Proposição
Proposicao - PLE
PL 2031/2021
Ementa:
Assegura ao consumidor contratante de serviço público de distribuição de água e energia elétrica o direito de incluir o nome de seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Parecer - 2 - CCJ - (36774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2031/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2031/2021, que assegura ao consumidor contratante de serviço público de distribuição de água e energia elétrica o direito de incluir o nome de seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo no âmbito do Distrito Federal.
Autora: Deputada JAQUELINE SILVA
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 2031/2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva,cuja ementa está acima reproduzida.
A proposição é composta por seis artigos.
O art. 1º assegura ao consumidor titular da fatura de água e energia o direito de incluir o nome de seu cônjuge de forma adicional nessas faturas. Seu §1º trata da extensão dessa possibilidade às pessoas que vivem em união estável; o §2º, do processo de solicitação; e o §3º, da atualização cadastral.
O art. 2º dispõe que, no caso de descumprimento dessas disposições, ficará o infrator submetido às sanções previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Já os arts. 3º e 4º definem o prazo de 90 dias para regulamentação da norma pelo Poder Executivo, bem como da adequação das concessionárias e empresas a este dispositivo legal.
Por fim, os arts. 5º e 6º tratam, respectivamente, da revogação das disposições em contrário e da vigência da norma.
Em sua justificação a Deputada autora esclarece que a proposição tem o intuito de “dar solução ao constrangimento que muitos cidadãos são submetidos, pelo fato de não possuírem em seu nome um comprovante de residência.”.
Argumenta também que “conforme os princípios esculpidos pela legislação consumerista, é consumidor aquela pessoa que se utiliza do serviço público residencial [...], e não somente o titular do contrato”.
A proposição foi lida no dia 29/06/2021. De outra parte, remetida à análise de mérito pela Comissão de Defesa do Consumidor, foi apresentado substitutivo ao Projeto, no qual se buscou aprimorar o texto legal e ampliar o rol de titularidade adicional das faturas de água e energia.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
Quanto à constitucionalidade, observa-se que a matéria está inserida no rol de competências legislativas concorrentes (CF, art. 24, V e VIII), razão pela qual cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados, normas específicas.
Em sede infraconstitucional, exercendo seu desiderato de estabelecer normas gerais, a União editou a Lei federal n° 8.078/1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor (Código de Defesa do Consumidor — CDC).
Portanto, ao se analisar o Projeto de Lei, constata-se que não há produção de norma geral. Antes, tem-se, uma questão específica e de interesse regional, inserida no âmbito da competência legislativa concorrente dos Estados e do Distrito Federal (CF, art. 24, V e VIII), que concretiza direito e princípio estabelecidos nos artigos 5°, XXXII e 170, V, ambos da Constituição Federal:
Art. 5°, XXXII, CF. o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
_________________________________________________________
Art. 170, CF. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[...]
V - defesa do consumidor;
Registre-se, também, que o presente projeto de lei não atinge de modo direto os contratos de concessão de serviços públicos ou o equilíbrio econômico financeiro destes, tendo em vista o impacto mínimo sobre as prestadoras de serviço público e a ausência de interferência na estrutura contratual e no campo regulatório.
Assim, considerando que o projeto dispõe sobre direito do consumidor e não avança a competência legislativa da União, não vislumbramos qualquer óbice constitucional que impeça sua aprovação.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2031/2021, na forma do Substitutivo apresentado pela Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (50458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2031/2021
Assegura ao consumidor contratante de serviço público de distribuição de água e energia elétrica o direito de incluir o nome de seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Jaqueline Silva
Relatoria:
Dep. José Gomes
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Depa. Jaqueline Silva
X
Dep. Martins Machado
P
X
Dep. José Gomes
R
X
Dep. Prof. Reginaldo Veras
X
Dep. Daniel Donizet
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Hermeto
Dep. Delmasso
Dep. João Cardoso
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Robério Negreiros
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Extraordinária realizada em 18/10/2022 .
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Despacho - 6 - CCJ - (50921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação
Brasília, 8 de novembro de 2022
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Despacho - 7 - SACP - (50929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 8 de novembro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 08/11/2022, às 10:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - (61093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUbemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado THIAGO MANZONI)
À Emenda n. 1 apresentada, na Comissão de Defesa do Consumidor, ao Projeto de Lei nº 2031/2021, que “Assegura ao consumidor contratante de serviço público de distribuição de água e energia elétrica o direito de incluir o nome de seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo no âmbito do Distrito Federal. ”
Dá-se a seguinte redação ao art. 1º da emenda substitutiva apresentada ao PL 2031/2021:
“Art. 1º Nas faturas de consumo de água e de energia elétrica, fica assegurado ao titular a inclusão de informações acerca do cônjuge e dos parentes, consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral até o segundo grau, que residam no imóvel.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica às pessoas que vivam em união estável.
§ 2º A inclusão das informações deve ser solicitada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço junto à empresa prestadora de serviços públicos mediante apresentação de documento que comprove o vínculo de união ou o grau de parentesco, sendo vedada a inclusão de menores de idade.
§ 3º Recebida a solicitação de inclusão pelo titular da fatura, a empresa prestadora do serviço público realizará a atualização cadastral no prazo máximo de 5 dias úteis.
§ 4º As informações previstas no caput constarão na fatura apenas para fins de comprovação da residência e de representação do titular junto à prestadora do serviço, vedada a exigência solidária das obrigações decorrentes da prestação do serviço público.”
JUSTIFICAÇÃO
A Resolução 1.000/2021, da Aneel, regulamenta a relação das Companhias de Distribuição de Energia com seus consumidores, estabelecendo que apenas o titular pode ser responsável pelas obrigações previstas no contrato. Além disso, a definição sobre a relação de titularidade de um contrato é matéria de direito civil, de competência exclusiva da União. Por esse motivo, propomos esta emenda para adequar a proposição a seus objetivos, permitindo a inclusão de cônjuges e parentes apenas para fins de comprovação de residência e para representar o titular junto à prestadora do serviço, sem a transferência da titularidade do serviço e das obrigações.
DEPUTADO thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 16:38:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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