PROJETO DE LEI nº 1.966 de 2025
Redação Final
Institui o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO À PROTEÇÃO DOS ANIMAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Proteção dos Animais, destinado a assegurar condições mínimas de subsistência a cães e gatos resgatados ou mantidos sob tutela de pessoas jurídicas ou físicas no Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a instituir programa para concessão de benefícios voltados ao apoio das ações desenvolvidas por protetores de cães e gatos no Distrito Federal.
Art. 3º O programa é regido pelas seguintes diretrizes:
I – proteção e bem-estar animal;
II – controle populacional de cães e gatos;
III – guarda responsável;
IV – prevenção do abandono e da acumulação de cães e gatos;
V – atenção à saúde animal;
VI – responsabilidade comunitária, a qual pressupõe que o Estado e a sociedade devem andar juntos na defesa dos animais e no desenvolvimento de uma política de proteção adequada;
VII – transparência e controle social;
VIII – efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 4º São objetivos do programa:
I – incentivo à adoção responsável e à castração como política pública de controle populacional, por meio da destinação adequada, humanitária e ética;
II – apoio aos protetores de animais;
III – promoção do Cadastro de Identificação Animal do Distrito Federal;
IV – integração com políticas de saúde, meio ambiente e educação ambiental;
V – cooperação entre Estado, sociedade civil e iniciativa privada.
Art. 5º A execução do programa deve ser regulamentada pelo órgão do Poder Executivo do Distrito Federal responsável pela política de bem-estar animal.
Art. 6º Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro do programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei deve ser efetivada por meio de cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como cartão de débito, operacionalizado pelo Banco de Brasília – BRB, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o nº 00.000.208/0001-0, exclusivamente para aquisição dos bens e serviços disponibilizados no programa.
Art. 7º Os critérios para seleção dos beneficiários, valores dos benefícios, prazos, formas de fiscalização e penalidades em caso de irregularidades devem ser definidos em regulamento.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais fornecedores, garantindo publicidade dos dados do programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência e no portal da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal, em especial da lista de estabelecimentos credenciados.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO ANIMAL
Art. 9º Fica autorizada a criação do Cadastro de Identificação Animal, relativo a cães e gatos localizados no território do Distrito Federal.
Art. 10. O Cadastro de Identificação Animal deve conter, no mínimo:
I – número do microchip do animal;
II – nome completo, número da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do responsável pelo animal;
III – endereço do responsável;
IV – endereço onde o animal é mantido e sua procedência;
V – nome da espécie, raça, sexo, idade real ou presumida do animal, vacinas aplicadas e doenças contraídas ou em tratamento, se é castrado, cor e tipo de pelagem;
VI – uso de chipe pelo animal que o identifique como cadastrado.
Parágrafo único. O responsável deve informar, para registro no cadastro, a venda, a doação ou a ocorrência de morte do animal, apontada a sua causa.
Art. 11. As informações fornecidas ao Cadastro de Identificação Animal são de responsabilidade do declarante, que incorre em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
Art. 12. O registro no Cadastro de Identificação Animal pode ser utilizado como requisito para concessão de benefícios de políticas públicas promovidas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 60 dias, contado da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça