Proposição
Proposicao - PLE
PL 1/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
Tema:
Economia
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (107024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO - CCJ
Ao Projeto de Lei nº 1/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”
Dá-se ao Projeto de Lei n.º 1/2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1/2023
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ........................................
......................................................
XI - ................................................
......................................................
b) bens ou mercadorias, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso ou consumo ou integrados ao ativo imobilizado;
......................................................
XIX - da saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado;
XX - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
XXI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino.
......................................................" (NR)
"Art. 6º ........................................
......................................................
XIII - nas hipóteses da alínea "b" do inciso XI e inciso XX, ambos do art. 5º:
a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do imposto devido a essa unidade federada; e
b) o valor da operação ou prestação no Distrito Federal, para o cálculo do imposto devido a essa unidade federada.
XIV - nas hipóteses dos incisos XIX e XXI do art. 5º, o valor da operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem e ao Distrito Federal.
......................................................
§ 7º No caso da alínea "b" do inciso XIII e do inciso XIV do caput, o imposto a pagar será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a interestadual.
§ 8º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIII do caput:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem; e
II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Distrito Federal.
§ 9º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIV do caput, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação." (NR)
"Art. 8º Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive nas hipóteses dos incisos II, XIII e XIV do art. 6°:
......................................................" (NR)
"Art. 20. .......................................
.......................................................
§ 3º O imposto de que trata o caput não é devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser efetivamente entregue ou prestado em outra unidade federada.
.......................................................
§ 7º Caso o consumidor final das operações e prestações de que trata o caput seja não contribuinte do imposto, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem." (NR)
"Art. 21. .......................................
I - ..................................................
......................................................
l) o do estabelecimento remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo.
......................................................
VII - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; e
b) o do estabelecimento remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
.....................................................
§ 6º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada a que se referem as alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso VII do caput; e
II - o destinatário da prestação do serviço será considerado localizado no Distrito Federal, quando neste tenha iniciado o transporte, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna." (NR)
"Art. 22. ........................................
§ 1º ...............................................
.......................................................
II - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual:
a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e
b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
......................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com relação à alteração dos arts. 6º e 8º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, somente no exercício seguinte ao de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo incorpora as alterações necessárias, inclusive a trazida por meio do Projeto de Lei nº 467/2023, adequa suas redações e aprimora a técnica legislativa de ambas as proposições.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (107048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1/2023
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade dos Projetos de Lei nº 1/2023 e 467/2023, que tramitam em conjunto, nos termos do Substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 12/12/2023
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Despacho - 5 - CCJ - (107049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 6 - SACP - (107435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 001/2023, que tramita conjuntamente ao PL 467/2023, da CCJ. Pendente Parecer CEOF.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 15:13:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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