Proposição
Proposicao - PLE
PL 1946/2021
Ementa:
Dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 4 - CESC - (10699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.946/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.946/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/06/2021, conforme publicação no DCL nº 140 de 25/06/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 09/08/2021.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 25/06/2021, às 16:54:21 -
Parecer - 1 - CESC - (15982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1946/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 1.946, de 2021, que dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.946, de 2021, o qual, conforme disposto no caput do art. 1º, torna válidos por tempo indeterminado os laudos médicos que tipificam deficiências permanentes, mediante perícia e desde que emitidos por profissionais do sistema público de saúde do Distrito Federal. No § 1º do artigo, determina-se que adotará a classificação de deficiência expressa no Estatuto Nacional da Pessoa com Deficiência ou a preconizada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS. No § 2º, define-se que será considerada deficiência permanente aquela cuja probabilidade de recuperação seja remota, a critério do médico examinador.
O art. 2º prorroga, automaticamente, a validade dos laudos já emitidos pelos médicos da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal.
Os arts. 3º e 4º apresentam, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência da Lei na data de sua publicação e de revogação genérica.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre a validade por tempo indeterminado dos laudos que tipificam deficiências.
Segundo a Organização Mundial de Saúde - OMS, deficiência é toda perda ou alteração de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, seja temporária, seja permanente. No entanto, para a maior parte das políticas sociais relacionadas a esse público, considera-se também o conceito de desvantagem, que diz respeito ao comprometimento das atividades esperadas para o indivíduo, em virtude da deficiência.
Em relação à competência para tratar do assunto, a Constituição Federal de 1988 determina que, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
............................................
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
............................................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
............................................
Em consonância com os ditames da Lei Orgânica, a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência e atribuiu responsabilidades aos diversos atores sociais, conforme se observa a seguir:
Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do poder público, à sociedade, à comunidade e à família assegurar, prioritariamente, à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos referentes a vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, habilitação e reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação e comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e das leis que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifo nosso)
Em tempo, cabe destacar a publicação da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, a qual estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. Registre-se, a propósito, que o diploma legal é de autoria do Deputado Iolando, parlamentar responsável pela apresentação do Projeto em comento.
A Lei supracitada versa sobre diversos pontos atinentes aos direitos da pessoa com deficiência: atendimento prioritário, assistência à saúde, acesso à educação, ao mercado de trabalho e aos mecanismos de proteção social. Sobre a questão da emissão de laudos, porém, tece apenas breve comentário, ao discorrer sobre a realização de concursos públicos:
Art. 57. Os editais de concursos públicos devem conter:
.........
V – exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, bem como a provável causa da deficiência, após a realização da prova de conhecimentos, mediante convocação específica para este fim, sendo assegurada a alteração de sua inscrição para as vagas de livre concorrência nos casos em que o laudo médico não se enquadre nos critérios legais para definição de pessoa com deficiência. (grifo nosso)
A partir do descrito até aqui, nota-se que o objeto da presente proposição é de grande valia, e visa garantir para as pessoas com deficiência permanente, mediante perícia, validade indeterminada aos laudos médicos, sanando portanto a necessidade de reapresentação constantemente deste documento para fazer jus aos serviços públicos tendentes a concessão de benefícios fiscais, assistência social dentre outros.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.946, de 2021.
É o voto.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2021, às 11:35:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (16351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1.946/2021
Dispõe sobre laudos médicos destinados às pessoas com deficiência e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando - Gab 21
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
P
x
Deputado Leandro Grass
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
R
Deputado Guarda Janio
L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01 CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
14ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27 de setembro de 2021.
Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Despacho - 5 - CESC - (17014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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