Proposição
Proposicao - PLE
PL 1943/2021
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Defesa do Consumidor
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Despacho - 4 - CDC - (11055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Professor Reginaldo Veras, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 30/6/2021.
Brasília, 30 de junho de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 30/06/2021, às 11:32:19 -
Parecer - 1 - CDC - (13178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2021 - CDC
Projeto de Lei 1943/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado - Gab 10
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Defesa do Consumidor, quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1.943, de 2021, de iniciativa do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências.
O art. 1° e parágrafos obrigam os estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, a informarem sobre a utilização de ingredientes alergênicos na formulação de seus alimentos.
O art. 2° define alérgeno alimentar como qualquer proteína, incluindo proteínas modificadas e frações proteicas, derivadas dos principais alimentos que causam alergias alimentares, sendo essas reações adversas reprodutíveis mediadas por mecanismos imunológicos específicos que ocorrem em indivíduos sensíveis após o consumo de determinado alimento.
O artigo 3° trata de definir os principais alimentos que causam alergias alimentares, sendo que esses constam do Anexo da Lei e devem ser obrigatoriamente informados aos consumidores.
No artigo 4°, está exposto que compete ao Instituto de Defesa do Consumidor - Procon-DF, a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei. Em seus parágrafos estão previstas as penalidades em caso de descumprimento da norma em questão.
O art. 5º trata de cláusulas tradicionais de vigência e publicação.
A justificação do autor visa a proteção dos portadores de alergia alimentar, uma vez que as consequências, em muitos casos, podem ser severas. A informação, nos cardápios e embalagens, da presença dos alergênicos, reduzirá os riscos de reações graves, desencadeadas pela ingestão de tais alimentos.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CDC.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, “a”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratem de “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
A proposição objetiva dispor sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos.
Uma grande preocupação que é compartilhada entre os serviços de alimentação e os seus consumidores é a segurança alimentar. Assim como os estabelecimentos não desejam arcar com a consequência de clientes contaminados, as pessoas também não desejam sofrer com uma grave intoxicação alimentar e alergias.
Como previsto em diversas legislações que tratam das relações de consumo, deve o fornecedor informar de forma clara e precisa os ingredientes utilizados ao consumidor, sendo a presente obrigação um complemento, uma vez que nos bares, restaurantes e similares, não temos essa informação clara nos cardápios, e muitas vezes nem mesmo os próprios funcionários dos estabelecimentos a possuem para informar aos seus clientes.
O que deve ser feito é conscientizar os estabelecimentos alimentícios a rotularem seus produtos de maneira clara e objetiva para seus consumidores finais. Assim evitaremos danos graves e até a morte de pessoas e crianças, que precisam saber o que realmente estão ingerindo, por possuírem algum tipo de alergia a determinados alimentos.
O Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor uma qualidade de vida sadia. É direito fundamental de todo ser humano a segurança alimentar, pois é inerente à dignidade da pessoa e primordial à efetivação dos direitos consagrados em nossa Constituição Federal. Vale destacar que o direito à alimentação está previsto de maneira expressa na relação dos direitos fundamentais no artigo 6ª da CF:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, à saúde, à alimentação, o trabalho, à moradia, o lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Por fim, o tema mostra a importância que as informações contidas nos alimentos que ingerimos tem sobre a saúde de pessoas com alergia alimentar, pois é dever do Estado proteger os interesses dessa parcela de consumidores.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, do Projeto de Lei n° 1.943/2021, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2021, às 14:56:52 -
Folha de Votação - CDC - (25799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDC
Projeto de Lei nº 1.943/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, do ramo alimentício, informarem os ingredientes alergênicos utilizados na formulação de seus alimentos e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Professor Reginaldo Veras
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os Deputados:
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
P X Deputado Valdelino Barcelos
X
Deputado Professor Reginaldo Veras
Deputado Eduardo Pedrosa
Deputado Leandro Grass
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputada Arlete Sampaio
Deputado Hermeto
Deputado Cláudio Abrantes
Deputado Reginaldo Sardinha
Deputado Fábio Felix
Totais
3
0
0
( )
Concedida vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1-CDC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 12:16:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 14:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2022, às 19:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (34444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/02/2022, às 10:09:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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