PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.978/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.978/2025, que “institui o Dia Distrital da Menina no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.978, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe instituir uma data comemorativa para promover a conscientização sobre os direitos e o empoderamento das meninas no Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
É disposto no art. 1º sobre a instituição, no âmbito do Distrito Federal, do Dia Distrital da Menina, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de outubro, em consonância com o Dia Internacional da Menina, reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU).
O art. 2º estabelece os objetivos do Dia Distrital da Menina para incentivar políticas públicas que garantam igualdade de oportunidades e proteção contra todas as formas de violência e discriminação, promover a conscientização sobre os direitos das meninas e adolescentes, e apoiar ações de valorização, protagonismo e liderança feminina desde a infância.
O art. 3º dispõe que o Poder Público poderá promover, na data alusiva, campanhas, eventos, palestras e atividades educativas voltadas à valorização e à defesa dos direitos das meninas no Distrito Federal.
Por fim, consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição visa estabelecer Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no Distrito Federal, com o intuito de ampliar e melhorar o acesso aos serviços de segurança pública para as mulheres vítimas de diversos tipos de violência, como doméstica, sexual, moral, psicológica e patrimonial.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de agosto de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e na Comissão de Segurança - CS. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e a garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A instituição do Dia Distrital da Menina é uma medida que reforça a responsabilidade do Estado e da sociedade em assegurar a todas as meninas um futuro com oportunidades, segurança e respeito, e está alinhada com os princípios constitucionais e as competências do Distrito Federal.
O Projeto de Lei é uma proposta benéfica à população e aos interesses do DF. A criação de um dia específico para comemorar e promover a conscientização sobre os direitos das meninas e adolescentes é uma medida simbólica e educativa que reforça a responsabilidade do Estado e da sociedade em assegurar a todas as meninas um futuro com oportunidades, segurança e respeito.
O projeto apresenta mérito relevante e coerente com os princípios da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente o ODS nº 5, que trata da igualdade de gênero e do empoderamento de todas as mulheres e meninas.
A proposta está alinhada com os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e prioridade absoluta à infância e à juventude, conforme estabelecido no art. 227 da Constituição Federal. Além disso, a instituição do Dia Distrital da Menina é compatível com as competências do Distrito Federal, que incluem a promoção da educação, saúde e assistência social, conforme estabelecido no art. 32 da Constituição Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal também apoia a criação de políticas públicas que visem à promoção da igualdade de gênero e à proteção dos direitos das mulheres, conforme estabelecido no art. 71 da Lei Orgânica. Além disso, a proposta está em consonância com as diretrizes da Organização das Nações Unidas (ONU) para a promoção dos direitos das meninas e adolescentes.
Pontos positivos relevantes da proposta incluem a promoção da conscientização sobre os direitos das meninas e adolescentes, o incentivo à igualdade de oportunidades e a proteção contra todas as formas de violência e discriminação. Além disso, a proposta visa estimular o debate sobre educação, saúde, empoderamento e participação social das meninas, o que é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
A instituição do Dia Distrital da Menina é uma medida que não acarreta custos significativos para o Estado e pode ser implementada por meio de campanhas, eventos, palestras e atividades educativas voltadas à valorização e à defesa dos direitos das meninas no Distrito Federal.
Importa destacar que a proposta está alinhada ao Dia Internacional da Menina, celebrado mundialmente em 11 de outubro, instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 2011, fortalecendo o compromisso do Distrito Federal com a agenda global de proteção e promoção dos direitos das meninas.
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar, pois tem caráter educativo e simbólico, sem acarretar impacto orçamentário direto, o que o torna plenamente viável e compatível com o interesse público.
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois promove a proteção dos direitos das mulheres e meninas no âmbito do Distrito Federal.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, reconhecer seu mérito social, educativo e simbólico, contribuindo para a formação cidadã, o empoderamento feminino e a valorização das meninas no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.978/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora