(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Nomeia o Parque Ecológico de Águas Claras de Parque Ecológico Rodrigo Castanheiras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Parque Ecológico de Águas Claras, localizado na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX, passa a ser denominado Parque Ecológico Rodrigo Castanheiras.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa propõe denominar o Parque Ecológico de Águas Claras em homenagem a Rodrigo Castanheiras, falecido em 7 de fevereiro de 2026, como forma de preservar a memória e reconhecer o significado social de sua história para a comunidade do Distrito Federal, especialmente no combate à violência contra crianças e adolescentes.
Rodrigo, então com 16 anos, foi vítima de agressões ocorridas na saída de uma festa, no fim de janeiro de 2026, permaneceu internado por cerca de 16 dias no Hospital Brasília Águas Claras, vindo a ter morte encefálica confirmada em 7 de fevereiro de 2026, fato que comoveu a comunidade e repercutiu no encaminhamento das apurações criminais.
Assim, a homenagem se insere no compromisso constitucional e legal de proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, pois a Constituição determina ser dever “da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade” um amplo rol de direitos, “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A Lei nº 4.052/2007 admite que próprios públicos recebam denominação de pessoas e estabelece que, no caso de pessoa, deve tratar-se de pessoa falecida e que tenha prestado relevantes serviços ao DF ou se destacado em campos do conhecimento humano, dentre outros critérios.
Por fim, esclarece-se que a presente iniciativa não se caracteriza, em sua essência, como “alteração de denominação”, mas como conferência de denominação honorífica específica a um parque cuja identificação histórica se deu de modo genérico-descritivo, vinculada ao tipo de unidade e à localidade (“Parque Ecológico de Águas Claras”), sem adoção prévia de nome próprio individualizado.
Por conseguinte, não se aplica o art. 5º da Lei nº 4.052/2007, que condiciona a audiência pública à hipótese de “alteração do nome” de logradouros, vias e próprios.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, como gesto institucional de memória, responsabilidade pública e afirmação do dever coletivo de proteger integralmente crianças e adolescentes.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz