PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei n. 2085, de 2021, que “Institui o dia valorização dos profissionais de saúde a ser comemorado anualmente no dia 07 de abril”.
Autor: Deputado Iolando
Relator: Deputado DANIEL DONIZET
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, quanto aos aspectos de admissibilidade, o Projeto de Lei n. 2085, de 2021, que “Institui o dia valorização dos profissionais de saúde a ser comemorado anualmente no dia 07 de abril”.
O art. 1º estabelece que “Fica instituído o ‘Dia de Valorização dos Profissionais de Saúde’, a ser comemorado anualmente no dia 07 de abril”.
O art. 2º prevê que “A data ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal”.
O art. 3º dispõe que “O Poder Público poderá apoiar a realizações de debates, seminários, e palestras nas escolas, universidades, praças, teatros e equipamentos públicos sobre a importância dos profissionais de saúde e sua devida sua valorização”.
O art. 4º e 5º dispõe as respectivas cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, o autor assevera que a proposta visa instituir o dia de “Valorização dos Profissionais de Saúde” homenageando as mais diversas categorias que integram esse rol, onde sua principal função é de salvar vidas.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito pela CESC e para a análise de admissibilidade pela CCJ. A matéria foi aprovada na CESC, sem emendas.
Encaminhada a proposição para esta Comissão e aberto o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto nos artigos 63, I e § 1º, e 210, caput, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proferir parecer acerca da admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Como visto, a proposição em análise busca instituir o dia de “Valorização dos Profissionais de Saúde”.
Nesse sentido, encontra amparo no art. 32, § 1º, c/c art. 30, I, da Constituição Federal, que determina a competência do Distrito Federal para legislar sobre assuntos de interesse social.
Além disso, não há vício de iniciativa, a proposição não viola dispositivos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa de Leis, bem como não apresenta óbice de natureza regimental ou de redação e técnica legislativa para sua aprovação.
Por fim, quanto a emenda supressiva apresentada, constata-se que esta tem o objetivo de adequar o Projeto de Lei 2085/2015 ao disposto do art. 130 do Regimento Interno, visando a sua correta inserção no ordenamento jurídico
Pelo exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n. 2085/2021, na forma da Emenda Supressiva n. 01 anexa.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADA JAQUELINE SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
PRESIDENTE RELATOR