Fica proibida a instalação de casas de passagem, casas de apoio e abrigos para desabrigados em áreas residenciais coletivas e particulares em lotes das UOS RO 1, RO 2 e RO 3 no Anexo I, da Tabela de Uso e Atividades, da Lei Complementar n° 948/2019, no âmbito da Região Administrativa do Guará.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Deputado DelmassoParlamentar
Região Administrativa:
REGIÃO X - GUARÁ
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Fica proibida a instalação de casas de passagem, casas de apoio e abrigos para desabrigados em áreas residenciais coletivas e particulares em lotes das UOS RO 1, RO 2 e RO 3 no Anexo I, da Tabela de Uso e Atividades, da Lei Complementar n° 948/2019, no âmbito da Região Administrativa do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºFica proibida a instalação de casas de passagem e alojamentos de apoio técnica e social em áreas residenciais coletivas e particulares em lotes das UOS RO 1, RO 2 e RO 3 no Anexo I, da Tabela de Uso e Atividades, da Lei Complementar n° 948/2019, no âmbito da Região Administrativa do Guará.
Art. 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca proibir a instalação de casas de passagem e alojamentos de apoio técnica e social em áreas residenciais coletivas e particulares em lotes das UOS RO 1, RO 2 e RO 3 no Anexo I, da Tabela de Uso e Atividades, da Lei Complementar n° 948/2019, no âmbito da Região Administrativa do Guará.
A instalação de alojamentos de apoio técnica e social em áreas residenciais tem gerado diversos problemas, pois normalmente os albergados durante o dia se espalham pelas ruas utilizando drogas e ocasionando diversos tipos de roubos.
Os moradores do Guará se dizem intimidados por alguns desabrigados que não conseguem entrar no albergue e ficam pelas ruas. Os comerciantes contam que os ocupantes das casas de passagens se aglomeram nas praças da cidade utilizando diversos tipos de drogas e praticando assaltos.
A nossa Lei Orgânica determina que:
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:
I - apoio técnico e financeiro para programas de caráter socioeducativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias;
II - serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;
b) gratuidade de sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários;
c) apoio a entidades representativas da comunidade na criação de creches e pré-escolas comunitárias, conforme o disposto no art. 221;
d) atendimento a criança e adolescente;
e) atendirmento a idoso e à pessoa portadora de deficiência, na comunidade.
A desativação e a proibição dos albergues e casas de passagens nas áreas residenciais localizadas no Guará vai proporcionar melhor segurança aos moradores destas cidades e também proporcionar melhores condições de acomodação aos albergados em locais apropriados.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2021, às 07:26:15
Despacho - 1 - SELEG - (11205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “e”) e na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c” ), , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 01/07/2021, às 14:35:22
Despacho - 3 - CAF - (14712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, designo o Senhor Deputado Jorge Vianna para proferir parecer em 10 dias úteis.
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Assessor(a) de Comissão, em 09/09/2021, às 14:29:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2023, às 10:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 14:52:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site