Proposição
Proposicao - PLE
PL 2043/2021
Ementa:
Dispõe sobre a prioridade no atendimento a pessoas com deficiência por concessionárias de serviços públicos essenciais.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CAS - (67870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer n°01-Cas conforme a folha de votação, na 3ª reunião ordinária em 12/04/2023.
Brasília, 13 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo o texto>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/04/2023, às 14:32:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (67911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (78684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
DEPUTADO(A) THIAGO MANZONI
RelatorPARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 2043/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2043/2021, que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento a pessoas com deficiência por concessionárias de serviços públicos essenciais.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado(a) Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O projeto em epígrafe, de autoria do Deputado Iolando, determina que as concessionárias de serviços públicos essenciais, assim considerados o fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet, priorizem o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, nos termos da Lei federal nº 10.048/2000.
O projeto determina, também, que ascendentes e descendentes da pessoa com deficiência poderão usufruir dos benefícios da lei, desde que comprovem residir juntos, podendo a concessionária, para fins de controle e celeridade, criar cadastro com os dados da pessoa com deficiência, bem como das pessoas que comprovadamente com ela residam.
Para os fins preconizados na proposta, a definição de pessoa com deficiência é aquela prevista na Lei federal nº 13.146/2015. Além disso, a proposta considera como com deficiência intelectual as pessoas com: Síndrome de Down, Síndrome do X-Frágil, Síndrome de Prader-Willi, Síndrome de Angelman, Síndrome de Williams, Alzheimer, Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) e qualquer outra descrita pelo médico.
Ainda, nos termos propostos, qualquer interrupção de serviço ao consumidor cadastrado pela concessionária deverá ser antecedida de aviso, em prazo não inferior a 24 horas, salvo nos casos de reparo emergencial.
Seguem cláusulas de regulamentação, vigência, na data de publicação da lei, e de revogação genérica.
Na justificação, o autor afirma o objetivo de obrigar as concessionárias de serviços públicos essenciais a priorizarem o atendimento às pessoas com deficiência no DF, como forma de garantir a esses cidadãos a prestação de serviços públicos com qualidade, igualdade, prioridade e inclusão.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, em cujo âmbito recebeu parecer favorável.
O projeto foi, ainda, distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, para exame de admissibilidade, em cujo âmbito, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em apreço determina às concessionárias de serviços públicos essenciais, assim considerados o fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet, que priorizem o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência.
Trata-se, portanto, de iniciativa de lei sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, tema disposto na Constituição como de competência de todos os entes da Federação, nos seguintes termos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;” (g.n.)
A par dessa competência material, que constitui dever-poder de adotar ações concretas para a consecução do mandamento constitucional, a Carta Magna dispõe sobre a iniciativa de lei quanto ao tema nos seguintes termos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;”
Cabe ao Distrito Federal, pois, legislar sobre o tema nos termos dos parágrafos do art. 24 da Constituição, que delimitam o exercício da competência para suplementar a legislação de normas gerais.
No plano federal as normas gerais sobre o tema constam especialmente da Lei nº 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Quanto ao atendimento prioritário, essa lei dispõe:
“Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
(...)
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;”
Por sua vez, a Lei federal nº 10.048/2000, que “dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências”, dispõe:
“Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
(...)
Art. 2º As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1º.
(...)” (g.n.)
Regulamentando essa norma, o Decreto nº 5.296/2004 dispõe:
“Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5º;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5º.
§ 2º Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5º, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3º da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).” (g.n.)
No plano distrital, vigora a Lei nº 6.637/2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, bem assim a Lei nº 4.317/2009, que “institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, as quais assim dispõem sobre o atendimento prioritário, respectivamente:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.
(...)
Art. 10. A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, entre outras medidas:
(...)
II – a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;” (g.n.)
“Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do poder público, à sociedade, à comunidade e à família assegurar, prioritariamente, à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos referentes a vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, habilitação e reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e das leis que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
(...)
Art. 6º A garantia de prioridade estabelecida no art. 2º desta Lei compreende, entre outras medidas:
(...)
II – precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados, prestadores de serviços à população;
(...)” (g.n.)
Considerado esse panorama normativo, vê-se que a legislação federal e distrital garante o atendimento prioritário às pessoas com deficiência nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços públicos ou de relevância pública, cuidando as normas pertinentes de relacionar as medidas a serem adotadas para tal fim. Nesse contexto, cabe à legislação dos estados e do DF prever outras medidas com vista à consecução da prioridade, no âmbito da competência suplementar, como autorizado pelo art. 24, inciso XIV e parágrafos, da CF/1988 e expressamente previsto pelo Decreto federal nº 5.296/2004, nos seguintes termos:
“Art. 7º (...)
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.”
Nesse sentido, o projeto em pauta explicita o direito de precedência da pessoa com deficiência quanto à instalação e ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet, disposição normativa em relação à qual não vislumbramos óbice quanto à admissibilidade. Nesse aspecto, a proposição se conforma aos limites do exercício da competência legislativa suplementar do Distrito Federal e está em linha com a principiologia constitucional de inclusão da pessoa com deficiência, preenchendo, pois, os requisitos de constitucionalidade formal e material.
No plano da juridicidade e da legalidade, constatamos que essa previsão normativa tem aptidão para inovar no ordenamento jurídico distrital. De fato, as Leis nºs 4.317/2009 e 6.637/2020, quando cuidam do direito de atendimento prioritário à pessoa com deficiência, não explicitam a precedência quanto à instalação e ao restabelecimento dos serviços em causa.
A propósito, chama a atenção que essas duas leis, ao conceituarem precedência, remetem ao atendimento prestado à pessoa com deficiência no estabelecimento de atendimento ao público, mas não tratam explicitamente da precedência quanto ao efetivo atendimento da demanda de instalação e restabelecimento dos serviços.
Confira-se o que consta da Lei nº 4.317/2009:
“Art. 6º (...)
§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.”
Assim também, consta da Lei nº 6.637/2020:
“Art. 8º Todos os órgãos públicos da administração direta e indireta, autarquias, agências e postos bancários, estabelecimentos de crédito financeiro e instituições similares, estabelecimentos ou espaços culturais, estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos ou espaços esportivos devidamente instalados no Distrito Federal, ficam obrigados a dar atendimento prioritário e especial às pessoas com deficiência, clientes ou não clientes, que, por sua vez, ficam desobrigadas, a qualquer tempo, de aguardar a vez em filas, mesmo aquelas externas de aguardo ao horário de abertura e início de expediente, quando também têm preferência, sempre e em todas as circunstâncias.
§ 1º Entende-se por precedência de atendimento aquele prestado à pessoa com deficiência antes de qualquer outra depois de concluído o atendimento que estiver em andamento.” (g.n.)
Sendo assim, entendemos que a disposição principal do projeto em exame, que determina às concessionárias de serviços públicos essenciais priorizar a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, contida no art. 1º, caput, reúne condição de admissibilidade jurídica e legal.
Também temos como admissível a disposição do art. 1º, § 1º, que autoriza os ascendentes e descendentes a usufruir do benefício proposto desde que comprovem residir com a pessoa com deficiência. Nesse caso, entendemos aplicável, por equiparação, o status jurídico de “acompanhantes”, na forma das Leis federais nºs 10.048/2000 e 13.146/2015, que dispõem:
“Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos junta e acessoriamente aos titulares da prioridade de que trata esta Lei.” (Lei nº 10.048/2000)
“Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
(..)
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
Sendo assim, proporemos substitutivo ao projeto para acatar as disposições que reúnem condição de admissibilidade, o que, em consideração aos ditames da boa técnica legislativa, faremos mediante proposta de acréscimo do inciso X ao art. 10 da Lei nº 6.637/2020, que tem atualmente o seguinte teor:
“Art. 10. A garantia de prioridade estabelecida nesta Lei compreende, entre outras medidas:
I – a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II – a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
III – a prioridade no embarque no sistema de transporte coletivo;
IV – a preferência na formulação e na execução das políticas públicas;
V – a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas às pessoas com deficiência;
VI – a priorização do atendimento da pessoa com deficiência por sua própria família, em detrimento de abrigo ou entidade de longa permanência, exceto quando careça de condições de manutenção da própria sobrevivência ou esteja em situação de risco ou violação de direitos;
VII – a capacitação e formação continuada de recursos humanos para o atendimento das pessoas com deficiência;
VIII – o estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos ligados às deficiências;
IX – a garantia de acesso à rede de serviços de políticas públicas setoriais.”
Em virtude da inclusão do dispositivo no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, torna-se despiciendo o conteúdo do art. 3º do projeto, que trata da conceituação de “pessoa com deficiência” e daquilo que se considera “deficiência intelectual”.
Por fim, cumpre consignar que o art. 1º, § 2º, e o art. 4º do projeto incidem em injuridicidade ao preverem medida (direito de receber aviso sobre interrupção do serviço) condicionada ao exercício de mera faculdade atribuída à concessionária (criação de cadastro das pessoas com deficiência), motivo pelo qual buscamos o ajuste no substitutivo.
Com essas considerações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 2.043/2021, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das comissões, 15 de julho de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:36:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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