Institui o Programa Lancheira Inclusiva para os alunos das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, visando a promoção da educação alimentar e nutricional para famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.
Informo que o Projeto de Lei nº 2163/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 05 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 06/03/2026, às 13:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que o Projeto de Lei nº 2163/2026 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 17/03/2026, às 14:18:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2163/2026, que “Institui o Programa Lancheira Inclusiva para os alunos das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, visando a promoção da educação alimentar e nutricional para famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 2.163/2026, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui o Programa Lancheira Inclusiva no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com foco na promoção da educação alimentar e nutricional para estudantes oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade social.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a implementação do referido programa na rede pública de ensino do Distrito Federal, com o objetivo de promover a educação alimentar e nutricional de estudantes em situação de insegurança alimentar.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos do programa, incluindo a capacitação de profissionais das escolas públicas para o preparo de lanches saudáveis, bem como a capacitação de pais, mães e responsáveis para a elaboração de lanches nutritivos com os recursos disponíveis em suas residências ou oriundos de programas sociais.
Já o art. 3º define as diretrizes do programa, dentre as quais se destacam a promoção da segurança alimentar, o estímulo à educação nutricional contextualizada, a valorização de alimentos in natura ou minimamente processados, o incentivo à participação das famílias no preparo dos alimentos e a integração com políticas públicas existentes, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar e o Plano Distrital de Segurança Alimentar e Nutricional.
Por sua vez, o art. 4º trata das ações para implementação do programa, prevendo a realização de oficinas e palestras com nutricionistas, a distribuição de materiais informativos, a orientação individualizada para casos específicos e a criação de hortas escolares pedagógicas.
O art. 5º estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, enquanto os arts. 6º e 7º tratam da vigência da norma e da cláusula de revogação.
Na Justificação, o autor sustenta que a proposta busca enfrentar a má nutrição e a obesidade infantil por meio da educação alimentar prática, destacando que, embora o Programa Nacional de Alimentação Escolar forneça refeições adequadas, ainda há lacunas quanto aos lanches levados de casa, especialmente entre famílias com menor acesso à informação e recursos.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação, Cultura e Esporte – CEC; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ .
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A proposta dialoga com um problema concreto que aparece diariamente na realidade das escolas públicas do Distrito Federal. A alimentação das crianças não se resume à refeição oferecida na escola. O que chega na lancheira também influencia diretamente o desenvolvimento, o aprendizado e a saúde ao longo da vida.
Na prática, muitas famílias enfrentam dificuldades para montar lanches adequados. Isso não decorre apenas da renda, mas também da falta de orientação acessível. Existe uma ideia equivocada de que alimentação saudável é sempre mais cara, o que acaba afastando soluções possíveis dentro da realidade de cada casa.
O projeto enfrenta esse ponto ao propor educação alimentar com base no que as famílias já têm disponível. Quando a escola se aproxima da família e orienta de forma simples, o impacto é imediato.
Outro aspecto relevante é a integração com políticas públicas já existentes. O Programa Nacional de Alimentação Escolar já cumpre um papel importante dentro das unidades de ensino. A proposta amplia esse alcance para além do ambiente escolar, fortalecendo uma cultura alimentar mais consciente no cotidiano das famílias.
Há ainda um efeito importante no longo prazo. A promoção de hábitos alimentares mais saudáveis desde a infância contribui para a prevenção de doenças e reduz a pressão sobre o sistema de saúde. Essa conexão entre educação e saúde pública é estratégica e necessária.
No contexto do Distrito Federal, onde convivem realidades sociais muito distintas, iniciativas como essa ajudam a reduzir desigualdades. A escola passa a ser também um espaço de orientação e apoio às famílias, fortalecendo vínculos e ampliando o alcance das políticas públicas.
Dessa forma, a proposição apresenta mérito social relevante, é viável do ponto de vista da execução e está alinhada com diretrizes já consolidadas de segurança alimentar e promoção da saúde.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.163/2026.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site