Proposição
Proposicao - PLE
PL 1961/2025
Ementa:
Regulamenta sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Desporto e Lazer
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
02/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU
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Projeto de Lei - (312911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam regulamentados, no âmbito do Distrito Federal, os espaços públicos destinados à realização de encontros e exposições de veículos equipados com sistemas de som automotivo, conhecidos como Espaços Paredões, de caráter competitivo ou de lazer e entretenimento.
Parágrafo único. Os espaços de que trata o caput devem comportar, no mínimo, 30 (trinta) veículos de som.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica responsável pelo evento fica obrigada a obter licença para cada evento a ser realizado junto à Administração Regional competente, sempre que forem utilizados mais de 5 (cinco) veículos automotores, caminhonetes, bem como reboques tipo carrocinhas no mesmo local.
Parágrafo único. A licença deve ser requerida, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da realização do evento.
Art. 3º Os espaços destinados à realização dos Paredões devem ser situados em locais adequados, de forma que o som reverberado não perturbe o sossego público.
Art. 4º Os veículos de que trata esta Lei que forem alugados para festas e eventos podem ser utilizados em espaços privados, desde que contem com autorizações emitidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, sendo vedada a perturbação do sossego público.
Art. 5º Os proprietários de empresas que produzem, comercializam ou instalam som automotivo para os fins desta Lei devem cadastrar-se junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, com vistas à obtenção de autorização pertinente.
Art. 6º Qualquer cidadão pode formalizar reclamação ao órgão competente, que, após verificada a sua procedência, deve promover a suspensão imediata do evento.
Parágrafo único. A reclamação prevista no caput deste artigo enseja a abertura de processo administrativo para a devida apuração, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigente, devendo, no entanto, ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas visando à consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade disciplinar a prática cultural do som automotivo no Distrito Federal mediante a criação de espaços públicos destinados à realização de encontros e exposições de veículos equipados com sistemas sonoros, denominados "Espaços Paredões". A iniciativa segue tendência observada em diversos municípios brasileiros, onde a destinação de locais exclusivos para eventos de som automotivo tem se mostrado solução viável para harmonizar a prática com o bem-estar da população.
O fenômeno dos veículos automotores com equipamentos de som existe no Distrito Federal desde a década de 1970, quando predominavam as fitas cassete. Com o avanço tecnológico, os sistemas sonoros tornaram-se mais sofisticados e potentes, consolidando-se como manifestação cultural que movimenta significativo segmento econômico. Em 2017, a Câmara Municipal de Belém chegou a reconhecer o som automotivo como patrimônio cultural e imaterial da cidade, embora posteriormente vetado, demonstrando a relevância do debate sobre o tema.
Em Feira de Santana, por exemplo, levantamentos apontam que aproximadamente cinco mil pessoas trabalham direta ou indiretamente nas atividades voltadas à montagem de som automotivo, com oito distribuidoras do segmento sonoro concentradas em um raio de um quilômetro. O setor não apenas gera empregos diretos nas lojas especializadas, oficinas e distribuidoras, mas também movimenta a economia local através de eventos, competições e encontros que atraem participantes de diversas regiões.
Quanto ao aspecto legal, importa destacar que a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. E não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”A proposição não conflita com a legislação federal de trânsito, visto que a Resolução nº 958/2022 do CONTRAN proíbe a utilização de equipamentos de som no lado externo do automóvel, mas tal restrição aplica-se às vias terrestres abertas à circulação, não a espaços específicos para eventos de som automotivo, como prevê o presente Projeto de Lei.
Com o fito de fazer justiça ao mérito da proposição e ao trabalho parlamentar desenvolvido nesta Casa de Leis, registro que matéria semelhante foi apresentada na legislatura anterior pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha, consubstanciada no Projeto de Lei nº 3.006/2022, tendo sido arquivada por força do art. 137 do então vigente Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (312983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 07:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312983, Código CRC: 85cc0697
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Despacho - 2 - SACP - (313019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 08:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (313691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 13/10/2025, às 08:42:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (314686)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Pepa, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 22/10/2025, p. 14, edição n.° 233.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 22/10/2025, às 09:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314686, Código CRC: 90c4426d