(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP” para dispor sobre a isenção do IPVA para os veículos que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º …
…
XV - as motocicletas, ciclomotores ou motonetas de propriedade de pessoa física, com motor de cilindrada de até 180 (cento e oitenta) centímetros cúbicos, inclusive.
…
§13 A isenção de que trata o inciso XV é aplicável inclusive nos casos de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou reserva de domínio, quando o arrendatário, o devedor fiduciante ou o comprador for pessoa física."
Art. 2º As disposições do art. 1º não se aplicam a débitos referentes a exercícios anteriores ao do início de aplicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos exclusivamente para o exercício financeiro seguinte.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, a fim de ampliar o rol de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, contemplando a isenção para motocicletas, ciclomotores e motonetas de propriedade de pessoa física, com motor de cilindrada de até 180 (cento e oitenta) centímetros cúbicos.
A medida, já aprovada para o Estado de São Paulo, possui relevante caráter social e econômico, uma vez que tais veículos constituem, para parcela significativa da população do Distrito Federal, instrumento essencial de mobilidade urbana e, em muitos casos, meio indispensável para o exercício de atividades laborais e geração de renda, especialmente entre trabalhadores autônomos, entregadores, mototaxistas e pequenos empreendedores. Dessa forma, a isenção proposta visa aliviar o orçamento familiar e incentivar a regularização da frota, promovendo maior adimplência tributária e segurança jurídica. Ademais, veículos dessa categoria apresentam menor desgaste da infraestrutura viária, o que reforça a razoabilidade e a proporcionalidade do benefício fiscal ora proposto.
Do ponto de vista técnico, o texto também promove o necessário aperfeiçoamento normativo ao esclarecer que a isenção alcança situações de arrendamento mercantil, alienação fiduciária ou reserva de domínio, desde que o possuidor direto do veículo seja pessoa física, evitando interpretações restritivas e assegurando tratamento isonômico aos contribuintes que, embora não detenham a propriedade plena, são os efetivos usuários e responsáveis pelo bem.
Ressalte-se, ainda, que a proposição observa os princípios da anterioridade e da segurança jurídica, ao estabelecer que seus efeitos serão aplicados exclusivamente a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, não alcançando débitos referentes a exercícios anteriores, em conformidade com a legislação tributária vigente.
Diante do exposto, verifica-se que a iniciativa é socialmente justa, economicamente razoável e juridicamente adequada, contribuindo para a promoção da mobilidade urbana, da inclusão social e do desenvolvimento econômico local. Assim, conclama-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 23 de dezembro de 2025.
Deputado Thiago Manzoni