Proposição
Proposicao - PLE
PL 1982/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) PLENARIO, CSA
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CDC - (320459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.982/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências."
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Jorge Vianna
L
X
Deputado Hermeto
P
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
3
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
Concedida vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária, realizada em 27/11/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 14:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:26:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 14:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDC - (320495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de novembro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2025, às 14:48:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (326856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1982/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde – CSA o Projeto de Lei nº 1.982, de 2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante. O PL, composto por 5 artigos, dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos seus clientes, consoante previsão do art. 1º.
O art. 1º, §1º, do PL determina que eventual limitação ao uso das instalações sanitárias deve basear-se em motivo técnico e jamais em discriminação de qualquer natureza. Já o §2º estabelece que os sanitários devem estar adequados à legislação vigente, especialmente no que se refere à acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O art. 2º fixa penalidades graduais em caso de descumprimento: advertência na primeira autuação, multa de R$ 300,00 na segunda, multa em dobro na terceira e, a partir da quarta autuação, suspensão do alvará de funcionamento até a regularização.
De acordo com o art. 3º, os órgãos de fiscalização do Distrito Federal devem inspecionar o cumprimento da Lei, bem como supervisionar as condições de higiene dos sanitários.
O art. 4º apresenta a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação. Por fim, o art. 5º dispõe sobre a tradicional cláusula revogatória genérica.
Na Justificação, o Autor menciona que a Lei distrital nº 6.836, de 27 de abril de 2021, originada de projeto de sua autoria, foi concebida para garantir maior dignidade aos trabalhadores da limpeza pública que atuam nas vias do Distrito Federal, muitas vezes sem acesso a pontos de apoio próximos. Contudo, observa-se que também os consumidores enfrentam restrições para utilização das instalações sanitárias dos estabelecimentos comerciais. Dessa forma, a presente proposta teria como objeto corrigir essa distorção, assegurando condições adequadas e respeito à dignidade de todos os usuários desses estabelecimentos no Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 15 de outubro de 2025 e distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à CSA, para análise de mérito; bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
No âmbito da CDC foi apresentado parecer pela aprovação da Proposição. Todavia, ainda não houve apreciação da matéria pelo Colegiado.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CSA emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública e privada.
De acordo com o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana figura entre os fundamentos da República Federativa do Brasil. Esse princípio é essencial para a existência do Estado Democrático de Direito, pois o bem-estar do indivíduo constitui objetivo central do Estado, que deve efetivar outras garantias fundamentais dele decorrentes, como o direito à vida, à saúde, à moradia, à educação, ao acesso à justiça, entre outros igualmente relevantes.
Além de constituir fundamento positivado na Carta Magna, a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada ao direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser dever do Estado garantir condições indispensáveis ao pleno exercício desse direito. Ademais, tanto a Constituição Federal de 1988 (art. 24, inciso XII) quanto a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 17, inciso X) atribuem competência concorrente à União e ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde.
Cumpre-nos assinalar que a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, determina que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo além do atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e à saúde entre outros.
Nesse contexto, a garantia de instalações sanitárias adequadas não se limita a uma questão de infraestrutura, mas representa a concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição e na legislação vigente. Assim, ao assegurar ambientes salubres em espaços públicos e privados, o Estado e os entes federativos cumprem sua obrigação legal e constitucional de promover políticas que previnam riscos à saúde coletiva, reforçando a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção integral do consumidor, conforme preceituado no arcabouço legal.
Registre-se, ainda, que é necessário considerar a acessibilidade como elemento imprescindível no desenvolvimento das políticas públicas, em consonância com a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020 – Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF e a Lei distrital nº 4.317, de 9 de abril de 2009 – Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, que estabelecem diretrizes para garantir condições igualitárias de acesso e utilização dos espaços e serviços públicos. A observância dessas normas não apenas assegura a inclusão social, mas também reforça a efetividade das políticas públicas voltadas à promoção da dignidade humana. A acessibilidade deve ser entendida como a garantia de condições que permitam às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida utilizar, com segurança e autonomia, espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, sistemas de informação e comunicação.
Dessa forma, o acesso a instalações sanitárias adequadas e acessíveis é essencial para a preservação da saúde e da higiene, prevenindo doenças e assegurando condições mínimas de bem-estar. Daí porque a proposta legislativa é meritória e contribui para a efetivação do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, reforçando a obrigação de promover ambientes salubres e seguros para todos os clientes de estabelecimentos comerciais.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do PL nº 1.982, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 11:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326856, Código CRC: 2b2fa2aa
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