(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Altera a Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, que trata da Política Ambiental do Distrito Federal, para dispor sobre o Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Distrital n° 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. ...
Parágrafo único. (revogado)
Art. 74-A. Fica vedada a transferência de saldos financeiros positivos do Fundo Ambiental do Distrito Federal - FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal.
§1° Os recursos financeiros do FUNAM, inclusive saldos de exercícios anteriores, permanecerão vinculados ao Fundo e serão obrigatoriamente destinados às finalidades previstas no art. 73 desta Lei.
§2º Os saldos não utilizados ao final de cada exercício financeiro serão automaticamente reprogramados para o exercício seguinte, mantida sua vinculação exclusiva ao FUNAM.
§3º É vedado qualquer ato administrativo que determine, autorize ou execute transferência de recursos do FUNAM ao Tesouro do Distrito Federal para finalidade diversa da prevista no art. 73.
…
Art. 76. Os recursos financeiros destinados ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de restauração de ecossistemas, desenvolvimento científico, tecnológico, de apoio editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do Distrito Federal nos termos desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM é um fundo exclusivo criado para apoiar a política ambiental do Distrito Federal, financiando projetos que promovem a preservação e a recuperação ambiental. Instituído pela Lei n° 41, de 13 de setembro de 1989, foi regulamento, primeiramente, pelo Decreto n° 28.292, de 19 de setembro de 2007, sendo posteriormente alterado pelo Decreto n° 43.752, de 12 de setembro de 2022.
Contudo, em consulta aos dois instrumentos vigentes, percebe-se que há incongruências entres seus comandos no que diz respeito a destinação do saldo financeiro positivo do FUNAM apurado em balanço. Explica-se.
A Lei n° 41/1989, no parágrafo único de seu art. 73, determina que "o saldo financeiro positivo do FUNAM apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal". Diferentemente, o Decreto dispõe que "o saldo financeiro destinado ao Funam/Df apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo" (§ 2°, art. 4°).
Isso posto, considerando o propósito do FUNAM e o uso exclusivo de seus recursos para a execução da política ambiental do Distrito Federal, entende-se que o segundo comando, dado pela redação do Decreto, traz mais garantias para a manutenção de seus recursos e, consequentemente, para a consecução de seus objetivos.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei vem com o intuito de (1) dar maior harmonia ao arcabouço jurídico distrital referente ao FUNAM, e, sobretudo, (2) garantir o uso dos recursos arrecadados na forma da Lei para suas finalidades. Para tal, dá nova redação à Lei n° 41/1989 (arts. 74 e 74-A), nos moldes do Decreto referido, adicionando comandos que deixam claro que os saldos financeiros mantêm sua vinculação e uso exclusivo para o FUNAM.
Ressalta-se que a possibilidade de alterar o ordenamento jurídico com a finalidade de manter, no próprio fundo, o saldo positivo apurado em balanço é embasada pelo art. 2º da Lei Complementar n° 292, de 2 de junho de 2000, que dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal¹:
"Art. 2º Os recursos destinados a financiar a instituição ou funcionamento dos fundos devem estar previstos na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, nos termos exigidos pela legislação em vigor, sendo vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações sem prévia dotação orçamentária.
(...)
§ 2º Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o saldo positivo do fundo apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo".
De forma complementar, aprimorando sua redação e escopo de atuação, o PL também altera a redação do art. 76, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros do fundo. Desse modo, privilegiando as atividades precípuas visadas pela política ambiental do DF, adiciona o termo "restauração de ecossistemas" entre as possibilidades previstas - dotando o FUNAM de maior aplicabilidade e eficácia.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
_________________________
¹Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal.