(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o controle da circulação e o depósito de carrinhos de compras e similares fora dos limites de estabelecimentos comerciais no Distrito Federal e estabelece penalidades.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A circulação de carrinhos de compras e similares, pertencentes a estabelecimentos comerciais, fora dos limites físicos do respectivo estabelecimento, é permitida somente quando a serviço e conduzida por funcionário devidamente identificado, portando autorização por escrito.
Art. 2º É proibido o abandono ou depósito de carrinhos de compras e similares em:
I – vias e logradouros;
II - áreas públicas;
III – calçadas, passeios, praças;
IV - parques e áreas verdes de espaços de uso comum do povo.
Art. 3º Cabe aos estabelecimentos comerciais, em especial hipermercados, supermercados e atacadistas, o controle efetivo para evitar a saída e o consequente abandono dos equipamentos de seus limites.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais devem identificar os seus carrinhos, com placas metálicas preferencialmente soldadas, a fim de que seja facilmente identificado o seu proprietário em caso de furto ou roubo.
§ 2º Os carrinhos que não possuem identificação de propriedade, devem ser recolhidos ao depósito até que sejam identificados e devolvido ao seu proprietário.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções e penalidades previstas no Código de Posturas do Distrito Federal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo suprir uma lacuna na legislação distrital relativa ao ordenamento urbano e à limpeza pública, buscando coibir o crescente problema do abandono de carrinhos de compras e similares em espaços públicos do Distrito Federal.
O abandono desses equipamentos em calçadas, vias, praças e áreas verdes gera prejuízos à coletividade e ao meio ambiente, como a obstrução de calçadas, o comprometimento da segurança e da acessibilidade, especialmente de idosos, pessoas com deficiência e cadeirantes, além de contribuir para a degradação visual e ambiental das cidades. Também representa risco à saúde pública, pois muitos desses carrinhos acabam acumulando lixo e água parada, tornando-se potenciais criadouros de vetores de doenças, como o mosquito Aedes aegypti.
Ao responsabilizar os estabelecimentos comerciais pelo controle de seus equipamentos, a proposta estimula a adoção de mecanismos preventivos, como sistemas de travamento nas proximidades das lojas e identificação dos carrinhos, garantindo a pronta remoção daqueles encontrados em desacordo. A medida também possibilita às forças de segurança e aos órgãos fiscalizadores a identificação dos responsáveis e o recolhimento adequado dos equipamentos.
O projeto complementa o Código de Posturas do Distrito Federal (Lei nº 6.166, de 2018), especificando uma conduta que interfere diretamente na conservação dos espaços públicos, sem criar despesas ou atribuições indevidas ao Poder Executivo. Ao contrário, propõe medidas de prevenção, conscientização e responsabilização que colaboram para uma cidade mais limpa, segura e organizada.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca fortalecer o ordenamento urbano, a preservação ambiental e a qualidade de vida da população, em harmonia com os princípios da administração pública e com a autonomia legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva