Proposição
Proposicao - PLE
PL 1960/2025
Ementa:
Cria o Programa Adotar Vale Mais, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a pessoas físicas que adotarem animais resgatados por entidades da sociedade civil cadastradas no Cadastro Mais Protetor
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/10/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
6 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (312640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Cria o Programa Adotar Vale Mais, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a pessoas físicas que adotarem animais resgatados por entidades da sociedade civil cadastradas no Cadastro Mais Protetor.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Adotar Vale Mais, que concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a pessoa física proprietária ou locatária de imóvel residencial que comprove a adoção de cães ou gatos resgatados por entidades da sociedade civil cadastradas no órgão público competente.
§ 1° Somente está apto a receber o desconto o tutor que realizar a adoção:
I – de forma voluntária e sem fins lucrativos;
II – mediante prévio cadastro no órgão público competente;
III – de cão ou gato cadastrado no órgão competente para essa finalidade.
§ 2° A comprovação de realização de qualquer transação financeira, de forma direta ou indireta associada ao ato de adoção, enseja:
I – o cancelamento cadastral da entidade envolvida;
II – inabilitação da participação do tutor do animal doméstico no Programa Adotar Vale Mais;
III – o cancelamento do desconto já deferido, com a consequente restituição do valor usufruído, monetariamente atualizado;
IV – multa em valor igual ao desconto deferido ou ao que teria direito.
Art. 2º O desconto previsto no art. 1º é de 10% sobre o valor do IPTU, limitado a 30% por imóvel.
Parágrafo único. O desconto é concedido uma única vez e efetivado no exercício seguinte à adoção para cada animal adotado.
Art. 3º Para obtenção do benefício, o contribuinte deve:
I – apresentar comprovante de adoção emitido por entidade da sociedade civil cadastrada no órgão competente;
II – apresentar laudo veterinário anual que ateste as boas condições de saúde do animal;
III – manter atualizado o cadastro do animal no órgão competente;
IV – estar adimplente com os tributos distritais no momento da solicitação do desconto.
§ 1° Em caso de óbito do animal doméstico, o tutor deve apresentar laudo veterinário atestando a causa da morte e comprovante de destinação adequada dos restos mortais do animal como condições para manter-se habilitado a participar do Programa Adotar Vale Mais pela posse ou adoção de outros animais domésticos.
§ 2° A incorrência em maus-tratos a qualquer animal torna o tutor permanentemente inabilitado a participar do Programa Adotar Vale Mais.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos após sua regulamentação.
JUSTIFICAÇÃO
Uma das questões, relacionadas à proteção dos animais, mais difíceis de ser abordada e equacionada é a do enorme contingente de cães e gatos vivendo nas ruas, não apenas no Distrito Federal, mas em todo o mundo.
Reportagem do Correio Braziliense, publicada em abril de 2024 (DF tem cerca de 1,7 milhão de cães e gatos abandonados nas ruas”, disponível em https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/04/6824709-df-tem-entre-15-milhao-e-17-milhao-de-caes-e-gatos-abandonados.html), informa que há entre 1,5 milhão e 1,7 milhão de cães e gatos vivendo nas ruas do Distrito Federal, de acordo com dados da Confederação Brasileira de Proteção Animal. Tais animais se encontram nessa situação principalmente em virtude do abandono por tutores que não têm condição ou desistem de cuidar dos animais.
A mesma reportagem menciona que, além de legislação para punir o abandono e de programas de castração gratuita de cães e gatos, o incentivo à adoção de animais abandonados é estratégia fundamental para o enfrentamento desse problema. O Poder Público pode incentivar a adoção responsável de cães e gatos abandonados por meio de campanhas de conscientização, cuja eficácia é inegável. Havemos que enfatizar, todavia, que a concessão de um benefício como redução de impostos pagos pelos tutores que adotarem animais abandonados é incentivo bastante profícuo, uma vez que tornará a adoção muito mais atraente do que a compra de animais de estimação.
Tal é o escopo do Projeto de Lei que aqui apresento: conceder benefício de desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para proprietários ou locatários de imóveis no Distrito Federal que comprovarem a adoção de animais abandonados e resgatados por entidades da sociedade civil voltadas à proteção animal. Tais entidades deverão estar cadastradas no Cadastro Mais Protetor, instituído pela Portaria n° 02, de 05 de junho de 2025, da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (SEPAN). O Cadastro Mais Protetor é voltado apenas a entidades que trabalham de forma voluntária e sem fins lucrativos. Dessa forma, o PL aqui apresentado pretende incentivar as ações relacionadas a adoção de animais realizadas de forma totalmente voluntária e sem fins lucrativos como, de fato, é a atuação de um grande número de tutores e de entidades de proteção animal.
A existência de cães e gatos vivendo nas ruas, além de ser inaceitável do ponto de vista dos direitos, da saúde e do bem-estar dos animais, sobrecarrega o Poder Público com demandas por abrigos, campanhas de castração e controle de zoonoses. No Distrito Federal, ademais, os cães e gatos abandonados frequentemente invadem parques e outras áreas de preservação, trazendo impactos ao equilíbrio ecológico e à biodiversidade desses locais. A minimização de tais impactos também resulta em gastos para o Poder Público. Deste modo, a renúncia fiscal aqui proposta irá certamente trazer retornos financeiros ao erário público, que terá menos despesas com os inúmeros problemas gerados pelos cães e gatos vivendo nas ruas. Contudo, os maiores ganhos advindos da implementação do desconto no IPTU aqui proposto se dará no campo da saúde e do bem-estar dos animais adotados em virtude desse incentivo.
Importante mencionar que a proposta do presente Projeto de Lei é conceder benefícios àqueles que atuam VOLUNTARIAMENTE em prol da causa animal. Para garantir que pessoas e entidades, agindo de má fé, não obtenham vantagens financeiras a partir dos descontos ofertados, o Projeto de Lei contém dispositivos que visam a garantir que somente as adoções voluntárias e sem fins lucrativos estarão aptas a receber os benefícios. Além disso, é importante garantir que os animais adotados sejam bem-cuidados ao longo de toda a sua vida, bem como que exista a correta disposição dos restos mortais em caso de óbito dos pets; são esses, então, condicionantes ao recebimento do benefício aqui proposto. Há, também, um dispositivo que torna inabilitado permanentemente a participar do programa o indivíduo que incorrer no crime de maus-tratos a qualquer animal. Desse modo, pretende-se garantir que somente a adoção voluntária de animais resgatados por entidades sem fins lucrativos será beneficiada com os descontos aqui propostos.
Por fim, destaco que o incentivo à adoção irá tornar o trabalho de resgate de animais abandonados por entidades da sociedade civil bastante mais eficiente, uma vez que, sendo os animais adotados em prazo mais curto, amplia-se a capacidade dessas mesmas instituições de resgatarem e oferecerem os primeiros cuidados aos animais resgatados. Assim, pretende-se reduzir, com maior celeridade, o contingente de animais domésticos abandonados. O intuito é, portanto, que a sociedade como um todo se torne agente eficaz na redução da quantidade de cães e gatos vivendo nas ruas do Distrito Federal, o que trará benefícios para todos.
Certo da importância da iniciativa para todo o Distrito Federal, conclamo meus nobres colegas a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 01 de outubro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 13:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312640, Código CRC: 5a4d6dd9
-
Despacho - 1 - SELEG - (312982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 07:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312982, Código CRC: ae08404b
-
Despacho - 2 - SACP - (313021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/10/2025, às 08:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313021, Código CRC: 1e11ca59
-
Despacho - 3 - SACP - (313676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 13/10/2025, às 08:15:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313676, Código CRC: a7cc86bc
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (314005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1960/2025 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 14/10/2025.
Brasília, 14 de outubro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/10/2025, às 17:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314005, Código CRC: 2ea97fc7