Proposição
Proposicao - PLE
PL 1970/2025
Ementa:
Dispõe sobre medidas de segurança para o uso, armazenamento, carregamento e descarte de baterias de íon-lítio utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Comércio e Serviços
Energia
Meio Ambiente
Transporte e Mobilidade Urbana
Transporte
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (313285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Dispõe sobre medidas de segurança para o uso, armazenamento, carregamento e descarte de baterias de íon-lítio utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federal, e dá outras providências., e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança para a comercialização, o uso, o armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Bicicleta elétrica: veículo conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023 ou norma que a substitua;
II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamentos como patinetes e monociclos elétricos, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023;
III - Bateria de íon-lítio ou similar: bateria recarregável com tecnologia de íon-lítio ou similar, que apresente riscos de incêndio ou explosão;
IV - Carregador: dispositivo usado para recarregar baterias;
V - Certificação de Segurança: selo ou documento emitido por entidade acreditada pelo INMETRO ou organismos internacionais, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.
Art. 3º Fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores que não possuam Certificação de Segurança válida e visível.
§1º Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, ou seus representantes comerciais, deverão registrar-se no órgão ambiental do Distrito Federal.
§2º Os estabelecimentos que comercializam baterias de ion-lítio ficam obrigados a exigir dos consumidores as baterias usadas.
§3º Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, ou seus respectivos representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores.
§4º As embalagens constarão advertências aos consumidores sobre os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação após o uso.
Art. 4º A comercialização das baterias de íon-lítio deverá respeitar as seguintes condições de segurança:
I – ser compatível com carregador original;
II – possuir certificação válida do INMETRO ou de organismos internacionais reconhecidos, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.
Art. 5º O carregamento das baterias deverá respeitar as seguintes condições de segurança:
I - Utilização exclusiva de carregador original ou com certificação compatível;
II - Carregamento em locais ventilados e secos, afastados de fontes de calor e materiais inflamáveis;
III – É proibida a instalação de carregadores ou a realizaçao de carga e recarga de baterias em tomadas que fiquem em áreas de circulação, escadas ou rotas de fuga;
IV - Evitar carregamento durante a noite ou sem supervisão;
V - Desconexão imediata em caso de superaquecimento ou anomalias;
VI – É proibido cobrir a bateria durante o carregamento;
VII – As recargas devem observar os manuais dos fabricantes.
Art. 6º O armazenamento das baterias e equipamentos deverá ocorrer:
I – em locais ventilados, secos e seguros;
II – fora de áreas de circulação e rotas de fuga;
III – em conformidade com as normas de segurança.
parágrafo único: as baterias danificadas devem ser armazenadas em local diverso das baterias novas.
Art. 7º A manutenção das baterias e equipamentos deverá ser realizada apenas por profissionais qualificados e em estabelecimentos especializados para esse fim.
Art. 8º O transporte das baterias para substituição ou recarga deve ser feito em veículo adaptado, que realize o translado diretamente do local de armazenamento e manutenção ao local de instalação e uso.
Art. 9º É vedado o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial.
§1º O descarte de baterias de íon-lítio deverá ser feito em pontos específicos para resíduos perigosos, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Distrital nº 4.154/2008.
§2º Fabricantes, importadores e comerciantes deverão implementar sistemas de logística reversa;
§3º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser separados e acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.
§ 4º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser mantidos intactos como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou reciclagem.
§ 5º O Distrito Federal orientará as Administrações Regionais em relação à escolha de locais e recipientes apropriados para a coleta dessas baterias.
Art. 10 Os condomínios edilícios poderão estabelecer regras complementares sobre armazenamento e carregamento de veículos, respeitando esta Lei e as normas de segurança.
Parágrafo único: recomenda-se a inclusão, nos planos de segurança condominial, de orientações específicas sobre riscos e prevenção de acidentes com baterias de íon-lítio.”
Art. 11 O Governo do Distrito Federal promoverá campanhas educativas em parceria com órgãos públicos, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, associações de ciclistas, entregadores e empresas que utilizam transporte unipessoal, comerciantes e condomínios, sobre riscos e descarte adequado das baterias de íon-lítio.
Art. 12 O descumprimento das normas previstas nesta Lei acarretará penalidades, sem prejuízo de sanções civis e criminais:
I – advertência;
II – multa regulamentada pelo Poder Executivo;
III – apreensão do produto;
IV – interdição do estabelecimento.
Parágrafo único: estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, serão corresponsáveis pelo cumprimento desta norma.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo prazos, valores, órgãos responsáveis pela fiscalização e demais procedimentos.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – imediatamente quanto às normas dos arts. 9 e 10;
II – após 180 (cento e oitenta) dias quanto aos demais artigos.
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente,O presente Projeto de Lei visa criar um marco regulatório distrital voltado à segurança no uso de baterias de íon-lítio em bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, como patinetes e monociclos. A medida se faz urgente diante do crescimento acelerado do uso desses modais no Distrito Federal e dos riscos associados ao uso inadequado das baterias.
Casos de incêndios provocados por superaquecimento, sobrecarga ou uso de carregadores não certificados têm se multiplicado em grandes cidades do Brasil e do mundo. O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, registrou 36 ocorrências em apenas cinco meses de 2025.
Brasília, por sua vocação urbana e alto índice de verticalização, enfrenta desafios semelhantes, especialmente em condomínios residenciais e comerciais. O armazenamento inadequado de bicicletas elétricas em áreas comuns, corredores e escadarias representa um risco real à segurança coletiva.
Este projeto busca preencher uma lacuna legislativa local, estabelecendo normas claras sobre comercialização, uso, armazenamento, descarte e fiscalização das baterias de ion-lítio de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito Federa.A proposta não tem caráter proibitivo, mas sim preventivo, promovendo o uso responsável e seguro da tecnologia, com base em certificações reconhecidas nacional e internacionalmente.
Destaca-se, ainda, a importância da logística reversa, prevista na Política Nacional de Resíduos Sólidos, e do papel fundamental dos fabricantes, importadores e comerciantes na destinação ambientalmente adequada das baterias.
É dever do Poder Público zelar pela segurança da população, prevenindo tragédias e promovendo a cultura da responsabilidade coletiva. Assim, conclamamos os nobres parlamentares desta Casa a aprovarem esta proposição, em defesa da vida, da segurança e do meio ambiente no Distrito Federal.
Destaco que a Lei Distrital nº 4.154/2008, contempla apenas pilhas, baterias de celular e lâmpadas fluorescentes, mas não alcança os novos riscos tecnológicos decorrentes do uso crescente de baterias de íon-lítio que tem potência muito maior que as baterias descritas nesta lei.
O Distrito Federal, com alta verticalização urbana, demanda legislação específica para prevenção de acidentes e proteção da coletividade, em consonância com o art. 158, V, da LODF (segurança urbana) e o art. 17, VIII, da LODF (meio ambiente).
A proposta prevê ainda:
Complementar a Lei nº 4.154/2008, inserindo regras sobre o uso das baterias de ion-lítio atuais;
Alinha-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010);
Estabelece sanções claras para garantir efetividade da norma;
Valoriza o papel dos entes envolvidos na cadeia de comercial, uso, manutenção e descarte nas campanhas educativas para prevenção de riscos.
Estabelece certificação obrigatória de segurança para comercialização de equipamentos;
Cria normas para compra, uso, carregamento, transporte, descarte e armazenamento seguro;
Reforça a logística reversa prevista na Lei Federal nº 12.305/2010;
Define responsabilidades e penalidades proporcionais;
Determina campanhas educativas conjuntas com o CBMDF e sociedade civil.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (313663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, VI, VII), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/10/2025, às 07:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313663, Código CRC: 17e97111
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Despacho - 2 - SACP - (314538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 21/10/2025, às 08:22:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314538, Código CRC: 429e8e52
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Despacho - 3 - SACP - (314539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise a parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 21/10/2025, às 08:23:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (314890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1970/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 23/10/2025.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/10/2025, às 17:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314890, Código CRC: dfb849c4