Proposição
Proposicao - PLE
PL 2040/2021
Ementa:
Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
29 documentos:
29 documentos:
Exibindo 1 - 29 de 29 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (10722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal, assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais.
Art.2º A assistência jurídica que trata o artigo primeiro deverá ser oferecida e disciplinada pelo Poder Executivo.
Art.3º Fica como dever do Estado, processar o (os) agressor (es) para que seja reparado todos os danos físicos, morais, psicológicos e patrimoniais causado ao policial militar que, em decorrência do exercício de suas funções, venham a ser acometidos, preenchidos os requisitos dos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
Art.4º A aplicação desta lei independe de renda financeira do causador dos danos, podendo este ficar negativado perante o GDF até que pague todas as custas para a reparação do dano causada ao policial militar.
Art.5° Fica garantido a assistência jurídica e gratuita aos familiares do policial militar que venha falecer no exercício de suas funções.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Polícia Militar do Distrito Federal exerce função imprescindível para a sociedade, ao realizar atividades de prevenção e repressão ao crime, garantindo assim a manutenção da ordem e da segurança pública para todos os cidadãos.
Diante da relevância do trabalho exercido pelo Policial Militar do Distrito Federal e das variedades de ocorrências e suas peculiaridades, o risco de sofrer danos a integridade física, moral, psicológica e patrimonial do agente de segurança, até mesmo a vida, torna que lhe seja proporcionado a devida assistência jurídica gratuita a fim de garantir, a tranquilidade de possuir tutela jurídica ao seu dispor, sempre que dela necessitar em razão de atos executados e praticados no exercício de suas funções como representante do Estado.
Sobre o tema, cumpre salientar que muitos de nossos policiais militares que sofrem danos físicos, morais, psicológicos, patrimoniais ficam sem nenhuma assistência jurídica gratuita que possa garantir os devidos reparos. Muitas vezes os policiais militares são obrigados a desembolsarem recursos próprios e a receberem apoio de outros companheiros através de campanhas de doações financeiras para contratar advogados em razão de não possuírem condições para arcar com este custo.
Cabe também lembrar, que o policial militar no exercício de suas funções, representa o Estado e que o próprio Estado sofre as consequências decorrentes destas agressões injustas, ou seja, quando um policial militar sobre algum dano, é o próprio Estado que é atingido, fazendo com que seja justo o pleito de aprovação deste Projeto de Lei para que o agressor/criminoso seja processado em ressarcir todos os danos. Ao prejudicar um policial militar nos exercícios de suas funções, o agressor/criminoso está prejudicando o bem e a ordem que o Estado proporciona à sociedade.
Em sentido semelhante, destaca-se que a Polícia Militar de Minas Gerais, por meio da Resolução nº 3.801, de 15 de fevereiro de 2005, expedida pelo seu Comandante-Geral, garante ao policial militar mineiro assistência jurídica gratuita em diversos casos, e vários outros Estados, como São Paulo, vem percebendo a importância de preservar a integridade do policial militar, fazendo com que este tenha mais segurança própria oferecida pelo Estado ao desempenhar legalmente suas funções com mais eficiência e sem nenhum receio de prejuízos.
A integridade do policial militar está diretamente ligada à eficiência na prática da segurança pública. A própria Constituição Federal de 1988 versa no art. 144 que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”, isto é, ao lesionar a integridade do policial militar, é dever do Estado reparar todo e quaisquer dano. Agindo como o braço do Estado, o policial militar não pode ser deixado a mercê de se defender como indivíduo.
Versa também a Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 2, de 15 de dezembro de 2010 que “Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública”, alguns dispositivos que baseiam este Projeto de Lei: “19) Desenvolver programas de acompanhamento e tratamento destinados aos profissionais de segurança pública envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse”, “28) Consolidar, como valor institucional, a importância da readaptação e da reintegração dos profissionais de segurança pública ao trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais adquiridas em decorrência do exercício de suas atividades” e “39) Firmar parcerias com Defensorias Públicas, serviços de atendimento jurídico de faculdades de Direito, núcleos de advocacia pro bono e outras instâncias de advocacia gratuita para assessoramento e defesa dos profissionais de segurança pública, em casos decorrentes do exercício profissional”.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 15:26:35 -
Despacho - 1 - SELEG - (11216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga , Projeto de Lei nº 351/95, que “Dispõe sobre a criação da Assistência Judiciária Especial no âmbito do Distrito Federal.”, Projeto de Lei nº 268/07/, que “ASSEGURA AOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS, AOS BOMBEIROS MILITARES E AOS SERVIDORES DO QUADRO DO DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO DISTRITO FEDERAL, ASSISTÊNCIA JURÍDICA ESPECIALIZADA, QUANTO AO EXERCÍCIO LEGAL DE SUA FUNÇÃO, SE ENVOLVEREM EM FATOS DE NATUREZA PENAL OU ADMINISTRATIVA”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informo ainda que foi aposto Veto Total pelo Poder Executivo a proposição e MANTIDO O VETO quando da apreciação em Plenário.
Informa ainda a existência de proposição correlata/análoga em tramitação , Projeto de Lei nº 782/19, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes para a prestação de auxílio, proteção e assistência a policiais vítimas de violência, na forma que especifica.”(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 30 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 30/06/2021, às 19:13:30 -
Despacho - 2 - GAB DEP HERMETO - (11422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
Prezados,
De ordem do deputado Hermeto, em resposta ao despacho proferido por essa secretaria, que repasso as seguintes informações:
- Ao Projeto de Lei Nº 351/1995 de Edimar Pireneus: o referido foi vetado por conter vício de iniciativa na criação de atribuições à Procuradoria Geral do Distrito Federal (competência do Executivo), não podendo ser análogo ao nosso Projeto de Lei, tendo em vista que deixamos a cargo do próprio Poder Executivo discipliná-lo conforme art. 2º e também do objetivo central ser diverso, sendo o nosso a reparação de danos em geral ao policial militar através da assistência jurídica e gratuita.
- Ao Projeto de Lei Nº 268/2007 de Cabo Patrício: o referido foi vetado por conter vício de iniciativa na criação de atribuições à Defensoria Pública do Distrito Federal (competência da União), não podendo ser análogo ao nosso Projeto de Lei, tendo em vista que deixamos a cargo do próprio Poder Executivo discipliná-lo conforme art. 2º e também do objetivo central ser diverso, sendo o nosso a reparação de danos em geral ao policial militar através da assistência jurídica e gratuita.
- Ao Projeto de Lei Nº 782/2019 de Delmasso: o referido que está em tramitação, não possui matéria análoga mesmo que tenha aparente semelhança.
Nosso Projeto de Lei não cria diretrizes, mas sim institui ações genéricas para a assistência jurídica gratuita ao policial militar que deve ter reparação total ao sofrer danos em face do agressor que deverá ser processado pelo Executivo.
Não se trata de programas, metas, divulgações ou prioridades para atendimento, mas sim de reparação de danos sofridos em decorrência do ofício do policial militar.
Também é cabível fazer referência que nosso Projeto de Lei abrange somente policiais militares.
A centralidade do nosso Projeto de Lei está focada estritamente na reparação total, através de se processar o causador/criminoso/agressor, dos danos físicos, morais, psicológicos e patrimoniais causados ao policial militar no exercício de suas funções. Outro ponto é a assistência jurídica e gratuita aos familiares do policial militar falecido em decorrência da função.
Ressalta-se, nosso Projeto de Lei tem por finalidade a assistência jurídica e gratuita para o Poder Executivo/PMDF processar o agressor/criminoso/causador para que repare os danos físicos, morais, psicológicos e patrimoniais causados ao policial militar no exercício de suas funções. Observa-se ainda que versamos sobre a punição concreta do causador dos danos como uma medida preventiva e protetiva aos policiais militares.
Por fim, o Poder Executivo tomará as providências legais e de sua competência para regulamentar o objeto de nosso Projeto de Lei nas Corporação da Polícia Militar do Distrito Federal.
Brasília-DF, 5 de julho de 2021
Kelli Cardoso Fernandes
Matrícula 22689
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 06/07/2021, às 15:54:36 -
Despacho - 6 - SELEG - (36620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/03/2022, às 15:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36620, Código CRC: d96b682a
-
Despacho - 7 - SACP - (36661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/03/2022, às 09:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36661, Código CRC: d4d3fa3b
-
Despacho - 8 - CS - (56376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminho a presente proposição, conforme art. 137 do RICLDF, solicitado através do Memorando-Circular nº 1/2023-SACP.
Brasília, 20 de janeiro de 2023
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 24/01/2023, às 16:05:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56376, Código CRC: aadd92e7
-
Despacho - 9 - SACP - ART137 - (63743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 139/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Hermeto, Lido em 08/02/2023 e aprovado em 15/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 52/2023, publicada no DCL de 16/02/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
Brasília, 20 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 20/03/2023, às 09:54:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 63743, Código CRC: 385f28d5
-
Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (66742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Lei nº 2040/2021
Da COMISSSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 2040/2021, que “Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
À Comissão de Segurança é submetido o Projeto de Lei nº2040, de 2021, que propõe assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, sofram danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais, assegurando assistência aos familiares dos policiais militares que vierem a falecer no exercício da função. O devedor poderá ter o nome negativado perante o GDF em caso de inadimplência.
O autor da proposta, Deputado Hermeto, justifica a importância da assistência jurídica aos policiais militares, uma vez que estes exercem função imprescindível para a sociedade ao realizar atividades de prevenção e repressão ao crime, sendo representantes do Estado. Ao sofrerem danos em serviço, o próprio Estado é afetado. A Constituição Federal, em seu artigo 144, dispõe que a segurança pública é dever do Estado.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
O projeto de lei foi lido em 29 de junho de 2021 e tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas, quanto à necessidade, oportunidade, relevância e conveniência.
A assistência jurídica aos agentes de polícia militar deve ser um parâmetro de observância, uma vez que o trabalho dispensado garante a segurança da sociedade residente, ou não, no Distrito Federal. O acesso à justiça e a uma defesa justa é necessário a todos, porém, diante da relevância do papel exercido pelo Policial Militar e do amplo aspecto de ocorrências em que pode se envolver ou ser implicado, é curial que lhe seja proporcionada a devida assistência jurídica gratuita a fim de garantir, ao menos, a tranquilidade de possuir tutela jurídica ao seu dispor sempre que dela necessitar em razão de atos executados ou não praticados no exercício de seu dever funcional.
Muitos policiais não dispõem de recursos financeiros para arcar com despesas jurídicas, enquanto outros não preenchem os requisitos para receber assistência da Defensoria Pública do DF. Diante do exposto, considerando que o policial militar muitas vezes chega a ficar sem a devida orientação jurídica em razão de não possuir condições para arcar com este custo, revela-se imprescindível que o Distrito Federal ofereça assistência jurídica integral e gratuita aos Policiais Militares do DF, sendo louvável a iniciativa do nobre deputado.
Portanto, a matéria preenche os requisitos de necessidade, oportunidade, relevância e conveniência, não havendo óbice quanto ao projeto.
O relator vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº2040, de 2021, no âmbito desta comissão.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 14:45:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66742, Código CRC: 47401476
-
Folha de Votação - CS - (73691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 2040/2021
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 2.040/2021, que “Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências.”
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
R
X
Roosevelt Vilela
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
X
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 23/05/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 14:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/05/2023, às 13:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73691, Código CRC: bd6fcd75
-
Despacho - 10 - CS - (76139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 2040/2021 de autoria do Deputado Hermeto, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 23/05/2023.
Brasília, 30 de maio de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 01/06/2023, às 09:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76139, Código CRC: 1087afad
-
Despacho - 11 - SACP - (76800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 10:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76800, Código CRC: 1d8e58d3
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (79049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei nº 2.040, de 2021, cuja ementa é “Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.040, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N° 2.040, DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais civis, aos policiais penais, aos policiais militares e aos bombeiros militares do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, venham a sofrer danos físicos, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a assistência jurídica integral e gratuita aos policiais civis, aos policiais penais, aos policiais militares e aos bombeiros militares do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, venham a sofrer danos físicos, morais, psicológicos ou patrimoniais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos danos físicos permanentes ou não, ainda que parciais.
Art. 2º É dever do Estado processar os agressores para que sejam reparados todos os danos causados aos agentes públicos de que trata esta Lei, quando no exercício de suas funções, preenchidos os requisitos dos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
Art. 3º A aplicação desta Lei independe da renda financeira do causador dos danos.
Parágrafo único. O responsável devedor deve ser incluído na dívida ativa e cadastro de inadimplentes, caso não reparado integralmente o dano.
Art. 4° Fica garantida a assistência jurídica e gratuita aos familiares dos policiais civis, dos policiais penais, dos policiais militares e dos bombeiros militares que venham a falecer no exercício de suas funções.
Art. 5° A assistência jurídica de que trata esta Lei é oferecida e disciplinada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como objetivo a inclusão de policiais civis, bombeiros e policiais penais no projeto, que igualmente exercem função imprescindível para a sociedade.
Sala das Sessões, de junho de 2023.
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2023, às 17:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79049, Código CRC: b672d842
-
Despacho - 12 - CAS - (79876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2040/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/06/2023, às 11:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79876, Código CRC: 43366d19
-
Parecer - 2 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (84839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2040/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2040/2021, que “Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais– CAS o Projeto de Lei nº 2040, de 2023, de autoria do Deputado Hermeto. O PL visa criar “Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”.
Foi apresentada Emenda substitutiva, que servirá como base para a presente análise.
A Proposição, em seu art. 1º, caput, com a alteração por meio do substitutivo, institui, no âmbito do Distrito Federal, a assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, civis, penais e bombeiros militares do DF que, no exercício de suas funções, venham a sofrer danos físicos, morais, psicológicos ou patrimoniais.
O art. 2º estabelece o dever de processar os agressores para que haja a reparação integral dos danos causados aos agentes públicos compreendidos no projeto.
O art. 3º estabelece a obrigatoriedade de reparação do dano independentemente das condições financeiras do agressor, especificando, em seu parágrafo único, a necessidade de inclusão do devedor na dívida ativa e no cadastro de inadimplentes, caso não seja reparado o dano.
O art. 4º garante a assistência jurídica aos familiares dos agentes públicos compreendidos no projeto que venham a falecer no exercício de suas funções.
O art. 5º prevê a regulamentação da assistência jurídica pelo poder Executivo do Distrito Federal.
O art. 6º prevê a cláusula de vigência.
O art. 7º revoga as disposições em contrário.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A comissão de assuntos sociais foi instada a se manifestar a respeito do projeto de lei 2040/2021, diante da sua competência instituída pelo artigo 64, §1º, inciso II, do regimento interno da câmara legislativa, para emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das secretarias de estado, órgãos e entidades da administração pública.
A assistência jurídica aos agentes de polícia militar deve ser um parâmetro de observância, uma vez que o trabalho dispensado garante a segurança da sociedade residente, ou não, no Distrito Federal. O acesso à justiça e a uma defesa justa é necessário a todos, porém, diante da relevância do papel exercido pelo Policial Militar e do amplo aspecto de ocorrências em que pode se envolver ou ser implicado, é crucial que lhe seja proporcionada a devida assistência jurídica gratuita a fim de garantir, ao menos, a tranquilidade de possuir tutela jurídica ao seu dispor sempre que dela necessitar em razão de atos executados ou não praticados no exercício de seu dever funcional.
Muitos policiais não dispõem de recursos financeiros para arcar com despesas jurídicas, enquanto outros não preenchem os requisitos para receber assistência da Defensoria Pública do DF. Diante do exposto, considerando que o policial militar muitas vezes chega a ficar sem a devida orientação jurídica em razão de não possuir condições para arcar com este custo, revela-se imprescindível que o Distrito Federal ofereça assistência jurídica integral e gratuita aos Policiais Militares do DF, sendo louvável a iniciativa do nobre deputado.
Portanto, a matéria preenche os requisitos de necessidade, oportunidade, relevância e conveniência, não havendo óbice quanto ao projeto.
O relator vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2040, de 2021, no âmbito desta comissão rejeitando a emenda 01.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 01/03/2024, às 15:10:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84839, Código CRC: 87cbd071
-
Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (115749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2040/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2040/2021, que “Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais– CAS o Projeto de Lei nº 2040, de 2021, de autoria do Deputado Hermeto. O PL visa criar “Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”.
Foi apresentada Emenda substitutiva, que servirá como base para a presente análise.
A Proposição, em seu art. 1º, caput, com a alteração por meio do substitutivo, institui, no âmbito do Distrito Federal, a assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, civis, penais e bombeiros militares do DF que, no exercício de suas funções, venham a sofrer danos físicos, morais, psicológicos ou patrimoniais.
O art. 2º estabelece o dever de processar os agressores para que haja a reparação integral dos danos causados aos agentes públicos compreendidos no projeto.
O art. 3º estabelece a obrigatoriedade de reparação do dano independentemente das condições financeiras do agressor, especificando, em seu parágrafo único, a necessidade de inclusão do devedor na dívida ativa e no cadastro de inadimplentes, caso não seja reparado o dano.
O art. 4º garante a assistência jurídica aos familiares dos agentes públicos compreendidos no projeto que venham a falecer no exercício de suas funções.
O art. 5º prevê a regulamentação da assistência jurídica pelo poder Executivo do Distrito Federal.
O art. 6º prevê a cláusula de vigência.
O art. 7º revoga as disposições em contrário.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A comissão de assuntos sociais foi instada a se manifestar a respeito do projeto de lei 2040/2021, diante da sua competência instituída pelo artigo 64, §1º, inciso II, do regimento interno da câmara legislativa, para emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das secretarias de estado, órgãos e entidades da administração pública.
A assistência jurídica aos agentes de polícia militar deve ser um parâmetro de observância, uma vez que o trabalho dispensado garante a segurança da sociedade residente, ou não, no Distrito Federal. O acesso à justiça e a uma defesa justa é necessário a todos, porém, diante da relevância do papel exercido pelo Policial Militar e do amplo aspecto de ocorrências em que pode se envolver ou ser implicado, é crucial que lhe seja proporcionada a devida assistência jurídica gratuita a fim de garantir, ao menos, a tranquilidade de possuir tutela jurídica ao seu dispor sempre que dela necessitar em razão de atos executados ou não praticados no exercício de seu dever funcional.
Muitos policiais não dispõem de recursos financeiros para arcar com despesas jurídicas, enquanto outros não preenchem os requisitos para receber assistência da Defensoria Pública do DF. Diante do exposto, considerando que o policial militar muitas vezes chega a ficar sem a devida orientação jurídica em razão de não possuir condições para arcar com este custo, revela-se imprescindível que o Distrito Federal ofereça assistência jurídica integral e gratuita aos Policiais Militares do DF, sendo louvável a iniciativa do nobre deputado.
Portanto, a matéria preenche os requisitos de necessidade, oportunidade, relevância e conveniência, não havendo óbice quanto ao projeto.
O relator vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2040, de 2021, no âmbito desta comissão rejeitando a emenda 01.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2024, às 11:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 115749, Código CRC: ccf0c5fe
-
Despacho - 13 - SELEG - (128270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento com solicitação de Retirada de Tramitação.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/08/2024, às 09:13:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 128270, Código CRC: 1daaf947
-
Despacho - 14 - SELEG - (132150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em virtude de aprovação do Req. 1516/2024, referente à retirada de tramitação do PL 2040/2021, na Sessão Ordinária de 10 de setembro de 2024, encaminho o processo para conclusão.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 11/09/2024, às 11:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132150, Código CRC: 2ec0f0cd
-
Despacho - 15 - SACP - (132161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho/SELEG (132150).
À CAS, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/09/2024, às 12:16:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132161, Código CRC: 28fc6c07
Exibindo 1 - 29 de 29 resultados.