(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de infraestrutura elétrica mínima para instalação de estações de recarga individual de veículos automotores elétricos ou híbridos em novas edificações residências no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão, nos projetos de novas edificações residenciais, de infraestrutura elétrica mínima necessária para a instalação de estações de recarga individual de veículos automotores elétricos ou híbridos, com o objetivo de promover a mobilidade sustentável e a eficiência energética no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os projetos de novas edificações residenciais que possuam vagas de estacionamento para veículos automotores, deverão prever, na fase de projeto e execução da obra, infraestrutura elétrica mínima que permita a instalação futura de estações de recarga individual para veículos elétricos ou híbridos em todas as vagas destinadas a veículos.
Art. 3º A infraestrutura de que trata o art. 2º deve incluir, no mínimo:
I – dimensionamento e capacidade do sistema elétrico compatível com a instalação de estações de recarga individuais nas vagas de garagem;
II – pontos de derivação ou dutos técnicos que permitam a passagem de cabeamento elétrico e a conexão futura de equipamentos de recarga;
III – quadro elétrico dedicado ou espaço físico reservado para futura instalação de medição individualizada de consumo;
IV – compatibilidade com as normas técnicas da ABNT e da concessionária local de energia elétrica.
Art. 4º A obrigatoriedade de que trata esta Lei não se aplica aos empreendimentos financiados ou subsidiados por programas de moradia popular do Governo Federal ou do Governo do Distrito Federal, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou econômica de adaptação à norma.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei aos empreendimentos cujos processos de aprovação, licenciamento ou emissão de alvará de construção estejam em andamento na data de sua publicação, podendo:
I – estabelecer prazos de adequação diferenciados;
II – definir critérios técnicos de transição entre os projetos aprovados sob a legislação anterior e as novas exigências;
III – disciplinar hipóteses de dispensa ou simplificação de adequação, quando demonstrada a inviabilidade técnica ou econômica.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a não aprovação do projeto de edificação até que sejam comprovadas as adequações necessárias à infraestrutura elétrica mínima.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Distrito Federal vem ampliando sua legislação voltada à sustentabilidade, à eficiência energética e à mobilidade limpa. A transição da frota automotiva para veículos elétricos e híbridos já é uma realidade global, e a infraestrutura urbana precisa acompanhar essa evolução tecnológica.
Este projeto busca assegurar que novas edificações residenciais sejam preparadas, desde a origem, para receber estações de recarga elétrica individualizadas em todas as vagas, evitando futuras obras onerosas e garantindo compatibilidade com a demanda crescente por energia elétrica voltada à mobilidade sustentável.
A proposta ora apresentada, portanto, avança em termos técnicos e urbanísticos, garantindo que todas as vagas das novas construções sejam projetadas para comportar estações de recarga individuais, o que elimina desigualdades de acesso, reduz custos futuros e antecipa o alinhamento do Distrito Federal às diretrizes de cidades inteligentes e sustentáveis.
Ao mesmo tempo, preserva a equidade social, ao excluir da obrigatoriedade os empreendimentos habitacionais populares, cujos custos adicionais poderiam inviabilizar o acesso à moradia digna.
Trata-se, portanto, de uma norma moderna, tecnicamente viável e socialmente responsável, que posiciona o Distrito Federal na vanguarda das políticas de mobilidade elétrica e eficiência energética no país.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro