Proposição
Proposicao - PLE
PL 2005/2025
Ementa:
Institui o Programa Distrital “Lincoln na Escola” para fomentar a inclusão de criança neurodivergente na rede particular de educação infantil do Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (315937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui o Programa Distrital “Lincoln na Escola” para fomentar a inclusão de criança neurodivergente na rede particular de educação infantil do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital “Lincoln na Escola”, com a finalidade de promover e incentivar a inclusão de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras neurodivergências na rede particular de educação infantil.
Art. 2º A adesão ao Programa é voluntária e confere à instituição de ensino participante benefícios fiscais, calculados proporcionalmente ao número de alunos neurodivergentes atendidos.
Parágrafo único. Para fazer jus aos benefícios fiscais, a instituição de ensino deve comprovar:
I – matrícula e acompanhamento adequado de alunos referidos no art. 1º, conforme diretrizes pedagógicas específicas;
II – implementação de salas sensoriais ou adaptações equivalentes na infraestrutura escolar, que promovam um ambiente de aprendizado inclusivo;
III – capacitação voltada para atuar com alunos referidos no art. 1º de, no mínimo, 80% dos professores e demais profissionais da instituição de ensino;
IV – existência de profissionais de apoio escolar especializados em educação de alunos referidos no art. 1º;
V – elaboração e execução de Plano de Inclusão Institucional anual, com metas e índices específicos de mensuração.
Art. 3º Os benefícios fiscais concedidos pelo Programa compreendem:
I – desconto no valor do Imposto sobre Serviços;
II – desconto no valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
§ 1º Os descontos devem ser calculados, na forma do regulamento, levando em conta a proporcionalidade dos alunos referidos no art. 1º em relação ao total de alunos da instituição de ensino.
§ 2º Sendo a instituição de ensino optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser implementado na forma de crédito fiscal compensável na guia unificada, na forma do regulamento.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Distrital de Inclusão Escolar, assim composto:
I – 3 representantes do Poder Executivo, indicados pela Secretaria de Estado da Educação;
II – 3 representantes de entidades representativas de famílias de alunos referidos no art. 1º, indicados à Secretaria de Educação na forma do regulamento.
Parágrafo único. Compete ao Comitê:
I – analisar relatórios semestrais das escolas beneficiadas, monitorando a execução dos Planos de Inclusão Institucional;
II – acompanhar a aplicação dos recursos provenientes dos benefícios fiscais e do Fundo Distrital de Inclusão Escolar;
III – propor ajustes e melhorias nas diretrizes do Programa “Lincoln na Escola”;
IV – promover a transparência e a prestação de contas das ações de inclusão.
Art. 5º A concessão dos benefícios desta lei fica condicionada à comprovação anual de resultados, na forma do regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei “Lincoln na Escola” tem como objetivo estabelecer um modelo de colaboração que concilie a sustentabilidade econômica das instituições de ensino com a efetividade da inclusão educacional.
Para isso, estão sendo propostos mecanismos de incentivos fiscais alinhados à legislação tributária distrital e às demandas de investimento necessárias para assegurar a inclusão plena.
A educação inclusiva é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que determinam a obrigação do Estado em garantir condições adequadas para o pleno desenvolvimento das pessoas com deficiência e necessidades educacionais específicas.
A legislação, quer federal, quer distrital, vem aumentando a preocupação com a educação inclusiva com alunos neurodivergentes e impondo novos desafios ao Poder Público e à rede privada de ensino.
A Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, por exemplo, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução e determina
Art. 3º ...
§1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
No Distrito Federal, a Lei nº 6.925, de 02 de agosto de 2021, de iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, fixou as diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, que visam à divulgação de instrumentos para rastreamento de sinais precoces do autismo nos serviços de saúde e de educação.
Essa Lei explicita inúmeros direitos das pessoas com transtorno do espectro autista, como forma de assegurar sua completa inclusão na sociedade e dar efetividade ao comando constitucional da dignidade da pessoa humana.
Sabe-se também que dados do IBGE indicam existir cerca de 2,4 milhões de pessoas diagnosticadas com TEA, e isso tem levado a um expressivo aumento de alunos matriculados em escolas privadas, impondo novos desafios financeiros e estruturais à rede particular de ensino infantil.
Nesse contexto, as escolas precisam arcar com custos adicionais elevados relacionados à contratação de mediadores, à capacitação de professores e à adaptação da infraestrutura, como a criação de salas sensoriais, razão pela qual é imprescindível a contribuição do Estado para amenizar os custos dessas instituições de ensino, sob pena de elas se inviabilizarem, tornando inócuo o esforço legislativo para garantir o princípio da equidade na sociedade brasileira.
Por isso, espero a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 09:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (316136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (316165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 31/10/2025, às 10:00:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316165, Código CRC: 3c5772c8
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Despacho - 3 - SACP - (317171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/11/2025, às 09:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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