Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 16/05/2023, às 11:04:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 2020/2021, que Institui o Programa de Exame de Mamografia Móvel - MAMÓVEL.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 102/2023 - GAG, de 8 de maio de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, combinado com o art. 100, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 2020/2021, de autoria do Deputado Iolando, que Institui o Programa de Exame de Mamografia Móvel - MAMÓVEL.
Como motivos do veto, o Governador ressaltou que os termos do PL “entram em questões centrais do exercício da atividade administrativa, substituindo-se ao gestor quanto a uma série de aspectos da competência funcional deste”, observando que "o Poder Legislativo substituiu-se ao gestor público ao menos em relação aos seguintes aspectos: (a) escolha da modalidade de prestação de serviço público: "unidade móvel de saúde" (art. 1º e art. 5º, II); (b) seleção de grupos prioritários por critério etário e geográfico (art. 4º); (c) tipo de destinatário: estabelecimentos públicos e privados de saúde, contratados ou conveniados (art. 5º, II); (d) forma de prestação do serviço pelos órgãos de saúde (art. 6º); (e) requisitos de habilitação e participação do programa por parte dos estabelecimentos de saúde (artigos 7º e 8º)", e que, ao assim prever o PL, o Legislador estaria se imiscuindo em questões que deveriam ser eleitas pelo titular da competência administrativa: o Poder Executivo, e que “somente a este incumbiria decidir qual a melhor política para promover exames de prevenção contra o câncer de mama. Somente ao Poder Executivo incumbiria, inclusive para escolher a opção mais econômica e tecnicamente viável”.
Diz, ainda o Governador, que "nessa temática caberia no máximo o exercício do poder de fiscalização do Parlamento, que pode instar a qualquer tempo o Poder Executivo acerca de sua política de saúde, mas não compete ao Poder Legislativo, com o pretexto de promover tal fomento, substituir-se ao órgão titular da atividade, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes, da independência do Poder Executivo e, em última análise, da reserva de administração.
Acrescenta que “ao determinar que o programa será executado por meio de parceria com a União (art. 5º, I, do PL nº 2020/21), a proposição legislativa viola o princípio da autonomia federativa (art. 18, caput, CF/88), de modo que a cooperação entre os entes da Federação é dotada de instrumentos jurídicos adequados que promovem a melhor convergência de interesses e esforços, não sendo razoável a imposição por meio unilateral como a lei que se pretende aprovar”, e que, ainda que “se entenda que o PL não torna imperativa a participação da União, mas apenas regula essa possibilidade, deve-se atentar para a presença de inconstitucionalidade formal da proposição legislativa”, “porque a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) prevê que a cooperação entre a União e o Distrito Federal deve ser fixada por meio de lei complementar, nos termos do parágrafo único do art. 16 da LODF, que encontra fundamento no parágrafo único do art. 23 da CF/88”.
Portanto, o Governador conclui que, “diante das inconsistências apresentadas," opôs veto total ao PL 2020/2021, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 10:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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