Proposição
Proposicao - PLE
PL 2103/2026
Ementa:
Altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que “Dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências”.
Tema:
Urbanismo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/01/2026
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (325680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2103/2026 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 25/02/2026.
Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 25/02/2026, às 16:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325680, Código CRC: 361008f8
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Despacho - 7 - CAS - (326218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2103/2026 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de Março de 2026.
Atenciosamente,
TAFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES
Secretária de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TÁFANE MARA DE ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24354, Secretário(a) de Comissão, em 06/03/2026, às 13:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326218, Código CRC: b43db309
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (326250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.103/2026, que “altera a Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, que ‘dispõe sobre os atos lesivos à limpeza pública e dá outras providências’”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.103, de 2026, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz Pastor Daniel de Castro, que tem como objetivo fortalecer os mecanismos de fiscalização e estimular a participação da sociedade na proteção da limpeza urbana, mediante a previsão de atuação de agentes de fiscalização solidária e a criação de mecanismo de recompensa financeira ao denunciante que contribuir para a identificação de infrações.
A proposição está estruturada em quatro artigos, os quais passam a ser descritos de forma individualizada.
O art. 1º altera a redação do art. 10 da Lei nº 972/1995, para estabelecer que policiais civis e militares, bombeiros, agentes do DETRAN/DF e do DER/DF, fiscais de postura, prefeitos de quadra, dirigentes de sindicatos e associações, bem como cidadãos em geral, podem atuar como agentes de fiscalização solidária do Estado, com a finalidade de identificar, comunicar e comprovar atos lesivos à limpeza pública. O parágrafo único do dispositivo esclarece que a aplicação das sanções administrativas permanece sendo competência exclusiva da autoridade administrativa legalmente investida, assegurando a observância do devido processo legal.
O art. 2º acresce à Lei nº 972/1995 o art. 10-A, que institui recompensa financeira ao denunciante, correspondente a até 20% do valor da multa efetivamente arrecadada, condicionada à confirmação da infração pela autoridade competente e à aplicação da penalidade administrativa. O dispositivo estabelece, ainda, que a recompensa será paga uma única vez por ocorrência, condicionada ao efetivo pagamento da multa pelo infrator. Prevê também que, havendo múltiplas denúncias sobre o mesmo fato, o benefício será concedido ao denunciante que primeiro apresentar comunicação válida acompanhada de elementos que permitam a identificação do responsável. Por fim, determina que a identidade do denunciante será mantida sob sigilo.
O art. 3º atribui ao Poder Executivo a competência para regulamentar a lei, definindo os procedimentos necessários para sua implementação.
Por fim, o art. 4º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição por finalidade aprimorar o regime jurídico de fiscalização dos atos lesivos à limpeza urbana no Distrito Federal, mediante o fortalecimento da participação da sociedade no processo de identificação e comunicação de infrações. Para tanto, o projeto redefine o papel de diversos atores sociais e institucionais como agentes de fiscalização solidária, responsáveis por colaborar com o Poder Público na identificação e produção de elementos que permitam a responsabilização de infratores, preservando-se, contudo, a competência exclusiva da autoridade administrativa para aplicação das sanções.
Em síntese, a medida busca fortalecer a política de preservação ambiental e de limpeza urbana por meio da cooperação entre governo e sociedade, promovendo maior eficiência na prevenção e repressão de condutas que degradam o espaço público.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 09 de janeiro de 2026, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição (art. 72, X).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
Sob a perspectiva material, o projeto aborda tema diretamente relacionado à proteção do meio ambiente urbano, especialmente no que se refere à limpeza pública e à correta destinação de resíduos sólidos.
A degradação do espaço urbano por meio do descarte irregular de resíduos constitui problema recorrente nas grandes cidades brasileiras, gerando impactos negativos sobre a saúde pública, a paisagem urbana, a drenagem pluvial e os custos operacionais do poder público na manutenção da limpeza urbana.
Nesse contexto, a proposta apresenta dois eixos centrais de aperfeiçoamento da legislação vigente.
O primeiro consiste na caracterização da fiscalização solidária, reforçando o papel da sociedade na identificação e comunicação de infrações contra a limpeza pública. Tal medida reconhece que a atuação estatal isolada muitas vezes é insuficiente para enfrentar práticas disseminadas de degradação ambiental, sendo fundamental estimular a colaboração cidadã na preservação do espaço público.
Importante destacar que o projeto preserva os princípios do direito administrativo sancionador ao estabelecer que a aplicação das penalidades permanece restrita às autoridades administrativas competentes, garantindo a observância do devido processo legal e evitando qualquer delegação irregular do poder de polícia.
O segundo eixo da proposta consiste na criação de mecanismo de incentivo à participação cidadã, mediante a previsão de recompensa financeira ao denunciante quando sua colaboração resultar na efetiva responsabilização do infrator.
Esse tipo de instrumento já vem sendo adotado em diferentes experiências administrativas e legislativas como forma de estimular o engajamento da população na fiscalização ambiental, contribuindo para aumentar a eficácia das políticas públicas e ampliar a capacidade de identificação de condutas irregulares.
Ademais, a proposição encontra respaldo nos princípios constitucionais da proteção ambiental e da responsabilidade compartilhada entre o Poder Público e a coletividade.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal reafirma esse dever conjunto, ao determinar que o Poder Público deve promover políticas de conscientização e proteção ambiental, em cooperação com a sociedade.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois a proposição reforça instrumentos de participação social e educação ambiental, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à sustentabilidade urbana.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito ambiental e social, ao propor medidas que ampliam a efetividade da fiscalização e incentivam a participação cidadã na preservação da limpeza urbana.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.103/2026, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2026, às 11:26:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326250, Código CRC: ee7ee388