Proposição
Proposicao - PLE
PL 1942/2021
Ementa:
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Assistência Social
Habitação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
25 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 9 - SACP - (114301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 17:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (121569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1942/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1942/2021, que “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Felix intenta alterar disposições da Lei nº 5.165/2013, aprovada durante o Governo Agnelo Queiroz, para instituir benefícios eventuais na Política de Assistência Social.
As alterações propostas, comparadas às vigentes, são as seguintes:
Lei nº 5.165/2013
Projeto de Lei nº 1.942/2021
Art. 28. Para efeito desta Lei, o auxílio em razão do desabrigo temporário é concedido a pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de um dos seguintes adventos:
I – catástrofe, desastre ou calamidade pública;
II – situações de risco geológico;
III – situações de risco à salubridade;
IV – desocupação de áreas de interesse ambiental;
V – processos de realocação, remoção ou reassentamento;
VI – risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais;
VII – situações de rua.
Art. 28. …
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de até R$600,00 (seiscentos reais), por até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período
§ 2º Somente profissional da assistência social pode autorizar a concessão de benefício excepcional, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidade, além dos critérios de renda previstos no art. 3º desta Lei.
§ 2º …
§ 3º O prazo disposto no parágrafo 1º poderá ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional.
Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário os beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas, bem como aqueles que empreguem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
Art. 2º Suprime-se o Art. 30 da Lei 5.165/13.
A Justificação do Autor está assim redigida:
A Lei 5.165, de 4 de setembro de 2013, dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal, inclusive no que se refere à questão habitacional. Assim, o Capítulo 3 da referida Lei é integralmente dedicado ao Benefício Excepcional, que consiste no pagamento em pecúnia em razão de desabrigo temporário.
Em 2018, a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN) publicou o estudo “Projeções e cenários para o Distrito Federal: análises prospectivas populacionais, habitacionais, econômicas e de mobilidade”, em que projetou o déficit habitacional no DF. Para tanto, partiu dos dados disponíveis até 2015, quando o déficit era de 117.536 domicílios e em tendência de crescimento e resultou em projeções que dão conta de que o déficit pode chegar a 151.276 domicílios em 2025. Já para 2020, a projeção ficou entre 125.990 e 133.917 domicílios.
Cabe destacar que as projeções foram realizadas em período anterior à pandemia, não considerando, portanto, os impactos sociais das medidas adotadas para contenção da Covid-19. É de conhecimento público que as restrições de atividades econômicas implicaram perda de postos de emprego formais, além de redução ou interrupção de renda para empresas, trabalhadores autônomos e informais. Neste sentido, é razoável supor que a demanda pelas políticas habitacionais seja ainda maior do que a imaginada à época do estudo, em função da piora no quadro social do Distrito Federal.
O Benefício Excepcional representa importante instrumento para garantia do direito fundamental à moradia da população. Não obstante, existem limites à concessão do benefício que resultam na exclusão da população em extrema vulnerabilidade, o § 1º, do Art. 28, da Lei 5.165/13, estabelece a duração de 6 meses para concessão do benefício, renovável por igual período. Esta disposição atende famílias ou indivíduos que, no período definido, possuem capacidade de restabelecer renda ou moradia definitiva. Mas não contempla famílias ou indivíduos que, por quaisquer razões, não encontram condições para viabilizar moradia definitiva no período determinado.
Em que pese seu caráter eventual, cabe registrar que o Benefício Excepcional serve como solução temporária a indivíduos ou famílias cadastradas e habilitadas nos programas habitacionais da CODHAB que resultam em moradia definitiva, como o Morar Bem ou o Lote Legal, mas que estão em listas de espera para acesso efetivo aos referidos programas. Nesta toada, para as famílias que aguardam a execução da política habitacional, a viabilização da moradia definitiva depende da operação do Poder Público, cuja morosidade pode levar a esperas superiores aos 12 meses previstos na norma em vigor. A presente proposição pretende ampliar o prazo de duração do Benefício para até 24 meses, para que seja possível atender as famílias em vulnerabilidade a partir das condições que dispõem, dado o cenário de agravamento e de extensão indefinida da pandemia e do surgimento de outras ondas de contaminação há visto que já estamos na terceira onda conforme noticia a imprensa.
Ademais, o Art. 30 da Lei em discussão preconiza a exclusão da concessão do Benefício a famílias que ocupam áreas irregulares. O problema da regularização fundiária é histórico e disseminado no Distrito Federal. Não obstantes a necessidade do combate ao loteamento e negociação ilegal de terras públicas ou privadas, os esforços neste sentido não passam pela exclusão de famílias vulneráveis de política assistencial ou habitacional. Pelo contrário, ao aumentar a vulnerabilidade dessas famílias aprofundam-se as condições sociais que resultam no estabelecimento de ocupações irregulares e desordenadas. Assegurar às famílias que estão em condição de irregularidade fundiária os mecanismos para o estabelecimento da moradia em lugar devido passa pela concessão do Benefício Excepcional, como solução temporária de rápida implementação e operacionalização, além da efetiva garantia do direito à moradia por meio de programas habitacionais devidos. Nesse sentido, propõe-se a revogação do Art. 30 da Lei 5.165/13 de modo a suprimir a exclusão de quaisquer famílias em situação de vulnerabilidade social da concessão do benefício.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei, do Deputado Fábio Felix, amplia de 6 para 12 meses o prazo para fruição do benefício eventual de auxílio em razão de desabrigo, possibilitando sua prorrogação por prazo indeterminado para o beneficiário inscrito em programa habitacional.
O auxílio em razão de desabrigo é um benefício da assistência social do Distrito Federal concedido em razão da vulnerabilidade temporária a pessoas de baixa renda, em hipóteses como as relacionadas com:
a) situações de rua;
b) risco geológico ou à salubridade;
c) catástrofe, desastre ou calamidade pública;
d) desocupação de áreas de interesse ambiental;
e) processos de realocação, remoção ou reassentamento; e
f) risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais.
Os acontecimentos climáticos, como os que estão ocorrendo no Rio Grande do Sul, demonstram a real necessidade de termos políticas de assistência social para as pessoas vulneráveis quando sua situação é agravada pela ocorrência de riscos.
Em razão do princípio da equidade, embora qualquer pessoa esteja sujeita a catástrofe, desastre e calamidade pública, temos de reconhecer que as pessoas vulneráveis se tornam ainda mais vulneráveis a esses eventos e, de fato, continuam a precisar mais do Estado do que as que não se encontram na mesma situação.
Assim, a medida, embora o proponente não tenha apresentado a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, é de grande alcance social e dialoga com os princípios dos direitos humanos.
A supressão do art. 30 da Lei, no entanto, não me pareceu adequada, razão do substitutivo anexo, acordado com a assessoria do Autor, para permitir a reabilitação depois de um ano, em caso de exclusão do programa.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.942/2021, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 11:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121569, Código CRC: 71c187d4
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (122150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1942/2021, que “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI nº 1.972, de 2021
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 28. …
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas neste artigo, em prestações mensais em pecúnia, no valor de R$ 600,00, por até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.
...
§ 3º O prazo do § 1º pode ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional.
...
Art. 30. ...
Parágrafo único. Depois de um ano, aquele que foi excluído do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário pode reabilitar-se a novo benefício, desde que não tenha sido contemplado em programa habitacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto (art. 2º) pretende suprimir o art. 30 da Lei nº 5.165/2013 – pela técnica legislativa deveria ser revogar –, que assim dispõe:
Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário os beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas, bem como aqueles que empreguem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
O Autor justifica a supressão (revogação) do modo seguinte:
Ademais, o Art. 30 da Lei em discussão preconiza a exclusão da concessão do Benefício a famílias que ocupam áreas irregulares. O problema da regularização fundiária é histórico e disseminado no Distrito Federal. Não obstantes a necessidade do combate ao loteamento e negociação ilegal de terras públicas ou privadas, os esforços neste sentido não passam pela exclusão de famílias vulneráveis de política assistencial ou habitacional. Pelo contrário, ao aumentar a vulnerabilidade dessas famílias aprofundam-se as condições sociais que resultam no estabelecimento de ocupações irregulares e desordenadas. Assegurar às famílias que estão em condição de irregularidade fundiária os mecanismos para o estabelecimento da moradia em lugar devido passa pela concessão do Benefício Excepcional, como solução temporária de rápida implementação e operacionalização, além da efetiva garantia do direito à moradia por meio de programas habitacionais devidos. Nesse sentido, propõe-se a revogação do Art. 30 da Lei 5.165/13 de modo a suprimir a exclusão de quaisquer famílias em situação de vulnerabilidade social da concessão do benefício.
O argumento me parece procedente em parte.
Pela literalidade do texto, a exclusão ocorre enquanto o beneficiário estiver recebendo o auxílio e não depois de ele ter deixado de receber. Assim, não me parece fazer sentido pagar o auxílio desabrigo para retirar pessoas que ocupam irregularmente imóvel público ou privado e, depois, continuar pagando o benefício se elas retornarem, durante a fruição, à mesma situação que motivou o pagamento.
Ou a pessoa recebe o auxílio desabrigo e sai da ocupação irregular, ou permanece nessa situação, mas não recebe o benefício. Do contrário, haverá desvio de finalidade, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, o dispositivo pode levar a entender que, uma vez excluído do programa, o beneficiário a ele não poderá retornar, o que também não pode ocorrer, porque seria uma penalidade ad aeternum, vedada pela Constituição Federal de 1988.
Logo, a exclusão do beneficiário por desvio de finalidade no uso do auxílio não pode impedir, por prazo indeterminado, a reabilitação a novo benefício, o que justifica temporalizar os efeitos da sanção, assim colo acontece em vários outros sistemas sancionatórios.
Por essas razões, espero que a presente emenda seja aprovada.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 11:14:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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