(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece prazos máximos para a resolução de demandas operacionais pelas concessionárias de serviços públicos essenciais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos essenciais que atuam no Distrito Federal ficam obrigadas a resolver as demandas operacionais sob sua responsabilidade dentro de prazos máximos, de forma a garantir a continuidade, a segurança e a eficiência do serviço prestado à população.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se demandas operacionais aquelas relacionadas a falhas, interrupções, defeitos, manutenções corretivas ou quaisquer situações que comprometam a adequada prestação do serviço público concedido.
Art. 3º As demandas operacionais deverão ser solucionadas nos seguintes prazos máximos:
I – até 24 (vinte e quatro) horas, quando houver risco iminente à vida, à saúde ou à segurança das pessoas;
II – até 72 (setenta e duas) horas, nos casos de interrupção total ou parcial do serviço essencial;
III – até 10 (dez) dias, nos demais casos operacionais que não se enquadrem nos incisos anteriores.
Art. 4º O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Lei sujeitará a concessionária, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei ou no contrato de concessão, às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência formal;
II – multa administrativa, conforme regulamentação do Poder Executivo;
III – comunicação imediata ao órgão regulador competente;
IV – aplicação das sanções contratuais cabíveis.
Art. 5º As concessionárias deverão manter registro atualizado das demandas recebidas, dos prazos de atendimento e das providências adotadas, assegurando transparência e possibilitando a fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo critérios de fiscalização, valores de multas e procedimentos administrativos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A ausência de prazos claros para a resolução de demandas pelas concessionárias de serviços públicos essenciais gera insegurança, ineficiência e prejuízos diretos à população. Falhas prolongadas na prestação desses serviços comprometem direitos básicos e, em situações mais graves, podem expor vidas a risco.
O presente Projeto de Lei busca estabelecer prazos objetivos, proporcionais e fiscalizáveis, conferindo maior previsibilidade ao usuário e responsabilidade às concessionárias, sem interferir na autonomia contratual, mas reforçando o dever de eficiência e continuidade do serviço público.
Ao criar parâmetros claros de atuação, a proposta fortalece a proteção do interesse público, a transparência e a qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade.
Diante da relevância da matéria, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro