Proposição
Proposicao - PLE
PL 1964/2021
Ementa:
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 4 - CESC - (10697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.964/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.964/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/06/2021, conforme publicação no DCL nº 140 de 25/06/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 09/08/2021.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 25/06/2021, às 16:49:57 -
Parecer - 1 - CESC - (14201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Parecer da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 1964/2021, que “Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR(A): Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR(A): Deputado(a) LEANDRO GRASS
RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.964/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe a criação do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários no âmbito distrital.
O art. 1º da Proposição institui o referido Selo e especifica sua aplicação às “empresas que desenvolvam Programa de Incentivo à conclusão do Ensino Fundamental, Médio ou Superior por seus empregados.” O art. 2º enumera os dois objetivos da certificação. O art. 3º determina a concessão do Selo pelo Distrito Federal e estabelece os requisitos básicos para pleiteá-lo, por meio de cadastro no órgão competente a ser especificado na forma regulamentar. O art. 4º autoriza o uso do Selo em peças publicitárias das empresas que o obtiverem. Por fim, o art. 5º abriga cláusula de vigência.
Em forma de justificação, o autor argumenta que o capital humano é “o principal patrimônio das empresas”. Dessa forma, o investimento em educação e qualificação é primordial para o desenvolvimento pessoal de colaboradores e para a melhoria da mão de obra no mercado de trabalho. O intuito da criação do Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, portanto, é reconhecer e valorizar o apoio que organizações privadas derem à educação formal de seus funcionários.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea b, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”.
O papel transformador que a educação exerce na vida das pessoas e em toda a sociedade é de notório e amplo conhecimento, mas ainda insuficientemente aplicado na realidade. A ciência econômica já provou que o progresso material depende sobretudo de ganhos de produtividade, decorrentes em maioria da inovação tecnológica e do aumento da qualificação dos trabalhadores. Além disso, a formação de cidadãos conscientes, politicamente informados e dispostos a defender as liberdades democráticas também depende, em boa medida, do avanço da educação formal.
O Brasil, contudo, permanece sendo muito desigual no acesso à educação, em que pesem os avanços das últimas décadas. Segundo dados do relatório Education at a Glance[1], da OCDE, apenas 21% da população brasileira entre 25 e 34 possui diploma universitário, cifra muito inferior à média de 45% dos países que integram a organização. Isso significa que grande parte dos jovens adultos do Brasil continuam alijados do acesso ao ensino superior, uma realidade que torna difícil a superação do subdesenvolvimento por meio do crescimento econômico e da redução de desigualdades sociais. Ainda mais alarmante é a constatação de que 51% da população maior de 25 anos não concluiu o ensino médio no Brasil[2].
Neste contexto, são louváveis as iniciativas que se propõem a estimular o acesso à educação, em qualquer etapa que seja. Em particular, fomentar o retorno às salas de aula por parte dos colaboradores de empresas também é de enorme relevância, haja visto o expressivo número de pessoas que, mesmo com a entrada no mercado de trabalho formal, não conseguiram dar continuidade aos estudos. Essa limitação na formação quase sempre supõe óbice para evolução profissional, relegando milhões de pessoas a limitadas perspectivas de carreira.
Portanto, a Proposição em comento reveste-se de grande valor por ir ao encontro de uma aspiração não só individual, mas social: o estímulo à educação. Em especial, explicita que o Poder Público valoriza as empresas que adotam as melhores práticas ambientais, sociais e de governança – contidas na célebre sigla ESG. Facilitar e promover a educação de colaboradores demonstra não apenas preocupação da organização com seu futuro, mas sobretudo conexão com o meio na qual se insere.
No mundo contemporâneo, consumidores e investidores cada vez mais valorizam empresas que demonstram querer mais que lucro. Poucas iniciativas sinalizam tão positivamente sobre a imagem de uma pessoa jurídica quanto seu comprometimento com a educação e a formação contínua de seus funcionários. Por isso, o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários tem totais condições de funcionar como um ativo imaterial para as empresas que se comprometerem, de acordo com os parâmetros estabelecidos, a impulsionar a educação de seus colaboradores.
A única ressalva a ser feita sobre o teor do PL nº 1.964/2021 diz respeito à determinação de que o Selo seja concedido pelo “Distrito Federal” – subentendido aí o Governo do Distrito Federal – em consonância com a “forma regulamentar”. Constatou-se a existência de outras 16 leis instituidoras de selos comprobatórios de boas práticas. Em algumas delas, o Executivo vetou dispositivos que instituíam cláusulas regulamentadoras de responsabilidade do Governo do Distrito Federal. Alguns exemplos são:
Lei nº 5.656/2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Terceira Idade;
Lei nº 5.692/2016, que instituiu o Selo Empresa Amiga da Escola;
Lei nº 5.700/2016, que institui o Selo Empresa Sustentável;
Lei nº 6.045/2017, que institui o Selo Empresa Estimuladora do Primeiro Emprego.
Para evitar o veto à regulamentação, que esvazia a norma de efetividade social, outras Leis passaram a instituir selos no âmbito da Câmara Legislativa. São exemplos dessa opção:
Lei nº 6.262/2019, que cria o Selo Empresa Amiga da Mulher;
Lei nº 6.306/2019, que institui o Selo Escola de Excelência no Distrito Federal;
A Lei nº 6.793/ 2021, que institui o Selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue no Distrito Federal.
Dessa forma, não se invade a esfera de competências do Poder Executivo e se assegura a efetividade da norma ingressante no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.964/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Relator
[1] https://download.inep.gov.br/acoes_internacionais/eag/documentos/2020/EAG_2020_CN_BRA.pdf
[2] https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2020/07/15/interna-brasil,872326/mais-da-metade-da-populacao-acima-dos-25-anos-nao-concluiu-o-ensino-me.shtml
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Folha de Votação - CEC - (22338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1964/2021
Institui o Selo Empresa Incentivadora da Educação de Funcionários, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Delmasso - Gab 04
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
X
Deputado Leandro Grass
R
X
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Guarda Janio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
15ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 08 de novembro de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Despacho - 5 - CESC - (23057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 11/11/2021, às 16:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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