Proposição
Proposicao - PLE
PL 2087/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Criança, Adolescente, Juventude
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/12/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC, CSA
Documentos
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Projeto de Lei - (322078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em todas as brinquedotecas, espaços kids, parques infantis indoor e estabelecimentos similares, públicos ou privados, localizados no Distrito Federal, que ofereçam serviços de guarda, recreação ou entretenimento de crianças.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se brinquedotecas os espaços providos de brinquedos e jogos, destinados a estimular as crianças a brincar, localizados em:
I – Estabelecimentos comerciais (shoppings centers, restaurantes, supermercados);
II – Clubes recreativos;
III – Condomínios residenciais e comerciais com oferta de serviço de monitoria;
IV – Hospitais e clínicas, em conformidade com a Lei Federal nº 11.104/2005.
Art. 2º O sistema de videomonitoramento deverá abranger integralmente as áreas de recreação, circulação interna, entrada e saída do estabelecimento, garantindo a cobertura visual de todos os locais onde haja interação entre crianças e monitores ou entre as próprias crianças.
§ 1º É estritamente vedada a instalação de câmeras em banheiros, fraldários, vestiários e outros locais de reserva de privacidade individual, em conformidade com os princípios de proteção à intimidade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Lei nº 7.758/2025.
§ 2º O sistema deve possuir capacidade de gravação contínua e armazenamento das imagens por um período mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O tratamento das imagens captadas obedecerá estritamente ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), em especial ao seu art. 14, que trata dos dados de crianças e adolescentes.
§ 1º As imagens armazenadas constituem dados pessoais sensíveis e seu acesso será restrito:
I – Ao responsável legal pelo estabelecimento e ao Encarregado de Proteção de Dados (DPO);
II – Às autoridades policiais, judiciais e ao Ministério Público, mediante requisição oficial;
III – Aos pais ou responsáveis legais, exclusivamente mediante solicitação formal e justificada por suspeita de incidente envolvendo o menor sob sua tutela, ou por ordem judicial, resguardada a imagem de terceiros quando tecnicamente viável.
§ 2º É vedada a transmissão de imagens em tempo real pela internet (streaming) para acesso público ou irrestrito, visando preservar a segurança e impedir a exposição indevida da rotina e imagem dos menores.
Art. 4º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar cartazes visíveis e legíveis em todos os acessos, informando sobre a existência do monitoramento, contendo os dizeres: "Área monitorada por câmeras para segurança das crianças e adolescentes – Imagens protegidas nos termos da Lei".
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas no Código de Defesa do Consumidor:
I – Advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II – Multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III – Interdição do espaço de recreação até a regularização.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa preencher uma lacuna regulatória crítica na proteção da infância no Distrito Federal. Embora a recente Lei nº 7.758/2025 tenha avançado significativamente ao regular o uso de câmeras em escolas e creches, as brinquedotecas comerciais e espaços de lazer em condomínios e shoppings permanecem em uma zona cinzenta, muitas vezes operando sem a devida vigilância eletrônica que garanta a segurança física das crianças e o respaldo jurídico aos profissionais que nelas atuam.
A obrigatoriedade do videomonitoramento é uma ferramenta essencial para a prevenção e elucidação de acidentes, casos de negligência, abusos ou desaparecimentos. A medida encontra respaldo no princípio da Proteção Integral e do Melhor Interesse da Criança, consagrados no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Contudo, a implementação de tais sistemas não pode ignorar a privacidade. Por isso, este Projeto de Lei foi cuidadosamente redigido para alinhar-se à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O art. 14 da LGPD estipula que o tratamento de dados de menores deve ser realizado em seu melhor interesse. Nesse sentido, o projeto veda o streaming público (que exporia as crianças a riscos cibernéticos e predadores) e restringe o acesso às imagens, criando um ambiente de "segurança com privacidade".
Ademais, a proposta harmoniza-se com a legislação distrital existente, como a Lei nº 6.026/2017, que já exige laudos técnicos para equipamentos de diversão [1], adicionando a camada de segurança eletrônica necessária para a modernização desses espaços. A fixação de penalidades claras assegura a eficácia da norma, evitando que se torne "letra morta".
Diante da crescente demanda das famílias por ambientes seguros e da responsabilidade do Estado em tutelar a integridade física dos vulneráveis, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 18:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 322078, Código CRC: 9b7e410f
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Despacho - 1 - SELEG - (323315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CSA (RICL, art. 77, IV), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/12/2025, às 09:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 323315, Código CRC: edf8d104
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Despacho - 2 - SACP - (324199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 30/01/2026, às 13:51:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324199, Código CRC: 96b161f9
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Despacho - 3 - SACP - (324800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CDC e à CSA para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, I do RI.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/02/2026, às 18:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324800, Código CRC: f54c0410