(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Altas Habilidades e Superdotação (AH/SD), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Altas Habilidades e Superdotação (AH/SD), com o objetivo de identificar, acompanhar, estimular e desenvolver o potencial das pessoas com altas habilidades, assegurando-lhes pleno desenvolvimento educacional, social e profissional.
Art. 2º A Política Distrital de que trata esta Lei tem como princípios:
I – o reconhecimento da pessoa com Altas Habilidades/Superdotação como sujeito de direitos e integrante da política de educação inclusiva;
II – a identificação precoce e contínua em todos os níveis de ensino;
III – o atendimento educacional especializado e o enriquecimento curricular;
IV – a formação continuada dos profissionais da educação e das áreas correlatas;
V – a integração intersetorial entre Educação, Saúde, Cultura, Ciência e Tecnologia;
VI – o estímulo ao protagonismo, à criatividade e à inovação;
VII – o apoio psicossocial à família e aos educadores envolvidos; e
VIII – a valorização do talento humano como patrimônio do Distrito Federal.
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com AH/SD:
I – garantir diagnóstico precoce e acompanhamento pedagógico individualizado;
II – instituir o Plano Educacional Individualizado (PEI) para cada estudante identificado;
III – promover a oferta de salas de recursos multifuncionais e espaços de enriquecimento curricular em todas as Coordenações Regionais de Ensino;
IV – criar e manter o Cadastro Distrital de Altas Habilidades (CAD-AH/DF), sob gestão da Secretaria de Estado de Educação, com acesso público e atualização permanente, assegurando a transparência dos dados gerais, o controle social e o acompanhamento por órgãos de fiscalização e proteção de direitos, especialmente o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e o Conselho de Educação do DF;
V – estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, pesquisa e entidades da sociedade civil;
VI – ofertar apoio psicológico e psicopedagógico aos alunos e às famílias;
VII – incentivar a produção científica e tecnológica desenvolvida por estudantes com AH/SD; e
VIII – garantir o acesso à cultura, esportes e programas de liderança social.
§ 1º O Cadastro CAD-AH/DF deverá conter, de forma anonimizada e agregada, indicadores por Região Administrativa, rede de ensino, faixa etária e nível de atendimento.
§ 2º O sistema eletrônico do Cadastro será disponibilizado no Portal da Transparência do Governo do Distrito Federal, com relatórios trimestrais de execução e acompanhamento público.
Art. 4º Fica criado o Centro de Referência em Potencialidades Humanas do Distrito Federal (CRPH/DF), com a finalidade de:
I – oferecer formação especializada a profissionais da educação e psicologia;
II – apoiar escolas públicas e conveniadas na identificação e acompanhamento de alunos com AH/SD;
III – coordenar pesquisas, elaborar materiais pedagógicos e supervisionar os Núcleos Regionais de Enriquecimento Curricular; e
IV – promover intercâmbio com outras unidades da federação e organismos internacionais.
Parágrafo único. O CRPH/DF poderá funcionar em parceria com universidades públicas e privadas, mediante convênios e termos de cooperação técnica.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal elaborará, por meio de regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, o Plano Distrital de Altas Habilidades/Superdotação, com metas e cronograma de implantação por Região Administrativa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Altas Habilidades e Superdotação (AH/SD), com o propósito de garantir o pleno desenvolvimento das potencialidades intelectuais, criativas, artísticas e socioemocionais desses indivíduos, promovendo a inclusão, o reconhecimento e o aproveitamento de seus talentos em benefício da sociedade.
As pessoas com Altas Habilidades e Superdotação constituem um grupo que, muitas vezes, permanece invisível nas políticas públicas, enfrentando desafios específicos relacionados à identificação, ao acompanhamento pedagógico e ao apoio psicológico e social. A ausência de uma política estruturada contribui para a subutilização de seus potenciais, podendo gerar desmotivação, isolamento e dificuldades de adaptação escolar e social.
Hoje, o atendimento a esse público é fragmentado, sem critérios unificados de identificação e acompanhamento. Isso gera invisibilidade, desmotivação e perda de talentos, prejudicando não apenas os estudantes, mas também o desenvolvimento científico e social do DF.
A Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e a Política Nacional de Educação Especial asseguram o direito ao atendimento educacional especializado, mas o DF carece de instrumentos próprios que garantam acompanhamento efetivo e gestão pública transparente.
Esta lei traz mecanismos concretos:
• Plano Educacional Individualizado (PEI);
• Cadastro Distrital de Altas Habilidades (CAD-AH/DF) com acesso público e controle social;
• Centro de Referência em Potencialidades Humanas (CRPH/DF); e
• Rede de parcerias com universidades e entidades civis.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 58, reconhece o direito dessas pessoas a um atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com o uso de metodologias, currículos e estratégias que favoreçam o desenvolvimento pleno de suas habilidades. Contudo, para que esse direito seja efetivamente garantido no âmbito do Distrito Federal, é imprescindível a criação de uma política distrital que organize diretrizes, instrumentos e mecanismos de atuação intersetorial.
A proposta visa, portanto, estabelecer ações articuladas entre as áreas da educação, saúde, assistência social e cultura, de modo a assegurar o acompanhamento integral das pessoas com AH/SD em todas as fases da vida. Também busca incentivar a formação continuada de profissionais da rede pública, a criação de centros de referência, o apoio às famílias e o fomento à pesquisa e à inovação na identificação e no desenvolvimento do potencial humano.
A implementação dessa política pública representa um avanço significativo na consolidação de um sistema educacional mais justo, inclusivo e sensível às diferenças individuais, valorizando o talento e a criatividade como pilares para o progresso científico, tecnológico, cultural e social do Distrito Federal.
O diferencial desta proposta é a transparência e o controle social: o Cadastro será público, atualizado e acompanhado pelo Ministério Público do DF, garantindo fiscalização cidadã e evitando o desaparecimento de dados, tão comum nas políticas de inclusão.
Assim, o DF passará a reconhecer, estimular e valorizar os talentos de suas crianças e jovens, construindo uma política de Estado que une mérito, inclusão e dignidade humana.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei reflete o compromisso do Poder Legislativo com a promoção da equidade educacional e com a construção de uma sociedade que reconhece, respeita e estimula o potencial de todos os seus cidadãos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital