Proposição
Proposicao - PLE
PL 2000/2021
Ementa:
Estabelece sanção administrativa a ser aplicada a pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Despacho - 4 - CESC - (12980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.000/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.000/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/08/2021, conforme publicação no DCL nº 176, de 13/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/08/2021.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 13/08/2021, às 11:05:13 -
Parecer - 1 - CESC - (15984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 2000/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.000 de 2021, que estabelece sanção administrativa a ser aplicada a pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Delmasso, submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 2.000/2021, o qual estabelece sanção administrativa aplicável ao cidadão que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, substâncias proscritas.
O art. 2º define multa de dois salários mínimos para a pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, substâncias proscritas, definidas pela autoridade sanitária brasileira. Segundo os §§ desse artigo, no caso de infrator hipossuficiente a multa será convertida em prestação de serviços de caráter social ou comunitário junto a órgãos públicos ou entidades privadas que prestam serviços sociais, assim como, nos casos de reincidência, será aplicada “multa no valor dobrado àquele estabelecido no caput, e assim sucessivamente, até o máximo de cinco vezes”.
O não pagamento da multa estabelecida implica inscrição do débito em Dívida Ativa, de acordo com o art. 3º.
Segundo o art. 4º, cabe recurso administrativo contra sanções previstas, seguindo procedimentos regulamentados pelo Poder Executivo.
Caso os infratores sejam crianças ou adolescentes, devem ser seguidos os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme o art. 5º.
O art. 6º estabelece que a aplicação das sanções previstas no art. 2º compete à Polícia Militar do Distrito Federal.
Os arts. 7º e 8º facultam ao Poder Executivo aplicar o montante arrecadado com as multas em programas de prevenção às drogas, bem como fazer ampla divulgação dos dispositivos da Lei, com intuito de informar a sociedade, respectivamente.
Os dois últimos artigos tratam, respectivamente, das cláusulas de regulamentação e vigência, na data de publicação da Lei.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação regimental (art. 69, I, a e f, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), compete à CESC analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de saúde pública e do controle de drogas e medicamentos, como é o caso da proposição em análise.
As drogas configuram assunto de preocupação mundial, nacional e local. Constituem tema complexo por envolver diversos aspectos da sociedade, especialmente saúde, educação, segurança pública e assistência social. As políticas públicas que tratam do tema refletem essas características.
O PL em comento pretende introduzir a aplicação de multa administrativa ou trabalho comunitário, no caso de hipossuficiente, à “pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal substâncias proscritas”.
De acordo com Portaria/SVS nº 344, de 12 de maio de 1998, que “aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial”, substancias proscritas são aquelas cujo uso está proibido no Brasil. A referida Portaria apresenta a lista de plantas proscritas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas e lista de substancias proscritas, categorizadas em entorpecentes, psicotrópicos e precursores. Assim, são parte dessas listas a planta Cannabis sativa L, cocaína, heroína, desomorfina (droga sintética), LSD, entre muitas outras.
Cabe registrar que, embora na referida Portaria essas substâncias estejam categorizadas como proscritas, devido à sua natureza e efeitos, as políticas e normas que tratam do tema sobre o consumo e a dependência causada por essas substâncias usam o termo droga em vez de proscrito, conforme propõe o autor. Sob a perspectiva da saúde, deixar clara essa diferença é importante, pois as Políticas e Programas sobre Drogas têm um escopo muito mais amplo.
O usuário ou dependente de drogas, surpreendido na posse dessas substâncias para uso pessoal, sofre hoje, ação policial e judicial no sentido de reprovar a sua conduta, bem como de adotar medidas para advertir, esclarecer sobre os efeitos das drogas na saúde e cuidar daquele que, por qualquer razão, estiver nessa condição. A ação do Poder Público tem por objetivo dar oportunidade ao indivíduo para receber informações e prevê a prestação de serviços à comunidade cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos.
Conforme fica evidenciado, sobretudo quanto aos aspectos referentes à saúde, as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas estão desenhados para preservar e recuperar a saúde e, consequentemente, promover o bem-estar social.
Assim, a aplicação de multa administrativa ao usuário de drogas configura estratégia para coibir o uso.
Portanto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.000, de 2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
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Folha de Votação - CEC - (16354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2000/2021
Estabelece sanção administrativa a ser aplicada a pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
R
Deputado Guarda Janio
L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 01 CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
14ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27 de setembro de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Despacho - 5 - CESC - (17020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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