(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017, para dispor sobre as condições de devolução de servidores públicos cedidos ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º, § 6º, da Lei nº 5.899, de 03 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º ............................................................................
§ 6º A qualquer momento, os servidores cedidos podem ser devolvidos por iniciativa do próprio servidor ou, motivadamente, por interesse da Administração Pública, condicionado, neste último caso, à anuência prévia e expressa do servidor. (NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar a Lei nº 5.899, de 2017 — que instituiu o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) —, com o objetivo de equilibrar a autonomia administrativa e a segurança jurídica dos servidores públicos efetivos da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF).
Atualmente, o § 6º do art. 3º da referida Lei permite que o IGESDF devolva o servidor cedido por decisão unilateral da entidade. Esta prerrogativa, conferida a uma estrutura de direito privado sobre servidores estatutários, tem gerado um cenário de instabilidade. Relatos indicam que tal dispositivo é, por vezes, utilizado de forma discricionária e sem a devida fundamentação, interrompendo trajetórias profissionais de servidores experientes sem que haja concordância do profissional ou um planejamento de carreira adequado.
A proposta aqui apresentada altera esse paradigma. Em vez da devolução unilateral por parte do Instituto, estabelecemos que o retorno ao órgão de origem deve ser pautado pela voluntariedade do servidor ou pelo interesse mútuo.
Ao prever que a devolução por interesse da Administração Pública dependa da anuência expressa do servidor, garantimos que o profissional não seja tratado como um recurso precário. Essa alteração preserva a supremacia do interesse público, pois permite que o Estado e o servidor coordenem o retorno conforme a necessidade do sistema de saúde, mas veda a "devolução compulsória" feita ao arrepio da vontade do servidor estatutário.
Dessa forma, a medida protege a estabilidade constitucional do servidor e assegura que a sua permanência ou saída do IGESDF seja um ato de cooperação técnica, e não uma imposição que possa ferir direitos ou a dignidade do trabalhador da saúde.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante matéria.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO JORGE VIANNA