Proposição
Proposicao - PLE
PL 2017/2025
Ementa:
Dispõe sobre a vedação, prevenção e responsabilização administrativa pela apologia, promoção ou exibição de símbolos e mensagens alusivas a organizações criminosas em espaços públicos e privados de uso coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/11/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP, CS
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Projeto de Lei - (316859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a vedação, prevenção e responsabilização administrativa pela apologia, promoção ou exibição de símbolos e mensagens alusivas a organizações criminosas em espaços públicos e privados de uso coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a exibição, veiculação, promoção ou divulgação de símbolos, siglas, denominações, gestos, inscrições, imagens ou mensagens que façam apologia, incitação, enaltecimento ou qualquer forma de propaganda de organizações criminosas, facções ou milícias, em espaços públicos e privados de uso coletivo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – espaços públicos: todos os bens públicos de uso comum do povo, inclusive praças, parques, escolas, terminais, viadutos, paradas de ônibus e mobiliário urbano;
II – espaços privados de uso coletivo: locais de acesso público, ainda que de propriedade privada, como shoppings, bares, casas de show, estádios, arenas, eventos, estacionamentos e estabelecimentos comerciais;
III – apologia ou propaganda de organizações criminosas: toda forma de expressão, verbal, escrita, visual ou simbólica, que promova, glorifique, incentive ou legitime a atuação de grupos criminosos, facções ou milícias.
Art. 3º Constituem infrações administrativas sujeitas às penalidades desta Lei:
I – permitir ou deixar de impedir, quando possível, a realização de atos, eventos ou manifestações que promovam organizações criminosas;
II – confeccionar, distribuir ou comercializar materiais com inscrições, emblemas ou símbolos alusivos a facções criminosas;
III – fixar pichações, grafites, pinturas, bandeiras, faixas, cartazes ou quaisquer meios de comunicação visual que contenham apologia ao crime organizado;
IV – divulgar, em eventos ou redes sociais vinculadas a estabelecimentos físicos, imagens, sons ou vídeos que exaltem organizações criminosas ou seus líderes.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis:
I – advertência;
II – multa, de 500 a 10.000 Unidades Fiscais de Referência do Distrito Federal (UFIR/DF), de acordo com a gravidade e reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência;
IV – cassação definitiva do alvará, em caso de reincidência grave ou omissão dolosa.
§ 1º As penalidades serão aplicadas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística (DF Legal), sem prejuízo de atuação complementar da Secretaria de Segurança Pública.
§ 2º No caso de bens públicos, caberá ao órgão responsável pela manutenção proceder à remoção imediata de pichações, cartazes e inscrições que façam apologia a facções, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após notificação.
Art. 5º Os órgãos e entidades públicas distritais deverão incluir, em suas campanhas educativas e ações de conscientização, mensagens sobre os riscos e consequências da apologia ao crime organizado, especialmente em escolas, eventos culturais e esportivos.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades da sociedade civil, para execução de programas de prevenção e para o compartilhamento de informações que contribuam para a identificação e rápida remoção de materiais de apologia criminosa.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei por agentes públicos, por dolo ou omissão reiterada, ensejará responsabilidade administrativa, nos termos da legislação distrital.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca criar mecanismos administrativos e preventivos para coibir a crescente difusão de símbolos, pichações e manifestações que exaltam facções criminosas e organizações ilegais no território do Distrito Federal.
Essas manifestações — frequentemente grafitadas em muros, postadas em redes sociais ou associadas a eventos musicais e culturais — têm o efeito simbólico de legitimar o crime e enfraquecer a autoridade do Estado, estimulando o aliciamento de jovens e a expansão territorial das facções.
A iniciativa não invade competência da União, pois não tipifica crimes nem institui penas criminais, tratando-se de norma administrativa e urbanística, plenamente compatível com o art. 32, §1º, da Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao DF competência para legislar sobre segurança pública, ordem urbana e proteção da infância e juventude.
O projeto visa fortalecer a presença simbólica do Estado no espaço público, restaurando a autoridade da lei e impedindo que áreas urbanas sejam dominadas por mensagens de medo, intimidação ou culto ao crime.
Além disso, prevê sanções proporcionais e graduais, mecanismos de cooperação interinstitucional e campanhas educativas voltadas à prevenção, garantindo equilíbrio entre liberdade de expressão e segurança coletiva.
Diante do avanço do crime organizado nas grandes capitais e do uso de pichações e redes sociais como instrumentos de recrutamento, o Distrito Federal deve adotar medidas firmes e articuladas para coibir a apologia ao crime e reafirmar o Estado de Direito em todos os espaços públicos e privados de uso coletivo.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 20:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (317021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o teA Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”,), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2025, às 10:08:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317021, Código CRC: b0206b35
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Despacho - 2 - SACP - (317028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/11/2025, às 10:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (318783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS e CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 17/11/2025, às 08:09:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CS - (322605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: Relatoria do PL nº 2017/2025
Senhor(a) chefe,
De Ordem do Presidente da Comissão de Segurança, nos termos dos artigos 89, inciso VI, e 167, §3º do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o PL nº 2017/2025
Brasília, 9 de dezembro de 2025
hallef santana nogueira
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2025, às 17:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 322605, Código CRC: 3f9dcd80