(Autoria: Deputado João Cardoso)
Autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a reconhecer, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, os efeitos financeiros retroativos de vantagens funcionais relativas ao período da pandemia da Covid-19, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, com a redação dada pela Lei Complementar Federal nº 226 de 12 de janeiro de 2026, a reconhecer os efeitos jurídicos e financeiros decorrentes da aquisição de tempo de serviços cujos pagamentos ou cômputos tenham sido suspensos no período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se abrangidas as vantagens funcionais vinculadas ao tempo de serviços, tais como:
I – anuênios, triênios, quinquênios e adicionais por tempo de serviço;
II – sexta-parte ou vantagem equivalente;
III – licença-prêmio por assiduidade ou instituto equivalente;
IV – demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento de despesa em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, que tenham sido suspensos em razão da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 3º A implementação de quaisquer efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento previsto nesta Lei fica condicionada:
I – à existência de dotação orçamentária suficiente;
II - à observância ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
III - à Inexistência de transferência de encargo financeiro a outro ente federativo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, inclusive quanto à forma e ao cronograma de eventual pagamento dos valores reconhecidos, observadas as normas de responsabilidade fiscal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo do Distrito Federal a reconhecer os efeitos financeiros retroativos de vantagens funcionais vinculadas à contagem de tempo de serviço suspensa durante o período de enfrentamento da pandemia da Covid-19, compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
A suspensão decorreu da Lei Complementar nº 173/2020, editada em contexto excepcional de calamidade pública, com o objetivo de preservar o equilíbrio fiscal dos entes federativos. Trata-se, portanto, de medida temporária e extraordinária, que não eliminou os direitos funcionais, mas apenas postergou seus efeitos financeiros.
Todavia, em 12 de janeiro de 2026, foi sancionada a Lei Complementar Federal nº 226/2026, que incluiu o Art. 8º-A na norma anterior, autorizando expressamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a promoverem o pagamento retroativo dessas vantagens, desde que respeitada a disponibilidade orçamentária e editada legislação local específica.
No âmbito do Distrito Federal, a presente proposição não cria cargos, não altera o regime jurídico dos servidores, não fixa remuneração nem impõe obrigação de gasto, limitando-se a conferir autorização legislativa, preservando integralmente a competência administrativa e a discricionariedade do Poder Executivo.
O texto foi cuidadosamente estruturado para:
- respeitar o art. 32, §1º, da Constituição Federal;
- afastar vício de iniciativa, ao adotar natureza autorizativa;
- observar rigorosamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, condicionando qualquer efeito financeiro à existência de dotação, compatibilidade orçamentária e ato regulamentar do Executivo.
Ressalte-se que a proposta busca equilíbrio entre justiça funcional e responsabilidade fiscal, reconhecendo o esforço dos servidores públicos durante a pandemia, sem comprometer a sustentabilidade das contas públicas.
Diante disso, entende-se que a matéria é oportuna, constitucional, juridicamente segura e fiscalmente responsável, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares.
Sala das Sessões, …
DeputadO JOÃO CARDOSO