PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 1941/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela que Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente, e dá outras providências.
A proposição estabelece a obrigatoriedade de hospitais, clínicas, consultórios e farmácias fornecerem, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, que foram custeados pelos planos de saúde, sob pena de multa.
Na justificação o autor assevera que o objetivo principal é de garantir ao paciente o direito de ter acesso às contas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos, bem como colaborar com a transparência e a fiscalização pelo próprio beneficiário do plano de saúde.
Distribuído para a Comissão de Defesa do Consumidor, o Projeto de Lei foi aprovado no âmbito da referida Comissão, em relação ao mérito.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada na presente Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I , do RICLDF.
A presente proposição trata da obrigatoriedade de hospitais, clínicas, consultórios e farmácias fornecerem, ao final do atendimento, extrato de todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente, que foram custeados pelos planos de saúde, sob pena de multa.
Do ponto de vista da admissibilidade constitucional, não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele.
É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I:
“Art. 32 ( omissis )
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
..........
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, a matéria em tela insere-se na competência legislativa desta Casa, na medida em que compete aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo (artigo 24, V, da Constituição Federal).
Segundo a Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, III, constitui-se direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes serviços que lhe são prestados com a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço,
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o tema da seguinte maneira:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – junta comercial;
IV – custas de serviços forenses;
V – produção e consumo.
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Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1941/2021, no âmbito da CCJ.
Sala das Reuniões, em 23 de fevereiro de 2023
DEPUTADO IOLANDO
Relator