Proposição
Proposicao - PLE
PL 2115/2026
Ementa:
Dispõe sobre o recolhimento, a remoção, o transporte e a destinação final de animais mortos em rodovias e vias públicas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saneamento
Saúde
Animal
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (323676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre o recolhimento, a remoção, o transporte e a destinação final de animais mortos em rodovias e vias públicas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece regras para o recolhimento, remoção, acondicionamento, transporte e destinação final de animais mortos encontrados em rodovias, estradas, vias e logradouros públicos no território do Distrito Federal, com foco em:
I — segurança viária;
II — saúde pública e prevenção de zoonoses;
III — defesa sanitária animal;
IV — proteção ambiental e destinação adequada de resíduos.Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — animal morto: carcaça, partes ou restos mortais de animal doméstico, domesticado, de produção ou silvestre;
II — rodovias distritais: vias sob gestão do Distrito Federal (administração direta/indireta ou delegada);
III — rodovias federais no DF: trechos de domínio federal que cortam o DF, sujeitas a cooperação por instrumentos de parceria;
IV — situação emergencial: ocorrência em que a carcaça obstrua a via, gere risco imediato de acidente ou envolva animal de grande porte;
V — destinação final ambientalmente adequada: tratamento e disposição conforme a legislação ambiental e sanitária aplicável, vedado o descarte irregular.Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito da Administração Pública, o Protocolo Distrital de Manejo de Animais Mortos em Vias, com fluxo operacional, classificação de risco e padronização de equipamentos e condutas.
CAPÍTULO II — DA COMPETÊNCIA E DA COORDENAÇÃO OPERACIONAL
Art. 4º A execução dos serviços de que trata esta Lei observará a estrutura e as atribuições dos órgãos competentes, assegurada coordenação interinstitucional, especialmente entre:
I — o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal (SLU), no que couber às ações de limpeza urbana e recolhimento em áreas públicas;
II — os órgãos/entidades responsáveis pela gestão e manutenção viária (rodovias distritais e vias urbanas);
III — o órgão distrital de defesa sanitária animal (Serviço Veterinário Oficial – SVO/SUASA no DF), quando envolver animais de produção ou risco sanitário;
IV — o órgão distrital de vigilância/controle de zoonoses, quando houver suspeita de zoonose ou espécie com relevância epidemiológica.§ 1º Nos casos envolvendo rodovias federais situadas no DF, o Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres para integrar o atendimento, respeitadas as competências.
§ 2º Concessionárias, quando existentes, devem atuar de forma integrada ao Protocolo Distrital, sem prejuízo de suas obrigações contratuais e regulatórias.
CAPÍTULO III — DO ACIONAMENTO E PRAZOS DE ATENDIMENTO
Art. 5º O acionamento do serviço ocorrerá pelos canais oficiais definidos pelo Poder Executivo, inclusive pela Ouvidoria (telefone 162 e plataforma Participa DF), sem prejuízo de canais complementares em situações de emergência. (O DF já orienta solicitação de recolhimento por canais oficiais da ouvidoria para animais mortos em áreas públicas.)
Art. 6º O atendimento observará, no mínimo, as seguintes prioridades:
I — emergencial, com remoção imediata quando houver obstrução de pista, risco de acidente, animal de grande porte ou intenso fluxo;
II — prioritária, quando houver risco sanitário presumido (odor intenso, decomposição avançada, presença de vetores, proximidade de cursos d’água, escolas, feiras, unidades de saúde);
III — ordinária, nos demais casos.Parágrafo único. O Poder Executivo definirá, em regulamento, prazos máximos por categoria, admitindo acionamento emergencial específico para grande porte, conforme prática já informada em comunicações oficiais do DF.
CAPÍTULO IV — DOS PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS E DE BIOSSEGURANÇA
Art. 7º O manejo e a remoção de animais mortos deverão observar boas práticas de biossegurança, com:
I — uso de EPI adequado (luvas, máscara, proteção ocular, botas e avental/vestimenta apropriada, conforme risco);
II — isolamento do local quando necessário;
III — acondicionamento que evite vazamentos e contato de terceiros;
IV — higienização e desinfecção dos equipamentos e do local, quando cabível.Art. 8º Quando envolver animais de produção (inclusive mortos em acidente durante transporte), o recolhimento, o transporte, o processamento e a destinação observarão as regras sanitárias federais aplicáveis, notadamente as que tratam de:
I — requisitos de veículos vedados, de uso exclusivo e identificados;
II — prevenção de derramamentos e higienização/desinfecção após descarregamento;
III — rastreabilidade e controles sanitários exigidos pelo Serviço Veterinário Oficial;
conforme normatização do MAPA para recolhimento/transporte/destinação de animais mortos e resíduos da produção pecuária.§ 1º O Poder Executivo poderá exigir, em regulamento, documentação e registros sanitários aplicáveis ao caso concreto, em integração com o SVO/SUASA.
§ 2º Em caso de suspeita de doença de notificação obrigatória, deverão ser observadas as restrições e diretrizes do SVO.
CAPÍTULO V — DO TRANSPORTE E DA DESTINAÇÃO FINAL
Art. 9º O transporte das carcaças deverá ocorrer em condições que impeçam vazamentos, odores excessivos e contato indevido, devendo os veículos e recipientes:
I — ser vedados e higienizáveis;
II — possuir mecanismos que minimizem contato manual;
III — ser submetidos à limpeza e desinfecção após o descarregamento;
observados os parâmetros sanitários aplicáveis, inclusive os previstos para o transporte de animais mortos de produção quando couber.Art. 10. A destinação final deverá ser ambientalmente adequada, vedado:
I — descarte em áreas públicas, terrenos baldios, corpos d’água ou áreas de preservação;
II — disposição em coleta domiciliar comum, quando incompatível com normas locais;
III — qualquer forma de destinação que gere risco sanitário, ambiental ou de maus-tratos indiretos (ex.: exposição prolongada).§ 1º A destinação observará a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a regulamentação ambiental/sanitária pertinente.
§ 2º O Poder Executivo poderá disciplinar, por regulamento, as rotas e os locais de destinação (incluindo unidades licenciadas de tratamento, processamento, eliminação ou disposição final), bem como a criação/credenciamento de estruturas específicas, em consonância com políticas públicas distritais correlatas.
CAPÍTULO VI — DAS OBRIGAÇÕES DO PODER PÚBLICO E DOS USUÁRIOS DA VIA
Art. 11. Compete ao Poder Executivo:
I — manter serviço contínuo (direto ou contratado) para recolhimento em áreas públicas, com transparência do fluxo de solicitação;
II — capacitar equipes e padronizar equipamentos;
III — manter registros mínimos das ocorrências (data, local, espécie presumida, destinação, fotos quando possível);
IV — promover campanhas de orientação para que a população não manipule carcaças sem proteção e acione os canais oficiais.Art. 12. Qualquer cidadão poderá comunicar ocorrência de animal morto em via pública pelos canais oficiais.
Parágrafo único. Sempre que possível e seguro, recomenda-se que o comunicante informe local exato (localização, ponto de referência/km), sentido da via e porte do animal, para agilizar o atendimento.
CAPÍTULO VII — DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 13. Constitui infração administrativa, sem prejuízo de responsabilidades civil e penal:
I — remover e descartar irregularmente carcaça ou restos de animal em área pública ou ambientalmente sensível;
II — transportar carcaça em condições inadequadas que provoquem vazamento/contaminação;
III — impedir ou dificultar a ação do serviço público.§ 1º As infrações sujeitam o infrator às sanções previstas na legislação distrital aplicável, podendo incluir advertência, multa e obrigação de recomposição/limpeza, conforme regulamento.
§ 2º Quando a conduta configurar crime ambiental ou maus-tratos, deverá haver comunicação aos órgãos competentes.
CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo:
I — fluxos operacionais por tipo de via e por espécie/porte;
II — critérios de risco sanitário e procedimentos de zoonoses;
III — prazos máximos por categoria de atendimento;
IV — padrões mínimos de veículos, recipientes e EPI;
V — locais e modalidades de destinação final.Art. 15. As despesas correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade disciplinar, no âmbito do Distrito Federal, o recolhimento, a remoção, o transporte e a destinação final de animais mortos em rodovias e vias públicas, medida que se revela necessária à proteção da segurança viária, da saúde pública, da defesa sanitária animal e do meio ambiente.
A competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria encontra amparo na Constituição da República, que atribui à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência comum para cuidar da saúde pública e proteger o meio ambiente e a fauna (art. 23, incisos II, VI e VII), bem como competência legislativa concorrente para dispor sobre proteção ambiental e defesa sanitária animal (art. 24, incisos VI e XII). Ademais, o art. 225 da Constituição impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, inclusive mediante a proteção da fauna, vedadas práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou a saúde pública.
No plano distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que cabe ao Distrito Federal promover políticas públicas voltadas à saúde, ao saneamento básico e à vigilância sanitária (art. 204), bem como proteger o meio ambiente e controlar atividades potencialmente poluidoras (art. 289), além de organizar e prestar serviços públicos locais, entre os quais se inserem a limpeza urbana, o manejo de resíduos e as ações preventivas de risco à coletividade (art. 313).
Sob a ótica ambiental, a proposição harmoniza-se com a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e estabelece como objetivos a prevenção e o controle da poluição, inclusive aquela decorrente do descarte inadequado de resíduos orgânicos e biológicos. De igual modo, observa os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, a qual determina a destinação ambientalmente adequada dos resíduos, vedando o lançamento irregular em áreas públicas, corpos d’água e espaços ambientalmente sensíveis, aplicando-se aos resíduos de origem animal.
No campo da saúde pública, a matéria encontra respaldo na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde e fundamenta as ações de vigilância sanitária e epidemiológica destinadas à prevenção de riscos à saúde da população, inclusive aqueles associados à decomposição de carcaças animais e à disseminação de zoonoses.
No tocante à defesa sanitária animal, o Projeto observa as normas técnicas e diretrizes expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, que regulamentam o manejo, o transporte e a destinação de animais mortos, especialmente de animais de produção, exigindo procedimentos de biossegurança, veículos adequados e controle pelo Serviço Veterinário Oficial, de forma a evitar a propagação de enfermidades e a contaminação ambiental.
A proposição também se mostra compatível com a estrutura administrativa e as práticas já adotadas no Distrito Federal, notadamente aquelas executadas pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, responsável por ações de limpeza urbana e recolhimento de animais mortos em áreas públicas, mediante acionamento pelos canais oficiais da Administração. O Projeto, contudo, avança ao conferir tratamento normativo específico às rodovias e vias de grande fluxo, estabelecendo critérios de prioridade, integração institucional e destinação final ambientalmente adequada.
A inexistência de norma distrital específica e sistematizada sobre a matéria tem gerado lacunas operacionais e insegurança jurídica, especialmente quanto à definição de competências, prazos, procedimentos sanitários e responsabilidades, o que potencializa riscos à segurança do trânsito, à saúde pública e ao meio ambiente.
Dessa forma, ao consolidar fundamentos constitucionais, legais e administrativos, a proposição preenche lacuna normativa relevante, fortalece a atuação preventiva do Poder Público e promove a proteção da coletividade, sem invadir competências, sem criar estruturas paralelas e sem gerar despesas incompatíveis com o ordenamento vigente.
Diante do exposto, a iniciativa revela-se juridicamente adequada, constitucionalmente amparada e socialmente necessária, razão pela qual se recomenda sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: //2026.BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 set. 1981. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm. Acesso em: //2026.BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 ago. 2010. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm. Acesso em: //2026.BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 1990. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em: //2026.DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal. Brasília, DF, 8 jun. 1993. Disponível em:
https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/17102/Lei_Organica_do_Distrito_Federal_08_06_1993.html. Acesso em: //2026.BRASIL. Ministério da Agricultura e Pecuária. Sanidade Animal. Normas e diretrizes sobre defesa sanitária animal, manejo e destinação de animais mortos. Disponível em:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal. Acesso em: //2026.BRASIL. Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA. Diretrizes do Serviço Veterinário Oficial. Disponível em:
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/sanidade-animal/suasa. Acesso em: //2026.DISTRITO FEDERAL. Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal. Informações institucionais e procedimentos de limpeza urbana. Disponível em:
https://www.slu.df.gov.br. Acesso em: //2026.DISTRITO FEDERAL. Ouvidoria-Geral do Distrito Federal – Participa DF. Solicitação de serviços públicos. Disponível em:
https://www.participa.df.gov.br. Acesso em: //2026.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Despacho - 1 - SELEG - (324513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (324567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de fevereiro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 05/02/2026, às 10:58:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (325079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/02/2026, às 13:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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