Proposição
Proposicao - PLE
PL 2045/2025
Ementa:
Institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
10 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CAS - (324079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2045/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324079, Código CRC: fed855ec
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2045/2025, que “Institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, que institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência, com a finalidade de oferecer suporte emocional, educacional, assistencial e social aos cuidadores familiares responsáveis pelo acompanhamento contínuo de pessoas com demência.
O art. 1º institui o Programa Distrital de Apoio Psicossocial ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência.
O art. 2º define cuidador familiar como a pessoa que, sem vínculo empregatício ou remuneração específica, realiza cuidados permanentes ou contínuos à pessoa com demência no ambiente domiciliar.
O art. 3º estabelece os objetivos do Programa, dentre os quais se destacam a redução da sobrecarga física, emocional e social dos cuidadores familiares; a qualificação do cuidado domiciliar; o estímulo ao diagnóstico precoce e à estimulação cognitiva; a oferta de suporte informacional acessível; a prevenção de institucionalizações evitáveis; e a articulação de políticas intersetoriais voltadas à família cuidadora.
O Programa será executado, nos termos do art. 4º, pelo órgão competente de saúde do Distrito Federal, diretamente ou mediante parcerias com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, especialmente aquelas vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, podendo haver cooperação com entidades de ensino, pesquisa e organizações da sociedade civil.
O art. 5º dispõe sobre as ações mínimas do Programa, prevendo, entre outras medidas, protocolo estruturado de apoio psicossocial, avaliações periódicas do estado físico e mental dos cuidadores, orientação sobre direitos sociais, disponibilização de materiais educativos, teleatendimento e campanhas públicas de conscientização.
O art. 6º cria o Cadastro Distrital de Cuidadores Familiares de Pessoas com Demência, destinado ao planejamento e aperfeiçoamento do Programa, assegurada a confidencialidade e a proteção de dados pessoais, esclarecendo que o acesso às ações não estará condicionado à inscrição no referido cadastro.
O art. 7º autoriza a instituição de Programa de Certificação de Competências do Cuidador Familiar, voltado à qualificação técnica mínima para o manejo seguro das necessidades das pessoas com demência.
O art. 8º institui o Serviço Distrital de Alívio ao Cuidador Familiar de Pessoa com Demência, destinado a ofertar suporte temporário planejado à pessoa com demência, com modalidades de atendimento domiciliar, centro-dia e curta permanência, observados critérios de avaliação interdisciplinar, prioridade a cuidadores em situação de maior vulnerabilidade e respeito aos direitos humanos, à dignidade e à proteção integral da pessoa idosa e da pessoa com deficiência.
Por fim, o art. 9º autoriza a criação de comissão intersetorial para monitoramento e avaliação do Programa; o art. 10 dispõe que as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias; o art. 11 fixa o prazo de 120 dias para regulamentação; e os arts. 12 e 13 tratam da vigência e das disposições finais.
Na Justificação, o autor fundamenta a proposta no crescimento da população idosa, no aumento da incidência de demências e na sobrecarga física, emocional e social enfrentada pelos cuidadores familiares, destacando evidências de que programas estruturados de apoio psicossocial contribuem para a melhoria da qualidade de vida das famílias e para a redução de internações e institucionalizações evitáveis.
Registra-se, por oportuno, a existência de erro material na numeração do dispositivo final da proposição, uma vez que o texto faz referência ao art. 3º como cláusula de revogação, quando, pela sequência lógica da norma, o correto seria a indicação de art. 13, não havendo, contudo, prejuízo ao conteúdo ou à compreensão da matéria.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição, especialmente no que se refere às políticas de assistência social, à proteção da pessoa idosa, à promoção da integração social e ao fortalecimento das redes de cuidado familiar.
O Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, apresenta elevado mérito social ao reconhecer o cuidador familiar como sujeito central na rede de cuidado às pessoas com demência, enfrentando uma realidade historicamente marcada pela invisibilidade, pela sobrecarga emocional e pela ausência de suporte institucional adequado.
Ao instituir um programa específico de apoio psicossocial, a proposição dialoga diretamente com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e do cuidado integral, contribuindo para a redução de adoecimentos físicos e mentais dos cuidadores, para a preservação dos vínculos familiares e para a melhoria da qualidade do cuidado domiciliar. Trata-se de medida que fortalece a política pública de assistência social de forma articulada com a saúde e com a política do idoso, promovendo respostas mais humanizadas e eficientes às demandas crescentes decorrentes do envelhecimento populacional.
Destaca-se, ainda, o caráter preventivo e integrador da iniciativa, ao prever ações educativas, apoio psicossocial estruturado, orientação sobre direitos sociais e serviços de alívio ao cuidador, o que contribui para evitar institucionalizações precoces, reduzir custos sociais indiretos e promover maior inclusão social das famílias cuidadoras.
No exame da proposição, verifica-se a presença de erro material pontual, consistente na indicação do artigo referente à cláusula de revogação, o que, entretanto, não compromete o mérito, a finalidade nem a exequibilidade da norma, podendo ser sanado oportunamente no curso da tramitação legislativa.
Nesse contexto, a matéria revela-se alinhada às diretrizes constitucionais de proteção social, às políticas públicas de cuidado à pessoa idosa e às estratégias de fortalecimento das famílias em situação de vulnerabilidade, merecendo o acolhimento desta Comissão.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.045, de 2025, no mérito, ressalvada a correção do erro material identificado.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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