Proposição
Proposicao - PLE
PL 1991/2021
Ementa:
Reconhece a atividade comercial de estúdios de pilates, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal.
Tema:
Comércio e Serviços
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 4 - CESC - (9935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 134 de 18 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.991/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 18 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 18/06/2021, às 09:29:14 -
Despacho - 5 - CESC - (12987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.991/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.991/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/08/2021, conforme publicação no DCL nº 176, de 13/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/08/2021.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 13/08/2021, às 11:27:02 -
Parecer - 1 - CESC - (21667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1991/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 1.991, de 2021, que “reconhece a atividade comercial de estúdios de pilates, como serviços essenciais para a população do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Martins Machado, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.991, de 2021, o qual, conforme disposto no art. 1º, considera essencial a atividade comercial desempenhada pelos estúdios de pilates, ainda que na vigência de estado de calamidade pública, emergência, epidemias ou pandemias.
O art. 2º determina que, em situação de calamidade, emergência, epidemias ou pandemias, é condição obrigatória para o funcionamento dos referidos estúdios o cumprimento das disposições da Lei. Para tanto, por meio dos parágrafos 1º ao 6º, são descritos os cuidados necessários ao funcionamento dos estabelecimentos e é designada multa para caso de descumprimento das regras. Ademais, o artigo define que devem ser respeitadas as orientações sanitárias emanadas pela Secretaria de Estado da Saúde, Vigilância Sanitária e pelo Ministério da Saúde.
O art. 3º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a Lei em até 90 dias, a partir da publicação.
Por fim, os arts. 4º e 5º apresentam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência da Lei na data de sua publicação e de revogação genérica.
Na justificação, o autor alega que a atividade exercida pelos estúdios de pilates promove o bem-estar físico e mental das pessoas e guarda relação com a manutenção da autoestima, afastando quadros de depressão e ansiedade. Afirma, ainda, que a Lei estabelece padrões rigorosos de segurança e atende a uma demanda da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal – Fecomércio-DF.
O Projeto foi lido em 08/06/2021 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso deste Projeto, que dispõe sobre a determinação de que os estúdios de pilates, mesmo diante de situações de calamidade pública, emergências, epidemias ou pandemias, sejam considerados estabelecimentos com exercício de atividades essenciais à comunidade.
O pilates é um recurso de cuidado à saúde, comumente conduzido por fisioterapeutas e professores de educação física, que consiste no uso da gravidade do próprio corpo para realização de exercícios; além da possibilidade de utilização de equipamentos específicos. A prática pode ter múltiplas finalidades, seja no âmbito da prevenção e reabilitação de problemas de saúde, seja como atividade física voltada ao aspecto estético. Segundo Blum[1], o método proporciona também mais flexibilidade, força, condicionamento físico e consciência corporal ao praticante.
Com o advento da pandemia de Covid-19, infecção humana causada pelo vírus Sars-CoV-2, recrudesceu o debate público acerca das competências dos entes federativos para definir caminhos de controle sanitário e proteção da saúde pública. A esse respeito, o art. 24 da Constituição Federal de 1988 assevera que, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
....................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
................................... (grifo nosso)
Especialmente em relação ao cenário atual, podemos mencionar a recente manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF, em virtude do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.341, por meio da qual foi ratificada a determinação constitucional de compartilhamento de responsabilidade. Na ocasião, ficou claro que os entes subnacionais têm prerrogativa para decidir localmente sobre isolamento, medidas gerais de segurança sanitária, assistência à saúde e funcionamento de serviços essenciais.
Sobre serviços essenciais, em que pese a possibilidade de haver regras locais, convém registrar a existência do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que lista os serviços essenciais no País. No Decreto, constam diversos setores, inclusive da saúde:
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
...................................
LVII - Academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
................................... (grifo nosso)
Percebe-se que, apesar de classificar como essenciais as atividades “indispensáveis” e “inadiáveis”, que, quando interrompidas, “colocam em perigo a sobrevivência”, o Decreto apresenta rol bastante abrangente e permissivo. Segundo essa ótica, portanto, os estúdios de pilates já estão previstos como serviços essenciais, ao passo que podem ser categorizados como estabelecimentos de assistência à saúde ou até mesmo como centros para prática de atividades físicas. Tecnicamente, porém, não há fundamentos que sustentem a tese do caráter imprescindível da referida atividade.
Sabemos que a análise de mérito deve debruçar-se sobre a caracterização do tema, além de observar os atributos de necessidade e viabilidade da edição da lei. Neste caso, concluímos que não há necessidade de publicação de diploma legal que verse sobre direito já garantido. Ainda mais importante, cabe salientar que tampouco há justificativa para edição de número indeterminado de leis que disponham, em separado, da liberação de atividades para cada tipo de estabelecimento comercial. Consideramos que essa conduta interfere negativamente na gestão do sistema de saúde local, cria diversas brechas para escape às normas de vigilância, ao mesmo tempo em que agrava a situação de epidemia, pandemia ou calamidade e se sobrepõe às determinações técnicas e científicas, as quais têm por objetivo, em última instância, a proteção da vida.
Da mesma maneira, quanto à viabilidade, entendemos que regramentos para vigilância epidemiológica cabem ao Poder Executivo por meio da Secretaria de Estado da Saúde, e não a esta Casa legislativa.
Referente a isso, transcrevemos o que assevera a Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71...................................
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
...................................
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (grifo nosso)
Para além da iniciativa de leis para tratar dessa temática, convém ressaltar, sob a perspectiva material, que é necessário observar a competência administrativa, atribuída ao Governador do Distrito Federal, voltada à adoção de medidas de isolamento, quarentena, restrição de locomoção, bem como de interdição de atividades e de definição de serviços essenciais, nos termos do inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Não é possível, portanto, afastar as próprias atribuições do chefe do Poder Executivo e, em consequência, da Administração Pública distrital no sentido de reconhecer não só a possibilidade de expedição de decreto para tratar da matéria, como também a necessidade de situá-lo em parâmetros de defesa e dos cuidados da saúde.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.991, de 2021.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] Disponível em: https://www.jmptonline.org/action/showPdf?pii=S0161-4754%2802%2993254-9. Consultado em: 13/09/2021.
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 16:50:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (56606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 1991/2021 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 27 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 27/01/2023, às 14:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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