(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Autoriza o Poder Público do Distrito Federal a utilizar os espaços dos abrigos de ônibus para divulgação de políticas públicas permanentes e informações de utilidade pública, vedada qualquer forma de promoção pessoal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Distrito Federal, por meio das Secretarias de Estado, Administrações Regionais e demais órgãos competentes, a utilizar os espaços disponíveis nos abrigos de ônibus para a veiculação de conteúdos informativos relativos a políticas públicas permanentes e de utilidade pública.
Art. 2º A utilização dos espaços referidos no art. 1º será destinada exclusivamente à divulgação de:
I – Programas, ações e campanhas de políticas públicas permanentes;
II – Informações de utilidade pública, como prevenção de doenças, educação no trânsito, campanhas educativas, direitos do cidadão, proteção de mulheres, crianças, idosos, pessoas com deficiência, entre outras;
III – Serviços públicos disponíveis, sua localização, horários de funcionamento e formas de acesso.
Art. 3º É expressamente proibida a veiculação de qualquer conteúdo que configure promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou agentes políticos.
Parágrafo único. Considera-se promoção pessoal a inclusão de nomes, imagens, símbolos, slogans, cores ou qualquer outro elemento que caracterize autopromoção ou promoção de terceiros.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal ou outro órgão que vier a sucedê-la, a regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, definindo critérios, formatos, periodicidade, responsabilidades e mecanismos de fiscalização dos conteúdos veiculados.
Art. 5º A veiculação dos conteúdos deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A comunicação eficaz entre o poder público e a população é essencial para garantir o acesso a direitos, serviços e políticas públicas. Os abrigos de ônibus, por sua localização estratégica e pelo fluxo diário de milhares de cidadãos, constituem espaços valiosos para a difusão de informações de interesse coletivo.
A proposta visa autorizar o uso desses espaços para a veiculação de campanhas informativas permanentes sobre saúde, educação, segurança, direitos sociais, combate à violência contra a mulher, meio ambiente, entre outros temas de utilidade pública. Com isso, amplia-se o alcance das ações do Estado, especialmente nas regiões com maior vulnerabilidade social, onde o acesso à informação ainda é desigual.
A iniciativa também reforça o compromisso com a impessoalidade e moralidade administrativa, ao proibir expressamente qualquer tipo de promoção pessoal de autoridades ou gestores públicos. A regulamentação ficará a cargo da secretaria competente, garantindo a devida normatização dos conteúdos e da forma de veiculação, respeitando os princípios da legalidade, publicidade e economicidade.
Este projeto está em consonância com os princípios constitucionais da administração pública e contribui diretamente para a transparência, cidadania ativa e fortalecimento do serviço público.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE