Proposição
Proposicao - PLE
PL 2026/2025
Ementa:
Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC, CSA
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (316271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada, em ambiente escolar, ao estudante com deficiência intelectual, com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno Global do Desenvolvimento – TGD ou com deficiências múltiplas correlatas, matriculado na rede pública de ensino.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por assistência terapêutica o auxílio prestado por profissional, devidamente capacitado ou em formação supervisionada nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, educação física e afins, que atue de forma individualizada junto ao aluno elegível, no contexto escolar, prestando apoio necessário à sua inclusão e adaptação, sem prejuízo das atribuições pedagógicas dos profissionais da educação.
Art. 2º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres, com vistas a implementar o acompanhamento terapêutico de que trata esta Lei, observada a legislação vigente.
§ 1º Os convênios mencionados no caput poderão ser firmados, em especial, com instituições de ensino superior ou técnico sediadas no Distrito Federal, que possuam cursos nas áreas de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Educação Física, Psicologia, Pedagogia, Terapia Ocupacional, Educação Especial ou correlatos, para fins de recrutamento de alunos aptos a atuar como assistentes terapêuticos, servindo tal atuação como horas curriculares ou atividade de extensão supervisionada, conforme as normas acadêmicas.
§ 2º Os convênios previstos no § 1º devem prever a supervisão obrigatória por profissionais habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe, garantindo a qualidade e a segurança dos atendimentos terapêuticos escolares.
§ 3º O Poder Público pode realizar seleção e contratação de estagiários, os quais poderão exercer a assistência terapêutica desde que supervisionados por profissional habilitado.
§ 4º Fica permitida a alocação de recursos orçamentários específicos para custear despesas decorrentes dos convênios, incluindo bolsas de estágio, materiais terapêuticos e capacitação.
Art. 3º A assistência terapêutica especializada será ofertada nas unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e deve ser regulada por critérios objetivos, considerando laudos médicos, planos educacionais individualizados - PEI e avaliações multidisciplinares realizadas pelas equipes escolares.
Parágrafo único. Será assegurada a confidencialidade das informações pessoais dos beneficiários, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, definindo os procedimentos para a celebração de convênios, a seleção de estagiários, a integração aos planos educacionais individualizados e a fiscalização das atividades terapêuticas nas escolas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada em ambiente escolar aos estudantes com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD ou deficiências múltiplas correlatas, matriculados na rede de ensino público.
A proposição busca atender a uma demanda crescente das famílias e das instituições educacionais, que enfrentam desafios significativos para garantir a efetiva inclusão e permanência escolar de alunos que necessitam de acompanhamento terapêutico especializado. Muitas vezes, a ausência de suporte adequado dentro do ambiente escolar resulta em dificuldades de aprendizagem, problemas comportamentais e, em casos mais graves, na exclusão do aluno do convívio educacional, contrariando os princípios da educação inclusiva previstos na legislação brasileira.
A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III, estabelece como dever do Estado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. De igual modo, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei federal nº 13.146/2015 reforça o direito à educação inclusiva, assegurando a oferta de apoios necessários para o pleno desenvolvimento acadêmico e social do estudante com deficiência.
Entretanto, observa-se que, na prática, o acompanhamento terapêutico dentro das escolas ainda é limitado e muitas vezes inexistente, especialmente no que tange às intervenções multidisciplinares necessárias para o desenvolvimento integral dos alunos com TEA, TGD ou deficiência intelectual. Este Projeto de Lei busca preencher essa lacuna, estabelecendo mecanismos que possibilitem a integração entre o sistema educacional e as áreas da saúde e do desenvolvimento humano, em benefício dos estudantes com necessidades específicas.
A implementação da assistência terapêutica escolar especializada constitui um passo fundamental para a efetivação de uma educação verdadeiramente inclusiva, que reconhece as particularidades de cada aluno e busca oferecer os meios necessários para seu desenvolvimento pleno, tanto no aspecto cognitivo quanto social e emocional.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas cumpre os preceitos constitucionais e legais já existentes, mas também fortalece o compromisso do Distrito Federal com a equidade, a inclusão e os direitos das pessoas com deficiência, contribuindo de maneira significativa para a construção de uma sociedade mais justa, humana e solidária.
Ante o exposto, diante da relevância da medida ora proposta, contamos com o apoio dos pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (318103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 2.005/25, que “Institui o Programa Distrital “Lincoln na Escola” para fomentar a inclusão de criança neurodivergente na rede particular de educação infantil do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.698/25, que “ Institui o Programa de Formação Especializada para Educadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com foco em práticas pedagógicas inclusivas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 787/23, que “Altera a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir a formação teórica e prática do Educador Social Voluntário - ESV e da equipe gestora e pedagógica da unidade escolar, no processo de inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com síndrome de down - SD e com deficiência
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/11/2025, às 09:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (318105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 2.005/25, que “Institui o Programa Distrital “Lincoln na Escola” para fomentar a inclusão de criança neurodivergente na rede particular de educação infantil do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.698/25, que “ Institui o Programa de Formação Especializada para Educadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com foco em práticas pedagógicas inclusivas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 787/23, que “Altera a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir a formação teórica e prática do Educador Social Voluntário - ESV e da equipe gestora e pedagógica da unidade escolar, no processo de inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com síndrome de down - SD e com deficiência
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 318105, Código CRC: 43f1c320
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Despacho - 3 - SELEG - (321332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III), CEC (RICL, art. 70, I), e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 17:56:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321332, Código CRC: 4cc6f17d
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Despacho - 4 - SACP - (321611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 05/12/2025, às 12:30:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321611, Código CRC: 061597ba
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Despacho - 5 - SACP - (323396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, CEC e CSA para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/12/2025, às 15:31:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323396, Código CRC: fe750126
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Despacho - 6 - CAS - (324092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2026/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324092, Código CRC: d94cd55a