Proposição
Proposicao - PLE
PL 1938/2025
Ementa:
Dispõe sobre cooperação do Poder Público com instituições privadas de ensino do Distrito Federal para a inclusão escolar de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.
Tema:
PCD:Pessoas com Deficiência
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (310805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Dispõe sobre cooperação do Poder Público com instituições privadas de ensino do Distrito Federal para a inclusão escolar de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Inclusão Escolar na Rede Privada de Ensino – PAIREP, com o objetivo de assegurar condições adequadas para a inclusão de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades/superdotação, mediante cooperação entre o Poder Público e as instituições privadas de ensino.
Parágrafo Único Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – estudante público-alvo da educação especial: aquele com deficiência, TEA ou altas habilidades/superdotação, nos termos da legislação federal aplicável;
II – profissional de apoio educacional especializado: mediador, acompanhante ou outro profissional com formação ou capacitação específica para atendimento educacional especializado;
III – instituição privada de ensino: estabelecimento autorizado ou reconhecido pelo órgão competente que ofereça educação básica no Distrito Federal sob regime privado.Art. 2º O Poder Executivo poderá apoiar as instituições privadas de ensino participantes do PAIREP por meio de:
I – concessão de incentivos fiscais ou tributários, limitados a ISS, IPTU e taxas distritais, regulamentados pelo Poder Executivo, em contrapartida à manutenção de profissionais de apoio educacional especializado;
II – criação do Fundo Distrital de Inclusão Escolar – FDIE, destinado ao cofinanciamento parcial da contratação de mediadores e demais profissionais de apoio educacional especializado;
III – cessão, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de profissionais de apoio educacional, de acordo com a disponibilidade e critérios fixados em regulamento.Art. 3º Para aderir ao PAIREP, a instituição privada de ensino deverá:
I – comprovar matrícula regular de estudantes públicos-alvo da educação especial;
II – apresentar plano individualizado de atendimento pedagógico (PIA) para cada estudante atendido, estabelecendo metas e estratégias;
III – manter registros e relatórios semestrais sobre a efetividade da mediação e do apoio prestado;
IV – permitir fiscalização pela Secretaria de Educação e por órgãos de controle.Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo acarretará a exclusão do Programa, a suspensão imediata de benefícios fiscais e a obrigatoriedade de restituição de valores recebidos indevidamente.
Art. 4º A adesão ao PAIREP será voluntária, mediante inscrição junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que regulamentará os procedimentos de habilitação.
§ 1º Terão prioridade de atendimento as instituições que:
I – possuam maior proporção de estudantes públicos-alvo da educação especial;
II – estejam localizadas em áreas com menor oferta de serviços especializados;
III – atendam famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica.§ 2º A regulamentação definirá os critérios de seleção, fiscalização e prestação de contas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, dispondo sobre:
I – percentuais e limites de incentivos fiscais;
II – critérios de repasse de recursos do FDIE;
III – requisitos mínimos de qualificação dos profissionais de apoio educacional;
IV – indicadores de avaliação e relatórios anuais de impacto;
V – mecanismos de controle e sanções em caso de descumprimento.Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual do Distrito Federal, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Apoio à Inclusão Escolar na Rede Privada de Ensino – PAIREP, destinado a assegurar condições adequadas para a efetiva inclusão de estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades/superdotação.
A educação inclusiva é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal (art. 205 e seguintes), pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394/1996), pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei nº 13.146/2015) e pela Política Nacional de Educação Especial. Essas normas consagram o dever do Estado de garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, sem discriminação e com todos os apoios necessários ao desenvolvimento dos estudantes.
Todavia, a realidade demonstra que as instituições privadas de ensino do Distrito Federal enfrentam desafios significativos para assegurar esse direito, notadamente em razão dos elevados custos com a contratação de mediadores e profissionais de apoio educacional especializado. Atualmente, essas despesas são assumidas integralmente pelas escolas, sem possibilidade legal de repasse às famílias, sob pena de violação da legislação federal, como já reconhecido em proposições aprovadas recentemente na Câmara dos Deputados (a exemplo do PL nº 1.874/2015 e correlatos, que vedam cobranças adicionais).
O resultado desse cenário é a sobrecarga financeira das escolas particulares, que, em alguns casos, veem-se obrigadas a reduzir o número de vagas destinadas a estudantes público-alvo da educação especial, ou até mesmo a negar matrículas — prática vedada pela LBI, mas ainda recorrente.
O PAIREP, ora proposto, busca solucionar esse impasse por meio de um modelo de cooperação equilibrada entre o Poder Público e as escolas privadas, que contempla:
a concessão de incentivos fiscais e tributários distritais (ISS, IPTU e taxas), vinculados à manutenção de profissionais de apoio educacional especializado;
a criação de um Fundo Distrital de Inclusão Escolar (FDIE), que permitirá o cofinanciamento parcial da contratação de mediadores;
a possibilidade de cessão de profissionais de apoio pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, mediante critérios objetivos de prioridade e disponibilidade.
Trata-se, portanto, de um instrumento inovador e complementar à legislação federal, que não transfere a responsabilidade principal do Estado, mas viabiliza parcerias concretas, garantindo que a rede privada possa continuar cumprindo o papel de ampliar o acesso educacional inclusivo, sem inviabilizar economicamente suas atividades.
Ressalte-se que iniciativas correlatas já tramitam no Congresso Nacional e em diversas casas legislativas municipais e estaduais, sempre na linha de assegurar gratuidade, igualdade e qualidade no atendimento educacional de alunos com deficiência e TEA, inclusive proibindo cobranças adicionais e exigindo mediadores. O presente projeto, entretanto, vai além ao prever mecanismos de incentivo e cooperação financeira, contribuindo para a efetiva sustentabilidade da política pública inclusiva.
Por fim, este projeto reafirma o compromisso do Distrito Federal com a construção de uma sociedade justa, solidária e inclusiva, na qual a escola — pública ou privada — seja espaço de acolhimento, equidade e desenvolvimento para todos.
Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a apoiarem e aprovarem esta iniciativa, que representa um passo firme e responsável rumo à plena efetivação do direito à educação inclusiva no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310805, Código CRC: d91b53a3
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Despacho - 1 - SELEG - (311840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311840, Código CRC: 5661edee
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Despacho - 2 - SACP - (311894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 311894, Código CRC: 190e2954
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Despacho - 3 - SACP - (312492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de setembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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