e da responsabilidade fiscal, assegurando neutralidade patrimonial na operação e maior segurança jurídica para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. (BRB).
Sala das Sessões,
Deputado Wellington Luiz
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2026, às 17:30:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326027, Código CRC: 263d4b76