Proposição
Proposicao - PLE
PL 2026/2025
Ementa:
Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC, CSA
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Projeto de Lei - (316271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada, em ambiente escolar, ao estudante com deficiência intelectual, com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno Global do Desenvolvimento – TGD ou com deficiências múltiplas correlatas, matriculado na rede pública de ensino.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por assistência terapêutica o auxílio prestado por profissional, devidamente capacitado ou em formação supervisionada nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, educação física e afins, que atue de forma individualizada junto ao aluno elegível, no contexto escolar, prestando apoio necessário à sua inclusão e adaptação, sem prejuízo das atribuições pedagógicas dos profissionais da educação.
Art. 2º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres, com vistas a implementar o acompanhamento terapêutico de que trata esta Lei, observada a legislação vigente.
§ 1º Os convênios mencionados no caput poderão ser firmados, em especial, com instituições de ensino superior ou técnico sediadas no Distrito Federal, que possuam cursos nas áreas de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Educação Física, Psicologia, Pedagogia, Terapia Ocupacional, Educação Especial ou correlatos, para fins de recrutamento de alunos aptos a atuar como assistentes terapêuticos, servindo tal atuação como horas curriculares ou atividade de extensão supervisionada, conforme as normas acadêmicas.
§ 2º Os convênios previstos no § 1º devem prever a supervisão obrigatória por profissionais habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe, garantindo a qualidade e a segurança dos atendimentos terapêuticos escolares.
§ 3º O Poder Público pode realizar seleção e contratação de estagiários, os quais poderão exercer a assistência terapêutica desde que supervisionados por profissional habilitado.
§ 4º Fica permitida a alocação de recursos orçamentários específicos para custear despesas decorrentes dos convênios, incluindo bolsas de estágio, materiais terapêuticos e capacitação.
Art. 3º A assistência terapêutica especializada será ofertada nas unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e deve ser regulada por critérios objetivos, considerando laudos médicos, planos educacionais individualizados - PEI e avaliações multidisciplinares realizadas pelas equipes escolares.
Parágrafo único. Será assegurada a confidencialidade das informações pessoais dos beneficiários, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, definindo os procedimentos para a celebração de convênios, a seleção de estagiários, a integração aos planos educacionais individualizados e a fiscalização das atividades terapêuticas nas escolas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada em ambiente escolar aos estudantes com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD ou deficiências múltiplas correlatas, matriculados na rede de ensino público.
A proposição busca atender a uma demanda crescente das famílias e das instituições educacionais, que enfrentam desafios significativos para garantir a efetiva inclusão e permanência escolar de alunos que necessitam de acompanhamento terapêutico especializado. Muitas vezes, a ausência de suporte adequado dentro do ambiente escolar resulta em dificuldades de aprendizagem, problemas comportamentais e, em casos mais graves, na exclusão do aluno do convívio educacional, contrariando os princípios da educação inclusiva previstos na legislação brasileira.
A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III, estabelece como dever do Estado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. De igual modo, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei federal nº 13.146/2015 reforça o direito à educação inclusiva, assegurando a oferta de apoios necessários para o pleno desenvolvimento acadêmico e social do estudante com deficiência.
Entretanto, observa-se que, na prática, o acompanhamento terapêutico dentro das escolas ainda é limitado e muitas vezes inexistente, especialmente no que tange às intervenções multidisciplinares necessárias para o desenvolvimento integral dos alunos com TEA, TGD ou deficiência intelectual. Este Projeto de Lei busca preencher essa lacuna, estabelecendo mecanismos que possibilitem a integração entre o sistema educacional e as áreas da saúde e do desenvolvimento humano, em benefício dos estudantes com necessidades específicas.
A implementação da assistência terapêutica escolar especializada constitui um passo fundamental para a efetivação de uma educação verdadeiramente inclusiva, que reconhece as particularidades de cada aluno e busca oferecer os meios necessários para seu desenvolvimento pleno, tanto no aspecto cognitivo quanto social e emocional.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas cumpre os preceitos constitucionais e legais já existentes, mas também fortalece o compromisso do Distrito Federal com a equidade, a inclusão e os direitos das pessoas com deficiência, contribuindo de maneira significativa para a construção de uma sociedade mais justa, humana e solidária.
Ante o exposto, diante da relevância da medida ora proposta, contamos com o apoio dos pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316271, Código CRC: bc028971
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Despacho - 1 - SELEG - (318103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 2.005/25, que “Institui o Programa Distrital “Lincoln na Escola” para fomentar a inclusão de criança neurodivergente na rede particular de educação infantil do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.698/25, que “ Institui o Programa de Formação Especializada para Educadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com foco em práticas pedagógicas inclusivas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 787/23, que “Altera a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir a formação teórica e prática do Educador Social Voluntário - ESV e da equipe gestora e pedagógica da unidade escolar, no processo de inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com síndrome de down - SD e com deficiência
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/11/2025, às 09:43:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 318103, Código CRC: 7a559788
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Despacho - 2 - SELEG - (318105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 2.005/25, que “Institui o Programa Distrital “Lincoln na Escola” para fomentar a inclusão de criança neurodivergente na rede particular de educação infantil do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 1.698/25, que “ Institui o Programa de Formação Especializada para Educadores da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, com foco em práticas pedagógicas inclusivas para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e dá outras providências.” Projeto de Lei nº 787/23, que “Altera a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, que cria o Voluntariado junto ao Serviço Público do Distrito Federal e dá outras providências, para incluir a formação teórica e prática do Educador Social Voluntário - ESV e da equipe gestora e pedagógica da unidade escolar, no processo de inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com síndrome de down - SD e com deficiência
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 318105, Código CRC: 43f1c320
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Despacho - 3 - SELEG - (321332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III), CEC (RICL, art. 70, I), e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 17:56:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321332, Código CRC: 4cc6f17d
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Despacho - 4 - SACP - (321611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 05/12/2025, às 12:30:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321611, Código CRC: 061597ba
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Despacho - 5 - SACP - (323396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, CEC e CSA para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167, I do RI.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/12/2025, às 15:31:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 323396, Código CRC: fe750126
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Despacho - 6 - CAS - (324092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2026/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 27 de Janeiro de 2026.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 27/01/2026, às 15:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324092, Código CRC: d94cd55a
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2026/2025, que “Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 2026 de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto.
O projeto de lei assegura, no Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada em ambiente escolar para estudantes da rede pública com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) ou deficiências múltiplas correlatas, prestada por profissionais capacitados ou estagiários supervisionados em áreas como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia e educação física, com foco na inclusão sem interferir nas atribuições pedagógicas. Autoriza o Poder Público a firmar convênios com instituições de ensino superior ou técnico para recrutar alunos em formação, com supervisão obrigatória por profissionais habilitados, além de seleção e contratação de estagiários, alocação de recursos orçamentários para bolsas, materiais e capacitação. A oferta será regulada por critérios objetivos baseados em laudos médicos, Planos Educacionais Individualizados (PEI) e avaliações multidisciplinares, garantindo confidencialidade conforme a LGPD, com o Executivo responsável pela regulamentação de procedimentos, integração e fiscalização.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei visa assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada em ambiente escolar para estudantes matriculados na rede pública de ensino que apresentem deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) ou deficiências múltiplas correlatas.
Define-se assistência terapêutica como apoio individualizado prestado por profissionais capacitados ou em formação supervisionada (fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, educação física e afins), sem prejuízo das atribuições pedagógicas dos educadores.
A iniciativa autoriza o Poder Público a celebrar convênios com instituições de ensino superior ou técnico para recrutar estagiários, com supervisão obrigatória por profissionais habilitados, e prevê alocação orçamentária específica. A oferta será regulada por critérios objetivos (laudos médicos, PEI e avaliações multidisciplinares), com garantia de confidencialidade nos termos da LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), e o Executivo regulamentará os procedimentos.
A assistência terapêutica em ambiente escolar corrige uma lacuna crônica na rede pública do DF: a separação entre suporte pedagógico e terapêutico, que frequentemente exclui alunos com TEA, TGD ou deficiências múltiplas do ensino regular. Estudos da UNESCO (Relatório GEM 2020) e do INEP (Censo Escolar 2024) indicam que 70% dos alunos com deficiências no Brasil enfrentam barreiras à inclusão por falta de apoios especializados no turno escolar. O projeto mitiga isso ao integrar terapias ao cotidiano letivo, fomentando autonomia, socialização e desempenho acadêmico, conforme preconiza o PEI (Plano Educacional Individualizado).
No DF, com mais de 30 cursos superiores nas áreas afins (dados da Secretaria de Educação - SEEDF, 2025), estima-se potencial atendimento a 5-10 mil alunos sem necessidade de contratações imediatas. A supervisão por profissionais registrados garante qualidade, alinhando-se às resoluções dos conselhos (CREFITO, CREFONO, CRP etc.).
Critérios objetivos (art. 3º), confidencialidade (LGPD) e regulamentação executiva (art. 4º) asseguram transparência e responsabilidade. A seleção de estagiários (§3º do art. 2º) evita abusos, promovendo formação profissional alinhada à realidade escolar.
A aprovação fortalecerá a equidade educacional no DF, reduzindo evasão (atualmente em 15% para alunos com deficiências, per Censo Escolar 2024) e atendendo demandas do MPDFT e Defensoria Pública.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque visa atender a uma demanda crescente das famílias e das instituições educacionais, que enfrentam desafios significativos para garantir a efetiva inclusão e permanência escolar de alunos que necessitam de acompanhamento terapêutico especializado.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 2026/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324235, Código CRC: c4f463c2
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Despacho - 7 - CSA - (324427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2026/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 04/02/2026.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/02/2026, às 10:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324427, Código CRC: c2e0e015
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (333431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2026 - <Informe a sigla da Comissão>
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Lei Nº 2026/2025, que “Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 2026/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.
A proposição assegura, no âmbito do Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada, em ambiente escolar, ao estudante com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno Global do Desenvolvimento — TGD ou deficiências múltiplas correlatas, matriculado na rede pública de ensino.
O projeto define assistência terapêutica como o auxílio prestado por profissional devidamente capacitado ou em formação supervisionada nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, educação física e áreas afins, com atuação individualizada junto ao aluno elegível no contexto escolar, sem prejuízo das atribuições pedagógicas dos profissionais da educação.
A proposição também autoriza o Poder Público a celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria ou instrumentos congêneres, inclusive com instituições de ensino superior ou técnico, para recrutamento de estudantes das áreas correlatas, mediante supervisão obrigatória por profissionais habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe.
Prevê, ainda, que a assistência terapêutica especializada seja ofertada nas unidades escolares de ensino público do Distrito Federal, observados critérios objetivos, como laudos médicos, Planos Educacionais Individualizados — PEI e avaliações multidisciplinares das equipes escolares, com preservação da confidencialidade dos dados pessoais dos beneficiários.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Saúde analisar o mérito da proposição sob a perspectiva da promoção, prevenção, assistência, cuidado integral, reabilitação, desenvolvimento humano e garantia de acesso a serviços e apoios terapêuticos necessários à população do Distrito Federal.
No mérito, a proposição revela-se relevante, oportuna e sensível à realidade enfrentada por milhares de famílias de estudantes com deficiência, especialmente aquelas que convivem com diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista, deficiência intelectual, transtornos globais do desenvolvimento e deficiências múltiplas correlatas.
A saúde, compreendida em sua dimensão integral, não se limita ao tratamento clínico realizado em unidades especializadas. Ela envolve também promoção do desenvolvimento, prevenção de agravos, estímulo à autonomia, fortalecimento das habilidades funcionais, comunicação, interação social, adaptação ao ambiente e suporte às necessidades específicas de cada pessoa.
Nesse sentido, o ambiente escolar é espaço estratégico para a identificação de barreiras, acompanhamento de dificuldades funcionais e promoção de intervenções complementares que favoreçam o desenvolvimento global do estudante. A escola é, muitas vezes, o primeiro local em que se tornam evidentes dificuldades de comunicação, interação, regulação emocional, motricidade, comportamento adaptativo e aprendizagem. Por isso, a integração entre saúde, educação e assistência especializada constitui medida indispensável para uma política pública verdadeiramente inclusiva.
O projeto acerta ao reconhecer que determinados estudantes necessitam de acompanhamento terapêutico especializado no próprio contexto escolar. Essa assistência, quando adequadamente planejada, supervisionada e articulada ao Plano Educacional Individualizado, não substitui o trabalho pedagógico do professor, nem transforma a escola em unidade de saúde. Ao contrário, cria uma rede de apoio complementar, voltada a permitir que o aluno permaneça na escola, participe das atividades, desenvolva habilidades e tenha reduzidas as barreiras que comprometem sua inclusão.
Sob a ótica da saúde pública, a proposição contribui para a ampliação do cuidado interdisciplinar, especialmente porque envolve áreas essenciais ao desenvolvimento da criança e do adolescente, como fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagogia e educação física. Essas áreas podem atuar na estimulação da linguagem, comunicação, habilidades motoras, autonomia funcional, comportamento adaptativo, integração sensorial, interação social e estratégias de adaptação ao ambiente escolar.
É necessário destacar que muitas famílias enfrentam longas filas de espera para atendimentos especializados. Em diversos casos, a ausência de suporte terapêutico oportuno agrava dificuldades já existentes, impactando o rendimento escolar, a socialização, a permanência do estudante na escola e a própria saúde emocional da criança e da família. A política proposta, portanto, tem potencial de atuar de forma preventiva, reduzindo o agravamento de quadros, fortalecendo a inclusão e diminuindo a sobrecarga das famílias.
A proposição também merece acolhimento por prever a possibilidade de parcerias com instituições de ensino superior e técnico, desde que preservada a supervisão obrigatória por profissionais habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe. Esse ponto é fundamental. A atuação terapêutica em ambiente escolar deve observar parâmetros técnicos, éticos e de segurança, não podendo ser realizada de forma improvisada ou sem supervisão qualificada.
A previsão de atuação de estudantes em formação, quando vinculada a atividade curricular, extensão supervisionada ou estágio, pode gerar ganho duplo: amplia a rede de apoio aos alunos da rede pública e, ao mesmo tempo, contribui para a formação prática de futuros profissionais da saúde, da educação especial e do desenvolvimento humano. Todavia, essa atuação deve ser sempre supervisionada, planejada e limitada às competências próprias de cada área, preservando a segurança do estudante atendido e a responsabilidade técnica dos profissionais envolvidos.
Outro ponto positivo é a vinculação da assistência terapêutica a critérios objetivos, como laudos médicos, Plano Educacional Individualizado e avaliações multidisciplinares. Essa diretriz evita atendimento desorganizado, favorece a identificação adequada do público beneficiário e permite que a Administração Pública estruture a política conforme prioridades, disponibilidade técnica, complexidade dos casos e planejamento intersetorial.
Também se mostra adequada a previsão de confidencialidade das informações pessoais dos estudantes, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Informações relativas à deficiência, laudos, diagnósticos, terapias, necessidades específicas e condições de saúde são dados sensíveis e devem receber tratamento protegido, com acesso restrito aos profissionais que efetivamente necessitem dessas informações para a execução do atendimento.
Do ponto de vista da Comissão de Saúde, a matéria dialoga diretamente com a necessidade de cuidado integral à pessoa com deficiência. A saúde pública moderna não pode ser fragmentada. A criança com deficiência não é apenas paciente no consultório, nem apenas aluno em sala de aula. Ela é sujeito de direitos, em processo de desenvolvimento, que demanda atuação articulada do Estado para que suas potencialidades sejam reconhecidas e estimuladas.
Assim, a proposição fortalece a lógica da atenção multidisciplinar, promove inclusão, reduz barreiras, amplia o suporte às famílias e contribui para que a rede pública de ensino esteja melhor preparada para acolher estudantes com necessidades específicas.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto somos pela aprovação do Projeto de Lei 2026/2025 no âmbito dessa Comissão.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Pastor daniel de castro
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2026, às 16:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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