(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
"Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, que “dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes al-terações:
I - o caput do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º As unidades imobiliárias da Terracap ou do Distrito Federal ocupa-das por associações ou entidades sem fins lucrativos de que trata o art. 1º, que tenham se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016, de-tenham documentos comprobatórios da ocupação e que estejam efetiva-mente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas medi-ante contrato direto de concessão de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, com pagamento de preço público.
II - o §7º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...
§7º Os valores do § 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Comple-mentar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no §3º é atuali-zado na forma do Decreto.
III – fica acrescido ao art. 8º o seguinte §11:
Art. 8º ...
§11. A permissão de uso de que trata este artigo pode ter retribuição em moeda social, na forma do regulamento.
IV - os §§2º e 4º do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.10…
§2º Sobre o valor total historicamente pago pela devedora fiduciante, ex-ceto multas e juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do distrato.
...
§4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do §2º, ocor-rerá mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S calculado conforme o §3º, pelo período necessário ao exaurimento da quantia a ser devolvida, abatendo-se do cálculo eventual período de sus-pensão de pagamento deferida no pedido de conversão.
V – fica acrescido o art. 20-A com a seguinte redação:
Art. 20-A. A antecipação parcial de pagamento de ITBI prevista no art. 5°, §2º, inc. I, da Lei Distrital nº 3830, de 14, de março de 2006, não se aplica à concessão de direito real de uso em que o concessionário não detenha o direito de exercer opção de compra do imóvel.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As alterações propostas visam melhorar o cenário da regularização de ocupações históricas sobre terrenos públicos por entidades religiosas de qualquer culto ou de assistência social, bem como por clubes e outras associações e entidades sem fins lucrativos.
Destacam-se, do texto, quatro pontos relevantes:
a) a possibilidade de que o sistema de retribuição em moeda social, previsto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 6.888/2021, possa ser executado, alternativamente, em áreas de reconhecida vulnerabilidade social, pois hoje somente pode ser exe-cutado no próprio imóvel concedido;
b) a possibilidade de que o sistema de retribuição em moeda social possa ser apli-cado também aos instrumentos de permissão de uso não qualificada (PNQ), pois hoje somente pode ser aplicado aos instrumentos de concessão de direito de uso – CDU e CDRU;
c) aclaramento sobre a não aplicação da antecipação parcial do tributo ITBI, para os casos em que o imóvel objeto da concessão permanece na propriedade da empresa pública Terracap; e
d) simplificação do fluxo operacional da regularização.
O item ‘c’ acima merece detalhamento.
Seu escopo é, como dito, apenas reforçar que a antecipação parcial de pagamento de ITBI – Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos –, prevista no art. 5º, §2º, inc. I, da Lei Distrital nº 3.830/2006, não se aplica às hipóteses de regularização previstas no art. 2º da Lei Distrital nº 6.888/2021 – nas quais, frise-se, não há transferência da propriedade do imóvel público, que continua no estoque da Terracap durante toda a vigência da concessão.
Especificamente, cabe apontar que desde 19/08/2008, com a publicação do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalide (ADI) nº 2007.00.2.008203-7 pelo Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, apenas o registro cartorial do título translativo da propriedade gera o ITBI. Também por isso a antecipação parcial de pagamento prevista no art. 5º, §2º, inc. I, da Lei Distrital nº 3.830/2006, não seria admitida mesmo se aqui fosse o caso (não é) de concessões de direito de uso com cláusula de opção de compra.
Como dito, o contrato administrativo previsto no art. 2º da Lei Distrital nº 6.888/2021 é de concessão de direito real de uso sem opção de compra – CDRU-S, restando mantido o imóvel na condição de imóvel público, de propriedade da Terracap. Assim, o artigo vem apenas para aclarar esta questão, evitando que eventuais dúvidas obstaculizem o aperfeiçoamento dessa relevante e apartidária política pública de regularização de ocupações históricas de clubes e outras associações e entidades sem fins lucrativos no Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital