Proposição
Proposicao - PLE
PL 2017/2021
Ementa:
Institui a política de conscientização ambiental Moeda Verde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Educação
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2017/2021 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61701, Código CRC: 3379f126
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Parecer - 1 - Cancelado - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - Dep. Doutora Jane - (79044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 2017/2021
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei nº 2017/2021, que “Institui a política de conscientização ambiental Moeda Verde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2017/2021, de autoria do ínclito Deputado Roosevelt Vilela, que "“cria no território do Distrito Federal a política de conscientização ambiental Moeda Verde, que consiste na troca de materiais recicláveis por alimentos".
A proposição é constituída por dez artigos. O primeiro estabelece a criação no território do Distrito Federal da política de conscientização ambiental Moeda Verde, que consiste na troca de materiais recicláveis por alimentos, consolidado na forma desta Lei. O segundo artigo estabelece os objetivos da Política Moeda Verde, a saber: I - promover o escoamento da safra de produtos hortifrútis dos pequenos produtores do Distrito Federal e região; II - criar o hábito de separar o lixo reciclável na população local; III - sensibilizar a comunidade para a correta destinação final dos resíduos; IV - melhorar a qualidade da alimentação dos beneficiados pela Política.
O art. 3°, por sua vez, apresenta que troca de materiais recicláveis por alimentos disposta nesta proposição legislativa se dará da seguinte forma: I- A cada volume de 4 kg (quatro quilogramas) de lixo reciclável, o cidadão receberá uma Moeda Verde que corresponde a 1 kg (um quilograma) de frutas, verduras e legumes conforme disponibilidade no dia da troca; II - Cada cidadão poderá trocar no máximo 12 kg (doze quilogramas) de reciclável por dia de troca;
A Moeda Verde, conforme art. 4º, deverá ser trocada nas entidades associadas ao Banco de Alimentos de Brasília, ou em entidade credenciada pelo órgão público competente, na forma de regulamento, devendo o lixo reciclável ser entregue nas Instalações de Recuperação de Resíduos (IRR) do Distrito Federal ou em local indicado pelo órgão público competente, desde que previsto em regulamento (ex vi art. 5º).
Os demais artigos estabelecem a possibilidade do Distrito Federal, por meio de seus órgãos competentes, estabelecer parcerias com a iniciativa privada, cooperativa e associações para a execução da Política Moeda Verde (ex vi art. 6º), bem como determina que a coordenação da política poderá ser exercida pela Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) em conjunto com o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) - (ex vi art. 7º).
Por fim, o art. 8º estabelece um prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, para que o Poder Executivo possa regulamentar os termos da proposição legislativa, revogando-se as disposições em contrários, conforme indicado no art. 10º.
Na justificação, o autor salienta que “o Programa Moeda Verde, originalmente, surgiu no Município de Curitiba e está atuante naquele território desde 1991. Nos últimos anos, tem sido adotado por inúmeras prefeituras do Estado de São Paulo, como em Santo André e no Município de Assis”.
Discorre ainda que - ao mesmo tempo - as preocupações com a coleta, triagem e destinação do lixo ainda são um problema sério a ser enfrentado pela maioria das cidades no mundo.
Por último, esclarece que o Distrito Federal também já conta, no seu ordenamento jurídico, com um Programa de Coleta e Doação de Alimentos, amparado pela Lei nº 4.634. Nesse âmbito, foi criado o Banco de Alimentos de Brasília que seleciona e distribui alimentos que eram descartados por estarem fora do padrão de comercialização, mas aptos para consumo humano, complementando as refeições de pessoas carentes. Portanto, “a Propositura, não iria inovar na legislação do Distrito Federal, mas sim complementá-la ao oferecer mais uma política de incentivo à reciclagem. Ressalta-se que o descarte adequado do lixo e o apoio a cooperativas de reciclagem são algumas ações que todos podem fazer em sua comunidade”. Destacou, ainda, que “as ações realizadas e incentivadas por esse Projeto estão em consonância com os objetivos traçados pela Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que busca promover o desenvolvimento sustentável por meio da implantação de uma agenda universal com objetivos e metas a serem desenvolvidas pelos países signatários, dentre os quais se encontra o Brasil”.
O Projeto de Lei foi distribuído à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “ j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Pois bem. Da análise amiúde dos autos, depreende-se a sensibilidade do autor da proposição em criar no território do Distrito Federal a política de conscientização ambiental Moeda Verde, que consiste na troca de materiais recicláveis por alimentos. O projeto proposto visa alcançar importantes objetivos, os quais são fundamentais para a promoção da sustentabilidade, conscientização ambiental e melhoria da qualidade de vida da população local.
Com efeito, ao incentivar a troca de materiais recicláveis por alimentos, o projeto busca estimular o consumo de produtos hortifrútis provenientes de pequenos produtores locais. Essa iniciativa é louvável, pois colabora para o fortalecimento da agricultura familiar e da economia regional, contribuindo para a geração de emprego e renda no campo.
Outrossim, a conscientização ambiental é um dos pilares para a promoção da sustentabilidade. Ao implementar a Moeda Verde, o projeto pretende incentivar a população a adotar o hábito de separar corretamente os resíduos recicláveis, o que contribuirá significativamente para a redução da quantidade de resíduos destinados a aterros sanitários, favorecendo a reciclagem e a economia circular.
Dito isso, a proposição busca promover a sensibilização da comunidade sobre a importância da destinação adequada dos resíduos sólidos. Ao participar da troca de materiais recicláveis por alimentos, os cidadãos se tornam agentes ativos na luta contra a poluição ambiental, contribuindo para a preservação do meio ambiente e a mitigação dos impactos ambientais negativos.
Ainda assim, a troca de materiais recicláveis por alimentos proporciona uma melhoria direta na qualidade da alimentação das pessoas beneficiadas pelo programa. O acesso a frutas, verduras e legumes frescos, provenientes de pequenos produtores locais, é uma forma efetiva de combater a insegurança alimentar e promover hábitos alimentares mais saudáveis na população.
Por sua vez, a proporção estabelecida no projeto (A cada volume de 4 kg (quatro quilogramas) de lixo reciclável, o cidadão receberá uma Moeda Verde que corresponde a 1 kg (um quilograma) de frutas, verduras e legumes conforme disponibilidade no dia da troca) se mostra equilibrada e incentiva a coleta regular de resíduos recicláveis, sem impor um peso excessivo aos cidadãos que participarem do programa. No mesmo sentido trilha a limitação máxima de 12 kg (doze quilogramas) de reciclável por dia de troca. Isso porque a limitação de quantidade por dia é uma medida prudente para evitar abusos e garantir que a distribuição de alimentos seja equitativa entre os participantes.
A preocupação do autor da proposta acerca da falta de informações precisas e atualizadas nos aplicativos de navegação se mostra relevante. A falta de informações dificulta a adoção de medidas preventivas pelos motoristas, resultando em acidentes que podem levar à morte dos condutores dos veículos e desses animais. Ao criar um ícone de alerta, as empresas de navegação podem contribuir para a preservação da vida animal ao fornecer informações que incentivem os motoristas a reduzir a velocidade.
De fato, colisões com animais podem resultar em danos ao veículo, ferimentos e até mesmo em fatalidades para os ocupantes do veículo. Com um alerta público sobre a presença de animais no percurso, os motoristas serão informados antecipadamente, permitindo que reduzam a velocidade e sejam mais cautelosos. Isso aumentará a segurança tanto dos motoristas quanto dos animais.
Seguindo esta linha de intelecção, a política de conscientização ambiental Moeda Verde apresenta uma abordagem inovadora e eficiente para incentivar a separação correta de resíduos recicláveis, promover o consumo de alimentos saudáveis e fortalecer a agricultura familiar local. Além disso, o projeto contribui significativamente para o engajamento da população na preservação do meio ambiente e na busca por um futuro mais sustentável. Logo, quanto ao mérito da proposta, entendemos por adequada, a refletir oportuna e conveniente com o fim que se almeja.
Diante do exposto, exclusivamente quanto ao mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 2017/2021, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Deputada Doutora jane
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 16:03:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79044, Código CRC: 7b0ba4e0
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Dep. Doutora Jane - (82446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - <CDESCTMAT>
Projeto de Lei nº 2017/2021
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei nº 2017/2021, que “Institui a política de conscientização ambiental Moeda Verde no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de Lei nº 2017/2021, de autoria do ínclito Deputado Roosevelt Vilela, que "“cria no território do Distrito Federal a política de conscientização ambiental Moeda Verde, que consiste na troca de materiais recicláveis por alimentos".
A proposição é constituída por dez artigos. O primeiro estabelece a criação no território do Distrito Federal da política de conscientização ambiental Moeda Verde, que consiste na troca de materiais recicláveis por alimentos, consolidado na forma desta Lei. O segundo artigo estabelece os objetivos da Política Moeda Verde, a saber: I - promover o escoamento da safra de produtos hortifrútis dos pequenos produtores do Distrito Federal e região; II - criar o hábito de separar o lixo reciclável na população local; III - sensibilizar a comunidade para a correta destinação final dos resíduos; IV - melhorar a qualidade da alimentação dos beneficiados pela Política.
O art. 3°, por sua vez, apresenta que troca de materiais recicláveis por alimentos disposta nesta proposição legislativa se dará da seguinte forma: I- A cada volume de 4 kg (quatro quilogramas) de lixo reciclável, o cidadão receberá uma Moeda Verde que corresponde a 1 kg (um quilograma) de frutas, verduras e legumes conforme disponibilidade no dia da troca; II - Cada cidadão poderá trocar no máximo 12 kg (doze quilogramas) de reciclável por dia de troca;
A Moeda Verde, conforme art. 4º, deverá ser trocada nas entidades associadas ao Banco de Alimentos de Brasília, ou em entidade credenciada pelo órgão público competente, na forma de regulamento, devendo o lixo reciclável ser entregue nas Instalações de Recuperação de Resíduos (IRR) do Distrito Federal ou em local indicado pelo órgão público competente, desde que previsto em regulamento (ex vi art. 5º).
Os demais artigos estabelecem a possibilidade do Distrito Federal, por meio de seus órgãos competentes, estabelecer parcerias com a iniciativa privada, cooperativa e associações para a execução da Política Moeda Verde (ex vi art. 6º), bem como determina que a coordenação da política poderá ser exercida pela Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) em conjunto com o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) - (ex vi art. 7º).
Por fim, o art. 8º estabelece um prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação, para que o Poder Executivo possa regulamentar os termos da proposição legislativa, revogando-se as disposições em contrários, conforme indicado no art. 10º.
Na justificação, o autor salienta que “o Programa Moeda Verde, originalmente, surgiu no Município de Curitiba e está atuante naquele território desde 1991. Nos últimos anos, tem sido adotado por inúmeras prefeituras do Estado de São Paulo, como em Santo André e no Município de Assis”.
Discorre ainda que - ao mesmo tempo - as preocupações com a coleta, triagem e destinação do lixo ainda são um problema sério a ser enfrentado pela maioria das cidades no mundo.
Por último, esclarece que o Distrito Federal também já conta, no seu ordenamento jurídico, com um Programa de Coleta e Doação de Alimentos, amparado pela Lei nº 4.634. Nesse âmbito, foi criado o Banco de Alimentos de Brasília que seleciona e distribui alimentos que eram descartados por estarem fora do padrão de comercialização, mas aptos para consumo humano, complementando as refeições de pessoas carentes. Portanto, “a Propositura, não iria inovar na legislação do Distrito Federal, mas sim complementá-la ao oferecer mais uma política de incentivo à reciclagem. Ressalta-se que o descarte adequado do lixo e o apoio a cooperativas de reciclagem são algumas ações que todos podem fazer em sua comunidade”. Destacou, ainda, que “as ações realizadas e incentivadas por esse Projeto estão em consonância com os objetivos traçados pela Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), que busca promover o desenvolvimento sustentável por meio da implantação de uma agenda universal com objetivos e metas a serem desenvolvidas pelos países signatários, dentre os quais se encontra o Brasil”.
O Projeto de Lei foi distribuído à esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Dispõe o art. 69-B, “ j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Pois bem. Da análise amiúde dos autos, depreende-se a sensibilidade do autor da proposição em criar no território do Distrito Federal a política de conscientização ambiental Moeda Verde, que consiste na troca de materiais recicláveis por alimentos. O projeto proposto visa alcançar importantes objetivos, os quais são fundamentais para a promoção da sustentabilidade, conscientização ambiental e melhoria da qualidade de vida da população local.
Com efeito, ao incentivar a troca de materiais recicláveis por alimentos, o projeto busca estimular o consumo de produtos hortifrútis provenientes de pequenos produtores locais. Essa iniciativa é louvável, pois colabora para o fortalecimento da agricultura familiar e da economia regional, contribuindo para a geração de emprego e renda no campo.
Outrossim, a conscientização ambiental é um dos pilares para a promoção da sustentabilidade. Ao implementar a Moeda Verde, o projeto pretende incentivar a população a adotar o hábito de separar corretamente os resíduos recicláveis, o que contribuirá significativamente para a redução da quantidade de resíduos destinados a aterros sanitários, favorecendo a reciclagem e a economia circular.
Dito isso, a proposição busca promover a sensibilização da comunidade sobre a importância da destinação adequada dos resíduos sólidos. Ao participar da troca de materiais recicláveis por alimentos, os cidadãos se tornam agentes ativos na luta contra a poluição ambiental, contribuindo para a preservação do meio ambiente e a mitigação dos impactos ambientais negativos.
Ainda assim, a troca de materiais recicláveis por alimentos proporciona uma melhoria direta na qualidade da alimentação das pessoas beneficiadas pelo programa. O acesso a frutas, verduras e legumes frescos, provenientes de pequenos produtores locais, é uma forma efetiva de combater a insegurança alimentar e promover hábitos alimentares mais saudáveis na população.
Por sua vez, a proporção estabelecida no projeto (A cada volume de 4 kg (quatro quilogramas) de lixo reciclável, o cidadão receberá uma Moeda Verde que corresponde a 1 kg (um quilograma) de frutas, verduras e legumes conforme disponibilidade no dia da troca) se mostra equilibrada e incentiva a coleta regular de resíduos recicláveis, sem impor um peso excessivo aos cidadãos que participarem do programa. No mesmo sentido trilha a limitação máxima de 12 kg (doze quilogramas) de reciclável por dia de troca. Isso porque a limitação de quantidade por dia é uma medida prudente para evitar abusos e garantir que a distribuição de alimentos seja equitativa entre os participantes.
Seguindo esta linha de intelecção, a política de conscientização ambiental Moeda Verde apresenta uma abordagem inovadora e eficiente para incentivar a separação correta de resíduos recicláveis, promover o consumo de alimentos saudáveis e fortalecer a agricultura familiar local. Além disso, o projeto contribui significativamente para o engajamento da população na preservação do meio ambiente e na busca por um futuro mais sustentável. Logo, quanto ao mérito da proposta, entendemos por adequada, a refletir oportuna e conveniente com o fim que se almeja.
Diante do exposto, exclusivamente quanto ao mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 2017/2021, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
DEPUTADA DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 16:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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