Proposição
Proposicao - PLE
PL 2035/2025
Ementa:
Institui o Programa Família Amparada, destinado ao apoio integral a cuidadores e famílias de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e outras condições de dependência, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Projeto de Lei - (316265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui o Programa Família Amparada, destinado ao apoio integral a cuidadores e famílias de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e outras condições de dependência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Família Amparada, com a finalidade de oferecer suporte psicossocial, jurídico, educacional e econômico às famílias e cuidadores de pessoas com deficiência, TEA, AH/SD ou outras condições que demandem cuidado contínuo.
Art. 2º O Programa Família Amparada tem como objetivos:
I – reconhecer o papel essencial das famílias e cuidadores no desenvolvimento humano e social;
II – oferecer condições para o fortalecimento emocional, financeiro e social das famílias cuidadoras;
III – garantir acompanhamento psicológico e orientação parental;
IV – promover o descanso supervisionado e temporário do cuidador, de forma humanizada;
V – incentivar a qualificação profissional e a inserção produtiva de mães e pais cuidadores;
VI – articular políticas intersetoriais de saúde, educação, assistência social e trabalho em favor das famílias; e
VII – garantir transparência e controle social das ações e recursos vinculados ao programa.
Art. 3º O Programa Família Amparada será executado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (SEDES), em articulação com as Secretarias de Educação, Saúde, Mulher, Trabalho e demais órgãos envolvidos nas políticas de inclusão e assistência familiar.
Art. 4º São eixos de ação do Programa Família Amparada:
I – o Apoio Psicossocial e Familiar: atendimento psicológico, grupos terapêuticos e capacitação parental;
II – o Descanso Supervisionado (Revezamento de Cuidado): criação de espaços seguros e supervisionados para acolhimento temporário das pessoas sob cuidado, permitindo que as famílias tenham tempo de autocuidado e recuperação;
III – a Capacitação Profissional e Empreendedora: oferta de cursos, teletrabalho e microcrédito orientado, priorizando mães e pais cuidadores;
IV – o Apoio Jurídico e Informativo: orientação sobre direitos, benefícios sociais, prioridade em serviços públicos e acesso à justiça; e
V – a Rede de Apoio Comunitário: articulação de parcerias com igrejas, entidades sociais, universidades e organizações comunitárias para ampliar o alcance do programa.
Art. 5º O Programa Família Amparada poderá ofertar benefício financeiro temporário ou prioridade de acesso a programas de renda e qualificação profissional, conforme critérios definidos em regulamento, priorizando famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 6º O Poder Executivo criará o Cadastro Distrital de Famílias Cuidadoras (CAD-FAM/DF), integrado à Rede Inclusiva DF – Cuidar Juntos, para registro, acompanhamento e monitoramento das famílias beneficiadas.
§ 1º O CAD-FAM/DF será público, com dados gerais e indicadores anonimizados, e permitirá o acompanhamento do Ministério Público, dos Conselhos Setoriais e da sociedade civil.
§ 2º Relatórios trimestrais sobre os atendimentos e resultados deverão ser publicados no Portal da Transparência do GDF.
Art. 7º O Programa Família Amparada poderá celebrar convênios e termos de cooperação com organizações da sociedade civil, universidades, entidades religiosas e comunitárias, desde que cumpridos os critérios de qualidade, fiscalização e metas de atendimento estabelecidos em regulamento.
Art. 8º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social:
I – coordenar a execução das ações previstas neste Programa;
II – definir indicadores de impacto social e metas de atendimento anual;
III – garantir formação continuada aos profissionais que atuam junto às famílias cuidadoras; e
IV – assegurar acompanhamento intersetorial das famílias pelo CRAS, CREAS e Centros Regionais da Rede Inclusiva DF.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios de elegibilidade, periodicidade do benefício e mecanismos de controle social.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Família Amparada, destinado ao apoio integral a cuidadores e famílias de pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e outras condições de dependência que demandem acompanhamento contínuo.
A proposta parte do reconhecimento de que as famílias são o principal núcleo de cuidado e suporte das pessoas com deficiência e demais condições de dependência, assumindo, muitas vezes, responsabilidades que extrapolam sua capacidade física, emocional e financeira. A ausência de uma política pública estruturada de apoio ao cuidador e à família tem gerado sobrecarga, isolamento social e dificuldades de manutenção da renda e da saúde mental de quem dedica a vida ao cuidado de outro.
O Programa Família Amparada é uma política pública voltada à valorização e ao fortalecimento das famílias que dedicam suas vidas ao cuidado de pessoas com deficiência, com TEA, com Altas Habilidades ou outras condições que exigem acompanhamento permanente.
Essas famílias enfrentam desafios diários: falta de apoio emocional, sobrecarga física e mental, ausência de descanso e dificuldade de inserção no mercado de trabalho. O Estado não pode se omitir diante dessa realidade.
Atualmente, o Distrito Federal possui programas isolados em diferentes secretarias, sem planejamento unificado, metas mensuráveis ou acompanhamento público. Essa fragmentação gera sobrecarga nas famílias, desperdício de recursos e falta de continuidade das políticas de inclusão.
O programa propõe soluções concretas:
• atendimento psicossocial contínuo;
• espaços de descanso supervisionado e digno;
• qualificação e oportunidades de renda;
• orientação jurídica e apoio social; e
• transparência e controle público dos cadastros e recursos.
A criação do Cadastro Distrital de Famílias Cuidadoras (CAD-FAM/DF), com acompanhamento pelo Ministério Público e pela sociedade civil, garante a integridade da política e a prestação de contas pública.
Trata-se de uma iniciativa que alia justiça social, humanização e eficiência, complementando a Rede Inclusiva DF e fortalecendo a presença do Estado ao lado das famílias.
Por meio deste programa, o Governo do Distrito Federal reconhece que cuidar de quem cuida é um dever do Estado e um ato de amor à sociedade.
O Programa Família Amparada surge, portanto, como uma resposta necessária e humanizadora, ao propor ações intersetoriais de assistência social, saúde, educação, capacitação e suporte psicológico, voltadas tanto para as pessoas com deficiência quanto para seus cuidadores e familiares.
Além disso, o programa reconhece que o cuidado é uma responsabilidade coletiva, que deve ser compartilhada entre o Estado, a sociedade e as instituições públicas e privadas. Nesse sentido, o Família Amparada visa promover uma cultura de solidariedade e corresponsabilidade, com base no respeito à dignidade humana e na valorização do papel do cuidador como agente essencial da inclusão.
A implementação dessa política está em consonância com princípios consagrados na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e em compromissos internacionais dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Assim, ao instituir o Programa Família Amparada, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a inclusão social, o fortalecimento das famílias e a promoção do cuidado humanizado, reconhecendo que amparar quem cuida é também proteger, dignificar e fortalecer quem é cuidado.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 16:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (318149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 416/23, que “Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas “CUIDANDO DE QUEM CUIDA”, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências”., Projeto de Lei nº 1.635/25, “institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.343/24, “Dispõe sobre o exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.757/25, que “Institui a Política Distrital de Atenção Integral às Famílias Atípicas no Distrito Federal e dá outras providências.”
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/11/2025, às 10:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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