Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Lei nº 2.166/2026, que “institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2166/2026, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “institui o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares e dá outras providências”, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares (SITRAN-DF), com o objetivo de garantir a publicidade, a rastreabilidade e o acompanhamento público da destinação, execução e resultados das emendas parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Art. 2º O SITRAN-DF compreende um portal eletrônico unificado, de acesso público e gratuito, mantido pelo Poder Executivo, com atualização em tempo real, contendo as seguintes informações:
I – identificação do autor da emenda (individual ou coletiva), número, tipo e valor;
II – objeto da emenda, órgão executor, programa e ação orçamentária correspondentes;
III – data de empenho, liquidação e pagamento;
IV – entidade beneficiária, com CNPJ, endereço e finalidade institucional;
V – número do convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou contrato;
VI – status da execução física e financeira, com indicadores de desempenho;
VII – documentos digitalizados de propostas, planos de trabalho, relatórios e prestações de contas;
VIII – mapa georreferenciado com a localização dos projetos financiados por emendas no território do DF.
Art. 3º As informações previstas nesta Lei deverão ser atualizadas:
I – em até 5 (cinco) dias úteis após cada movimentação orçamentária ou financeira; II – em até 30 (trinta) dias após a conclusão de cada projeto, devendo ser publicado relatório resumido de resultados e impactos sociais.
Art. 4º O Poder Executivo deverá assegurar interoperabilidade entre os sistemas internos (SISCONEP, SCAEP e SIGGO) e o SITRAN-DF, de modo que as informações sejam automaticamente exportadas e atualizadas sem necessidade de alimentação manual.
Art. 5º Os órgãos e entidades beneficiárias de recursos oriundos de emendas parlamentares ficam obrigados a publicar, em seus próprios sites e redes sociais, o símbolo e o texto:
“Este projeto conta com recursos públicos provenientes de emenda parlamentar do Distrito Federal, conforme disposto na Lei nº /_ (SITRAN-DF).”
Parágrafo único. O descumprimento desta obrigação implicará suspensão de novos repasses até a regularização da divulgação.
Art. 6º Fica criado o Conselho Distrital de Acompanhamento das Emendas Parlamentares (CONEM-DF), órgão colegiado, de caráter consultivo e paritário, com a seguinte composição:
I – 3 (três) representantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 3 (três) representantes do Poder Executivo;
III – 3 (três) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos por edital público.
§ 1º Compete ao CONEM-DF:
a) monitorar o cumprimento da publicidade e execução das emendas;
b) propor aprimoramentos nos fluxos de transparência;
c) elaborar relatório anual de acompanhamento das emendas parlamentares.
§ 2º A participação no CONEM-DF será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo padrões técnicos de dados abertos, layout do portal, responsabilidades e procedimentos de integração.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser custeadas com recursos do Fundo de Modernização da Gestão Pública do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que as emendas parlamentares constituem instrumento relevante de descentralização da ação estatal e de atendimento às demandas da população do Distrito Federal, mas que ainda há dificuldades relacionadas à transparência e ao acompanhamento público da execução desses recursos.
Destaca, ainda, que a criação de um sistema unificado de informações permitirá ampliar a publicidade dos dados relativos às emendas parlamentares, facilitando o controle social e fortalecendo os mecanismos institucionais de acompanhamento da aplicação dos recursos públicos.
A proposição foi distribuída a esta Mesa Diretora para exame de mérito, nos termos regimentais.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 41, § 1º, inciso IV, atribui a esta Mesa Diretora a competência para analisar e emitir parecer sobre “matéria regimental ou da administração interna da Câmara Legislativa, quando a proposição não for de sua autoria”.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto em análise propõe a instituição do Sistema Distrital de Transparência e Controle Social das Emendas Parlamentares – SITRAN-DF, com a finalidade de garantir a publicidade, a rastreabilidade e o acompanhamento público da destinação, execução e resultados das emendas parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
A iniciativa busca consolidar, em plataforma pública e acessível, dados relativos às emendas parlamentares, permitindo maior transparência na aplicação dos recursos públicos e facilitando o acompanhamento dessas informações por cidadãos, órgãos de controle e instituições públicas. Ademais, prevê que tais dados sejam atualizados em tempo real e disponibilizados em ambiente digital de acesso público, medida que tende a contribuir para o fortalecimento da transparência e do controle social da gestão pública.
A proposição também estabelece a obrigatoriedade de o Poder Executivo assegurar a integração entre os sistemas já existentes — SISCONEP, SCAEP e SIGGO — e o SITRAN-DF, de modo que as informações sejam automaticamente exportadas e atualizadas, sem necessidade de alimentação manual.
Dessa forma, não se identificam óbices à aprovação da proposição no âmbito desta Mesa Diretora.
III - CONCLUSÕES
Considerando todo o exposto, verificada a oportunidade e a conveniência, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.166/2026.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 10:08:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do PL nº 2166/2026
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2166/2026.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 12/03/2026, conforme publicação no DCL nº 047, de 12/03/2026.
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 13/03/2026, às 07:36:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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