PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS ao PROJETO DE LEI n. 2.084/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Poder Legislativo, de relatório semestral contendo as inexecuções de contratos ou convênios firmados pelo Distrito Federal com entidades públicas ou privadas, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 2.084/2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade do envio ao Poder Legislativo, de relatório semestral contendo as inexecuções de contratos ou convênios firmados pelo Distrito Federal com entidades públicas ou privadas, e dá outras providências".
O projeto foi apresentado com cinco artigos.
Em seu primeiro artigo torna obrigatório que o Poder Executivo sempre que verificada a inexecuções de contratos ou convênios firmados pelo Distrito Federal com entidades públicas ou privadas enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, relatório semestral circunstanciado.
No artigo segundo prevê que o relatório semestral circunstanciado deverá conter dados relativos à perda de receita decorrente da inexecução de contatos ou convênios.
Por sua vez, o artigo terceiro estabelece que o Poder Executivo regulamentará a lei.
Por fim os artigos quarto e quinto tratam da entrada em vigor e das revogações.
Em tramitação na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, foi apresentado parecer pela sua aprovação, recebendo três votos favoráveis.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, m, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à questões de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
A presente proposta tem seu principal escopo na transparência e controle ao obrigar o Poder Executivo a fornecer, de forma frequente e periódica, sempre que houver inexecuções de contratos ou convênios firmados com entidades públicas ou privadas.
Nessa linha, o autor justifica que ao fornecer o relatório das inexecuções a esta Casa, poderão ser analisados os seus motivos e ser solicitada apuração e providências pelos órgãos responsáveis, para que sejam tomadas as porvidências cabíveis no âmbito deste Poder Legislativo.
Temos que o presente projeto vai de encontro com o previsto na Constituição Federal, bem como a Lei n. 12.527/2011 (Lei de acesso à informação), visto que a transparência no serviço público deve ser prioridade da gestão, não apenas para atender à lei, mas como instrumento de aproximação entre a Administração Pública e a população.
Diante do exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.084/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator