(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera o art. 2º da Lei nº 6.368, de 19 de setembro de 2019, para dispor que o descumprimento de suas disposições acarretará a aplicação das infrações e penalidades previstas na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 6.368, de 19 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará a aplicação das infrações e penalidades previstas na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades observará os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e gravidade da infração, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.368/2019 veda a utilização pelos estabelecimentos de ensino das redes públicas e privada em funcionamento nos limites do Distrito Federal de aparelhos, sejam sirenes, alarmes ou quaisquer outros capazes de produzir ruídos, com a finalidade de indicar horários e dá outras providências.
Contudo, a atual redação do art. 2º não estabelece, de forma clara, os parâmetros legais para aplicação das infrações e penalidades em caso de descumprimento da norma.
A Lei nº 4.092/2008, por sua vez, regulamenta o processo administrativo distrital, fixando regras gerais sobre a apuração de infrações e aplicação de penalidades no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal. Seu art. 16 define critérios objetivos como gravidade, extensão do dano, vantagem auferida, condição econômica do infrator e reincidência.
A presente proposição tem por objetivo harmonizar os dispositivos legais, garantindo segurança jurídica e padronização dos procedimentos administrativos sancionatórios. Ao determinar que as penalidades da Lei nº 4.092/2008 serão aplicadas em caso de infração à Lei nº 6.368/2019, a proposta fortalece a atuação dos órgãos fiscalizadores e assegura tratamento isonômico aos administrados.
Além disso, evita-se a sobreposição normativa e eventuais lacunas interpretativas, contribuindo para uma atuação administrativa mais eficiente, proporcional e transparente.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, novembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF